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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1888 2073

minha parte, que desejo conversar com s. exa. ácerca do assumpto a que acabo de me referir.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dirigida á camara dos senhores deputados, pela camara municipal de Moncorvo, que vem advogar e zelar os interesses e direitos dos habitantes d´aquelle concelho.

Esta representação vem dirigida á camara dos senhores deputados, para ver se é possivel ainda obstar a que vá por diante uma provisão do bispo de Bragança, em virtude da qual foi extincta a camara ecclesiastica d´aquella villa.

Vem acompanhada esta petição de uns documentos cuja publicação esperava dever a fineza á camara de a mandar fazer no Diario do governo. Vem redigido em termos convenientes, e parece-me que nenhuma difficuldade deve haver sobre a publicação.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Avellar Machado: - Chamara ha algumas semanas a attenção do sr. ministro do reino para o facto do commissario de policia interino de Evora ordenar que alguns policias violassem á uma hora da noite a casa, do sr. Gomes Percheiro, redactor do jornal Diario do Alemtejo, prendendo-o e levando-o para a esquadra policial, o que effectivamente se realizara

Respondêra o sr. ministro que, estando o negocio affecto ao poder judicial, nada podia dizer.

S. exa., porém, tendo noticia de que aquelle commissario de policia tinha violado a casa de um cidadão, devia tomar-lhe contas, sabendo de mais a mais que elle já tinha sido pronunciado por actos analogos e por crime de peculato e concussão.

Lê uma certidão, pela qual se prova que está dada querella contra os policias que entraram na casa da redacção do Diario do Alemtejo, á uma hora da noite, e que levaram proso o sr. Gomes Percheiro.

Declara que não apresenta certidão da pronuncia, porque não estava ainda encerrado o summario.

Via se, portanto, que tinha rasão para dizer que era menos conveniente á auctoridade do governo e á moral politica que o individuo que está exercendo as funcções de commissario de policia em Evora continue desempenhando aquelle, cargo.

Lê outra certidão, pela qual se prova que o commissario de policia interino de Evora conservou um policia preso durante vinte dias sem culpa formada.

Diz que este facto se dera com o fim de se obrigar o policia a confessar-se culpado do desfalque importante que se dera no cofre d´aquellla corporação, cofre que estava sob a responsabilidade do commissario.

O negocio, porém, fôra para os tribunaes; mas o policia tinha sido absolvido, apesar de que o cofre ainda está sem o dinheiro.

Pergunta qual é o resultado da syndicancia a que se mandou proceder para se ver quem era o responsavel pelo desfalque.

Tem tambem em seu poder uma certidão que prova que o commissario de policia interino de Evora foi pronunciado por crime de peculato e concussão, por se ter apoderado, quando administrador substituto do concelho, de bens nacionaes.

Tendo o sr. ministro do reino, que era um homem de bem, pedindo que lhe indicassem factos que significassem falta de moral na administração, chama a sua attenção para os documentos que indicou, documentos que já lhe communicará, e que pede que sejam publicados no Diario da camara.

Declara que são innumeros os attentados praticados por este funccionario como desforço dos ataques de que é objecto pelo seu procedimento, attentados que demonstram, aliás, a sua inhabilidade.

Se o sr. ministro do reino lesse os jornaes que se publicam na capital da provincia, veria a confirmação do que elle, orador, apresenta á consideração do governo e da camara.

Referindo-se aos factos occorridos com relação ao matadouro de Evora, diz que, como affirmára o sr. ministro do reino em outra sessão, o conflicto era contencioso.

O que não era, porém, contencioso por fórma alguma era o commissario de policia querer intervir no serviço interno do matadouro, serviço que, segundo o codigo administrativo, pertence exclusivamente á camara municipal.

Dissera o sr. ministro do reino que mandara ouvir o sr. governador civil a este respeito.

Desejaria que s. exa. lhe dissesse se já tinha tomado algumas providencias para pôr termo aos actos abusivos d´aquelle commissario de policia.

Pede que depois do sr. ministro do reino fallar seja consultada a camara sobre se lhe permitte usar de novo da palavra.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente do Conselho (Luciano de Castro): - Sr. presidente, da melhor vontade vou dar ao illustre deputado as informações que posso agora dar, sobre os varios pontos para os que s. exa. se dignou chamar a minha attenção.

Em primeiro Jogar, começo por dar uma noticia, que do certo lhe será agradavel, e é que vae cessar a interinidade do commissario de policia, porque já dei ordem para que fosse nomeado ura commissario de policia effectivo. Portanto n´esta parte creio que accedi aos desejos do illustre deputado, porque em breve cessa a interinidade a que s. exa. se referiu.

Entre os factos que s. exa. tratou ha um, sobre o qual não tenho conhecimento especial, a não ser pelas informações que s. exa. me deu; é o que se refere ao roubo do cofre da policia. Não posso dar sobre elle informações, mas vou pedil-as ao governador civil.

Sobre os outros factos a que o illustre deputado se referiu, s. exa. mesmo confessou que todos elles estão affectos á acção do poder judicial. Com relação a alguns d´elles, disse s. exa. e eu sei, porque s. exa. teve a bondade de me mostrar as certidões, havia já despacho de pronuncia. Por uns, o funccionario que exercia interinamente o cargo de commissario de policia, foi pronunciado, e por outros creio que correm processos.

Quando no outro dia o illustre deputado me fez communicar duas certidões pelas quaes se mostrava que o commissario de policia interino de Evora tinha sido pronunciado, expedi immediatamente um telegramma ao sr. governador civil d´aquelle districto, pedindo lhe informações a este respeito, e ordenando-lhe que, se eram verdadeiros os factos que constavam d´aquellas certidões, suspendesse aquelle funccionario.

O sr. governador civil de Evora informou-mo logo de que effectivamente o commissario de policia interino tinha sido pronunciado, mas um dos despachos de pronuncia não tinha sido confirmado pela relação respectiva, tendo por consequencia deixado de produzir todos os effeitos, e que do outro se tinha interposto recurso, não tendo portanto surtido ainda qualquer effeito.

Em todo o caso o sr. governador dizia-me que tinha ordenado a suspensão do commissario de policia interino.

Ora, o artigo 395.° § unico do codigo administrativo diz:
(Leu.)

Como do despacho de prenuncia do que se trata se tinha interposto recurso e como este recurso não tinha sido ainda resolvido, não tendo por isso passado em julgado o mesmo despacho de pronuncia, que não podia portanto surtir effeito, ordenei ao sr. governador civil que levantasse a suspensão.

Não podendo um despacho de pronuncia surtir effeito senão depois de passar em julgado, e não tendo este pas-