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da Maioria,.de ser-o mais gravoso para as partes, o mais incomiuodo e mais diffir.il em seu seguimento. tíís- aqui os motivos ou razoes que .nos moveram a àssignar e offerecer ,um Projecto de recurso que segundo nossa opinião, não e nem itTconstitucional, nem tão incommodo, nem tão gravoso corno aquel-le offereeido pelo Projecto da Maioria. É por consequência a minha tareia assim como a dos Membros da Cormuissão que comigo assignaram, o mostrar que no recurso adoptado tio Projecto da Maioria ha todos esses inconvenientes, ao passo que no recurso ofíerceido pela. Minoria deisatn.de existir (relativamente.) esses inconvenientes.

Um nobfte Deputado pela Ilha de S. Miguel, Mem-bro da Coaimissào de Legislação, e que iiontem sustentou o Projecto da .Maioria, acabou o seu discurso por dizer, que não respondia aos argumentos que Se tinham feito contra o a ri. 12. ° do Projecto da Maioria, por entender que se tinha fallado fora da ordem, e que se reserva-va para responder-lhe em tempo bpportuno; ruas devo observar, Sr. Presidente, que o nobre Deputado c que esteve sempre tora dao;dem, porque estancio em discussão apenas o art,. 1.°, b Orador foi mais adiante , pois sustentou o Projecto da Maioria em quasi todos os seus arli-gos ; porem eu, Sr. Presidente, limitar-me-hei só-inente á matéria do primeiro artigo que está em discussão.

O artigo primeiro do Projecto concede do despacho do Juiz de primeira Instancia, que impede a interposição dtt Revista, ou a denega depois de ea-oriptu, o recurso do aggravo de instrumento para o .Supremo Tribunal da Justiça; ao passo que o Projecto da Minoria dá este mesmo aggravo, ou o de petição , para as Relações dos Districtos. Começarei pois por demonstrar, que a aggravo de instrumento para o Supremo Tribunal de Justiça , c uai recurso inconstitucional, porque fere directamente um ariigõ da' Carta. .

O aggfâvo de instrumento ou petição segundo os princípios da nossa Legislação, nunca se concedeu eeuão de despacho interlocutorio, e nunca- se inter-pôx senão da primeira para uma segunda Instancia ; (juero dizer do inferior para o superior legitimo; ora a Carta Constitucional depois de crear no art. 130 uni Supremo Tribunal de Justiça , e dar-lhe a respectiva organisaçáo, passou no art. 131 a rnarcar-íhe as sua» attribuiçôes; e nos ires parágrafos diz o seguinte (Leu). Já se vê pois que de todas estas at-tribuiçncs está perfeitamente fora o recurso de que se tractu, o recurso" que se concede do despacho que denega a Revista ou a impede no seu seguimento; porque tal despacho que , ou impede a interposição da Revista, ou a nega depois de escripta , A inter-íocutorio ; e sempre assim foi reputado na nossa Legislação, competindo sempre'por isso dessexdespa-cho, o aggravo 'de petição ou de instrumento.parti as Rèiaço-es , Tribunaes de segunda instancia; mas as Revistas só se interpõem das Sentenças definitivas, ou dás inlerloculorias que tem força, de definitivas, logo querer que o Supremo Tribunal de Justiça, conheça de Um aggravo de instrumento ou de. petição como Tribunal de segunda Instancia, é querer porlergar directa e íuanifestamente um artigo da Carta Constitucional.

- Mas, Sr. Presidente, a opinião de ser1 ihcbhsti-tuciocal o conhecer b Supremo Tribunal d'outros

recursos que não seja de revistas , não e só minha ; e a opinião de todo o Supremo Tribunal, como b declarou nrn 'nobre Membro desta ("'amara , illns-trado ornamento da Magistratura Portugueza que outr'ora regeu os destinos da Nação na qualidade de Ministro e Secretario d'íisladr» dos Negócios da Justiça, o Sr. M-anoe! Duarte Leilão, (/ípodidos), K este illuslre Cavalheiro que referendou o Decreto de 7 de Maio d<_ qiie='qiie' que='que' corn-inerciaes='corn-inerciaes' no='no' interpostas='interpostas' _183a='_183a' do='do' revistas='revistas' dt='dt' pare='pare' conmiercial='conmiercial' por='por' para='para' causam='causam' secção='secção' nas='nas' código='código' concedidas='concedidas' urna='urna' em='em' or-denou='or-denou' _1116.='_1116.' o='o' fossem='fossem' as='as' uri.='uri.' qual='qual' revogar='revogar'> Supremo Tribunal de Justiça, e julgadas por outra Secção do mesmo Tribunal , declarou Sua Majestade que o Supremo Tribunal de Justiça lhe havia representado, que os seus Me.mbros *e consideravam mUibidos peio art. 131." du CaTía Constitucional, de julgar as Revistas Commerciaes quando concedidas, por não ser aquelle.Tribunal, Tribuna! de Segunda instancia: e ha de agora se-lo pala conhecer d'í!ggravos d'ins!rumeuto ou de petição? Já se vê por tanto , que não é íi opinião d'u;n hometh só, e a opinião do Supremo Tribunal que muitas e fiMiitas vezes o Governo tem uiatidudo consultar sobre matéria de Jurisprudência, o qual sobro a Imilería sujeita emittiu a opinião de quo íib Supremo Tribunal de Justiça não podiam compelir ou-tias attribuiçôes que não fossem conceder ou negar revista ; e e certo que nesta attribuição não pôde de maneira algutna compreht!íid«r-se, o conhecer de recursos interpostos de despacho» meramente in-lerloculorios ; não e possível , Sr. Presidente, d« fiiiineira nc-fihuiDa ijue o recurso concedido pelo art. 1.° do Projecto da Maioria da Commissão p >ssa s" R f sustentado á face do arl. Í31.° da Caria Ci>nslitu-cionu! , e em quanto ellc não for reformado pela forma estabelecida rta mesma CaHa.

Não serei"-eu, Sr.'Pít>sident(« , qm; lendo professado too publicamente («;.ainda |)rofess"ô) os princípios poiiticiíé cía Carta Coíjslit<ícional mesma='mesma' que='que' de='de' eus='eus' voto='voto' íipparnce-u='íipparnce-u' inanifu-itanionle='inanifu-itanionle' coircorrcr='coircorrcr' corn='corn' portugal='portugal' artigo='artigo' hei='hei' ião='ião' para='para' dy='dy' meu='meu' el.la='el.la' _='_' aberta='aberta' ser='ser' desde='desde' qu='qu' e='e' o='o' p='p' eu='eu' carta.='carta.' uni='uni' s='s' ras-gm='ras-gm' nào='nào' da='da'>