O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 397 )

Sr. Presidente, por muitas vezes tenho sido aqui mudo expectador de muitos Oradores que para sustentar uma Substituição levam horas infinitas sem que'de signaes dê enfado; portanto, quando tracto de um objecto tão i m poria n lê; tenho direito a dar as razões que me occorrerern, combatendo as contrarias. Sr. Presidente, á difficuldade, se alguma ha o que não penso, provém das próprias palavras da Lei,,e supposto ella não seja obscura ou ambígua, com tudo perteride-se dar-lhe diversa inteiligencia. É um. principio certo, absoluto e reconhecido, que ao Supremo Tribunal de Justiça compete conceder ou negar Revista rios casos e pelo modo estabelecido nas Leis. Ninguém ate hoje houve que duvidasse desta asserção. A uViWaa porém e, se caV>e)!^o a causa na Alçada das Relações, ou, sendo o Despacho inter-loculorio da natureza daquefles que não põem fim á demanda, interposto ainda assim o Recurso de Revista, deve ou não o Relator dar seguimento ao mesmo.—Comparando-se os artigos da Novjssima Reforma Judiciaria .682 — 684 — 753 — o § 2.° do ai t. 682.°, e o § 16.° do art. 681.° (leu),' parece que uma «ó illação se deveria tirar; mas tem acontecido o contrario. Estabelecido urn principio certo, claro, e preciso todas as ambiguidades desapparece-rão, sem que seja necessário augmentar rodeios, dificuldades, e despezas ás partes, com desprezo do axioma, de que a administração da Justiça, deve ser prompla , justa-e económica. E não se podendo ue^ar, a faculdade de interpretar as Leis doutrinal e judicialmente aos diversos Tribunaes, e.Juizes, e va,i;iando muitas vezes o sentimento e insteiligencia, não se pôde com tudo concluir que os Juizes e Tribunaes Inferiores, porque pensam diversamente, fazem reaçôes: esta arguição é qlie e' infundada e injusta, importa o mesmo que pertender condemnar a faculdade da razão, e o uzo da hermenêutica jurídica tão necessária no exercício de julgar. V Ouvindo com atlenção quanto hontem aqui se ponderou, e ainda hoje também, por parte da Minoria da Commissão, mais me confirmo na opinião da necessidade da Substituição que vou apresentar: creio que ella satisfará complelamente o fim a que todos nos propomos, e acabará de uma vez para sempre com todos os embaraços e duvidas que se tem apresentado com damno da boa administração da Justiça, único e principal objecto, que na rnatc-ria sujeita nos deve occupar. A Substituição que apresento é a que passo a ler — (leu). • Ci c n segiTinte

SUBSTITUIÇÃO. — Artigo 1.° «Proferida a Sen-íença definitiva , ou interlocutoria com força de definitiva cias segundas Instancias, as partes interessadas, ou o Ministério Publico, poderão interpor o Recurso de Revista porá o Supremo Tribunal de Justiça por termo nos Autos; sendo assignado por dias. e por duas testemunhas, independente de Despacho do Juiz.

§ l.° O respectivo Escrivão , tomado o termo, continuará, dentro de 24- horas, os Autos com vista ao Advogado, ou Defensor da Parte, ou ao Ministério Publico, por quinze dias para minutar, e por igual prazo ao Advogado da outra Parte, ou ao respectivo Agente do Ministério Publico, tendo intervindo no feito, cobrando-os sob pena de suspensão, de cada um delles, logo que tiverem findado aqueU.es prazos.

VOL. 5.°— MAIO — 1843.

§ 2.* O Escrivão, findos os termos marcados no parágrafo antecedente, fará os Autos conclusos ao respectivo Juiz , para assignar somente prazo para o traslado, quando este tiver logar, e para apresentação dos mesmos no Supremo Tribunal de Justiça.

§ 3." A Parle, não sendo o Ministério Publico, que interpozer Recurso de Revista, em feito cujo valor não exceder a competente Alçada, ou quando ella por expressa determinação legal , não deva ter logar, pagará iridefectivelmente tuna multa de vinte a duzentos mil reis, que lhe será imposta pelo Su-prerno Tribunal de Justiça.

Art. 2." Das Sentenças proferidas nas primeiras Instancias sobre a denegação t\e interposição ou seguimento do Recurso de Revista,, guando esta tenha logar, haverá aggravo de petição, ou de instrumento, na forma de direito, para a respectiva Relação. Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. — Mello e Carvalho.

Sr. Presidente, esta Substituição é calculada em parte sobre a antiga prática, porque aquelle que interpunha Revista, não necessitava de Despacho para a interpor e seguir ate que ella lhe fosse concedida ou negada pela Mesa do Desembargo do Paço. Julgada a Causa definitivamente lia Casa da Supplicação, os Juizes da Sentença tinham acabado o seu ofiicio, e. não intervinham naquelle Recurso com despacho algum seu. Está ern harmonia com o Decreto de 16 de Maio de 1832 que estabelecia uru idêntico principio. Não se oppòe á inteiligencia que dá o Supremo Tribunal de Justiça aos artigos da Lei acima referidos. Dá dosJuizos de primeira instancia os Recurso» legaes para o seu irnmediato superior legitimo, sem iítcommodos e excessivas despezas das Parles. iVno altera os antigos e s