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e pagamentos — concriojão qu? uma cousa afi de?p'E&s outra t ousa *ã.n os pa^a-n^nlos: as hão o- cr«dití>i !,^.ii'i dos a f d v o r dos cre-dorce do íí?t do por ?er k ir;.-s ("í cíivai;isnrtí presudos; o~ pjganientoí são a, s-iíiDia? cr»; rej;ii;- para sati--laçào d'eàscí3 creiípcia: á--M di^tincçào n itural e in-dospençavel , rebuilu que lia auas contítbihJad ;s e duas fisTiiIíjaçce:» tumb^m distincias, a r-mlabilHa-de e fisC-iliaição djà d^sprzas, e acontabilid nJ«; e fiscalização do; pagamento». A fiscalização das d es f*1-zás é a mais importante, é vi^rdad^iriUiienii1 a fiscalização pol:lica, a fiscal nação legislativa: urna con-!a di» um ministério qualquer apresenU, por capítulos, os créditos liquid-.do» por serviços con-i*le a íiscalisação p->!.tu-a5 o\i a íisi gislativa , eíii comparar estes créditos com os créditos decretado?.

Esta liscalisaçuo poderia excrccr-se immediata-inente pelos corpos legislativos, ?em dependência do Tribunal de contas, porque e' faci! compaiar os copitulos descréditos liquidados, com os capítulos dos créditos decretados, e conclua" se o Governo se conservou encerrado dentro dos limites, que lhe marcou a Lei das de?pez:is; outra cousa porem succede a respeito dos pagamentos: a risca-lisHção dos pagarru-iilos e' que não podo ser feUa áem intervenção do Tnbiuuil de contas, poique tem por objecto coniieccr se os diniieiros públicos foram effecti vãmente applicados ti satisfação das de?-pezab legaes; cnnhi (vi si-os pagamentos sepral;c. pertencem ao Tribunal de contas; e e depois do exdme assim feito por esle tribunal , que as coutas do< pagamentos vem lis Cortes . para as considerai CEÍJ grande — na sua maior generalidade: pôde dizer-se que os corpos legislativos sanccionaryi a fiscalisaríW íeita pelo 'IVibunal de Cuutas. Eis-aqui a ditíeren-ca irnmensa que Jia entie a contabilidade , e íisca-iisaçàd das despezas, e a contabilidade, e íiscali-saçào dos pagaiaenlos : para a ficalisaçào das de=-pezas concorre o Tribunal de contas com as decla-raçoea , e observações, que consigna u'um iclato-rio antiual; e a fiscalisaçào dos pagamentos, e feito pelo Tribunal e depois confirmada pela Lei das conta*. Para maior claresa trarei o exemplo do que se faz no Ministério da Justiça ; alli está a conla do anno ecoriorjiico de 37 a 38, que mostra com a maior individuação todos os ciedilos lequi-rJados ]ior serviços prestados, por aquelle Ministério, n'e;sc anno económico; o nào jiodera confortar-se esta desppza com a Lei das despezas do menino anno? Pode, por certo; e se se pôde coiífioij-tarj está feita i liiscalisaçào. A conta do anno iconomico de 37 a 38 nào satisfaz complectamente porque o Orçamento foi decretado no ti m do inei" mo a:»no ; mas para o principio da Ses^ào futura, esíou ceito que ha de appaiecer a conta do Ministério da Justiça, mostrando em uma columna os capítulos das despezas dccreladjs, e n'outra os capítulos dos crcditos liquidados pelo3 aerxiços feitas: esta Camará nào terá mais, que fazer senào confrontar uma corn outra colurnna, pura concluir se o 'Uitiisterio das Justiçai, -e conservou :io circulo le-

gal. Aqui esta o que e n fiscalisacâo política, e IP^ gislativa; ora e' claro que para se fazer esta fiica-lisacào não importa, que os pagamento* das cJes-pezas liquidadas se façào dentro do anno respectivo : cm França, por exemplo- aonde abundai o-meios para acudir a todas as despezas, ^onde K contabilidadií publica etlá na maior perfeição, suc-cede que nem Iodas as despezas próprias d'um anno se pagam dentro dess? anno — uma glande porção paga-se no anno seguinte; e obsta isto a que se faça alli d divida fiscalização legislativa? A lisca-lisação legislativa recahe sobre ab despezas e nào sobre os pagamentos: por consequência pnde fa-ZÍT-SJB que ainda quando os pagamentos estejam um pouco olra/iadoâ. E e essa a mais impoilunle fiscalisação; porque ot, pagamentos nào são mais do que a consequência da liquidação dos créditos. Não se diga pois, que sem os pagamentos ern dia nào pôde haver contabilidade nem fiscalização.