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Gomniissào de Legislação, Sr. Presidente, propon-db á Camará a alteração da Reforma Judicial, nào podia deixar de considerar a Lei existente, e repi-*tb que enviar-lhe (ima Substituição, em que se diz que 'esta se mantém para a considerar, e dar sobre ella o sen Parecer, é fazer lhe. tuna grave injuria. Y Jípóitidus). O Parecer da Commissâo , em quanto propõe a reforma da Lei actual , suppòe o sen Parecer a respeito desta ; a Substituição d<_ antigo='antigo' e='e' julgada='julgada' lpiados.='lpiados.' p='p' commissào.='commissào.' está='está' íhíislve='íhíislve' virtualmente='virtualmente' meu='meu' pela='pela' rejeitada='rejeitada' _='_'>

A Camará lambem nào carece de a considerar : habilitada para entrar na discussão de um Projecto era que se propõe a alteração de uma Lei , deve jtilgar-se habilitada também para discuti» urna Substituição, em que se pretende sustentar essa Lei. Na parte ern que na Substituição se propõe o arl. 1." do Parecer da .Minoria a Proposta do Adiamento e mesmo extravagante; a Commibsão já deu sobre ella explicitii mente o seu Parecer, porque depois de tractar, naturalmente em differenles Sessões, da Proposta do Governo, depois de se discutirem as differentes opiniões:, o resultado foi o Projecto, que está em discussão, e que rejeita as opiniões da Mi-nofia, opiniões abraçadas pelo me» amigo. Ora ess*> artigo do Parecer da Minoria também está em

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discussão: decidiu-se que se discutisse conjuncla-inenle o Parecer da Commissâo, e o voto da Minoria, e não sèt como nesta parte se possa justificar o Adiamento pi oposto : quando foi dado o Parecer para Ordem do Dia, foi dado o voto da Minoria, a Camará liabililandò*4se pára a discussão daquelle habililoO-se para a discussão deste , e o .ar t. 2." da Substituição do Sr. M e1 Io não contem nada que não esteja comprehendido no art. 1.° da-quelle voto. (./Jpoiados ).

Sr. Presidente, eu voto contra o Adiamento, e espero quê o faça o mesmo ilíustre Deputado, que o propoz , porque de certo o fez inadvertidamente, é sem pensar que faria injuria á Commissào , e ú Camará , sem pensar que esse Adiamento nào podia ter Ioga r, porque a Substituição,nada continha que exigisse tempo para ser considerada pela Com-niissào, e pela Camará.

O Sr. Ministro da Justiça : — Sr. Presidente, pedi a palavra sobre a ordem , por parle do Governo, para ver se podia pôr termo a esta discussão de ordem, que me parece não deve continuar.

Pondo de parle a opporlunidade ou impor l unidade da Substituição apresentada pelo ilíustre Deputado o Sr. Mello e Carvalho, o que eu pretendo sustentar é que ao artigo, q

noria, com o qual se conforma exactamente a Substituição do Sr. Deputado, pediria que se continuasse na discussão da matéria como se achava; e quando chegarmos ao art. 2.° pôde o Sr. Deputado apresentar a parle da Substituição, que effeclivà-irrenie o e', ao art. â." ; mas em quanto lá. nào chegarmos, sustento que nào ha 'Substituição neníiu-ina a apresentar; não ha senão a r«-producçâo da idéa da ilíustre Minoria da Commissâo, a qual se discute conjunclamente com a da Maioria. Entendo pois que muito ganharemos, pondo termo a esta discussão tie ordem, e entrando na da matéria; porque, a faliar ã verdade , já lá vão quatro Sessões de discussão a este respeito; e nós temos a discutir outros objectos importantíssimos acerca da, Orgánisaçào do Poder Judiciai ; senão formos mais breve», quando o podemos ser »em prejuízo dos princípios, netítí da matéria; perderemos muito.

O-Sr. Siíba Cabral:— Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se se deve passar á Ordem do Dia, julgando esta matéria discutida..

/issim- se resolveu.

O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia e' a dis-cu*-ào do arl. 1.°: só delle se deve traciar; porque, os Auctores de quaesquer Emendas ou Substituições pod^m ir mandando-as aos artigos respectivos.

O Sr. ./. A. d' /iguiar : -*- Sr. Presidente, eu vou sustentar o Parecer da Commissâo, e começo por agradecer aos illustrés Deputados j que o combateram , os argumentos , que me deram , è que hei de aproveitar oppoi lunainente, apesar de que me bastariam os-que a Minoria da Commissào referiu con-irq-f)rvdi.tctnlein no seu breve Relatório.

E urn pri.ncipio geralmenle reconhecido que o Tribunal Superior é só o Competente pura julgar se compete 01» não o recurso porá elle interposto dá serttença , ou despacho do Juiz, ou Trflutuai i»fe-rior; e este principio nau é só fundado em direito, é essencialmente deiivado da mesma razão pela qual o recuiso foi estabelecido, porque sem essa competência o recurso, dependente do Juiz, ou Tribunal inferior seria frustado, e mal poderiam seguir-se os effeitos, e prMiencher-se o fim desia garantia esla-belecida tio interesse da boa Administração da Justiça e da execução das Leis como meio do serem rejormadas as Sentenças injustas, ou de impedir a violação das formas , e das mesmas Leis. ( /fpoia-do*,) A Minoria da Coimn.ssào diz no seu Relatório—- u por ser tombem outro principio geral deJu-tisprudcncia que somente pela inte-rposiçãa do rccur-KO se devolve a jurisdição para o. Superior legitimo» — e acr.eitando está confissão julgue a Camará se pôde liJcir-se delia a consequência, que a Minoria tia ConvuiisSíto. tiroo, i-sto e, que o rei urso de revista, que na coitformidade da Carla Constitucional, e das Leis .si; interpõe para o Supremo-Tribunal de Justiça, ha de ser recebido, ou denegado pelo juiz inferior dando aggravo, nào para es.-e Tribunal Supc.rror legitimo, mas para as Relações.