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terposla , «era recebida, ou denegada, etc» — c no art. 682.° § 1.° — «interposta a revista , o Escrivão fará logo conclusos os *dutos ao Juiz, €Íc. » — destes, e de outro» locares se vê que a interposição do recurso se completa antes de se fazerem os Autos conclusos ao Juiz, ou para o receber, (a que tem logar nas appellaçôes) ou para oulros eíTeitos; e na verdade o recurso interpõe-se na Audiência por um Termo lavrado nos Autos sem dependência do Juiz, e só para se interpor fora delia o despacho deste e' necessário.

Aquelle principio não e violado pelo que se pratica nas appellaçôes, eui que interposto o recurso se faz depois necessário o despacho do recebimento, porque, se o Juiz o denega, ha o recurso de aggra-vo, ou Petição para o Tribunal Superior, e por este novo recurso o Tribunal Superior fica collocado na mesma situação em que estaria sem se dar a necessidade daquelle despacho, vindo sempre a ser quem em ultima analysejulga.de competência, e procedência do recurso ( Apoiados); « por tanto um modo differenle de applicar o principio o que tem logar nas appellaçôes, e que foi introduzido para facilitar a Administração da Justiça, e maior commodidade dos litigantes; mas nem es»a modificação se observou nunca a respeito dasrevistas. Anteriormente á nova organisaçâo Judicial de 1832 havia differentes espécies de revistas, e para caber este recurso era necessária uma certa alçada, era necessário queelle se interpozesso dentro de certo tempo , era necessário que as Sentenças fossem definitivas, ou tivessem força de definitivas, e era «e-cigano v}\^ % \YA\\imA d&sçxy^vvs Q vuvo ç&dvvU^e ; e comtudo a interposição da revista , e seu seguimento em nada dependia do Juiz, ou Tribunal de quem *e recorria: a parle, que a queria interpor, não tinha mais a fazer do que pedir os Autos em audiência para formar a petição , e estes não lhe podiam ser negados ainda que a parte contraria tivesse a allegar contra a revista algum daquelles motivos, porque delia não podia tomar-se conhecimento; a razão, (diz Silv. a Ord. L. 3. Til. 95. § 14. i|. 8.) e porque n mio pertence ao Juiio de íí que se recorre , mas ao Tribunal do Desembargo u do Paço conhecer, se a revista tem ou não Ioga f » Pelo Decreto de 16 de Maio de 1832, pela Kefor-ma Judiciaria de 1837, e pela Novíssima o recurso de revista interpoem-se por termo nos Auto», e não tem logar nella o despacho de recebimento,

curso do de»pacho de denegação, como nas apel-laçôes, porque aliás seria violado o principio da competência do Tribunal Superior, para quem se recorre, e frustrado o recurso estabelecido como garantia da boa administração da justiça, e da observância das Leis. Ale'm do argumento q ie resulta da combinação das disposições lileraes desses artigos, offerece um o mesmo art. 633 § 1.°—.que ordena que intimado ás partes o despacho do Juiz, que se segue á interposição do recurso, se continuem os Autos com vista aos Advogados das partes para cumularem, e conlraminutarem, o que não suppòe nunca a hypothese de U;TÍ despacho, que podesse denegar a revista.