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negar a Revista, achando-se que não e' caso delia, ou que lia motivo legal para não se tomar conhecimento do recurso, assim se pronuncia em conferencia segundo o art. 699 da Novíssima Reforma,

Apezar disto, apezar de ser clara a Legislação na differença, que estabelece entre as Appellações, e as Revistas, differença que todavia não tira a respeito daquellas o direito, que ás Relações segundo os princípios expendidos compete de conhecer dos recursos para ellas interpostos, houve Juizes que na Relação do Porto entenderam o contrario, e denegaram mais de uma vez ás Partes, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal, fundando-se em não sero caso de Rcrista ou peio v«lôr das Causas, ou pela natureza dos Accordãos recorridos; nestas «ircumstancias, e na falta do rneio que as Relações tèem para manter a sua auctoridade, e para occor-rerern ao prejuízo que podem softrer os litigantes pela denegação injusta de um recurso estabelecido contra as Sentenças dos Juizes inferiores, o Supremo Tribunal de Justiça lem recorrido a outro, mandando, a requerimento das Partes interessadas, subir os Autos, em que o recurso de Revista foi interposto, apezar de ter sido denegado pelo Juiz Relator, com manifesto excesso das suas attribuiçòes, pertencendo-lhe só deferir a tudo o que for necessário para a expedição da Revista nos termos do art. 68'2 citado. Não obstante as claras disposições das Leis, pelas quaes nào compete aos Juizes das Relações deferir sobre o recebimento, ou denegação das Revistas, nào obstante o que se acha estabelecido no art. 8 K) da referida Reforma Judiciaria, não obstante as repelidas ordens expedidas polo Tribunal, para a elle subir um feilo,, em que foi denegado o recurso interposto, o Tribunal foi desobedecido, e esta desobediência deu logar a um Processo instaurado pelo Ministério Publico, contra o Presidente da Relação do Porto; mas este meio de sustentar a auctoridade do Tribunal, e de obstar a que as Partes sejam privadas de um recurso estabelecido como garantia da boa administração da justiça, e ainda o meio consignado no art. 685 da Reforma citada, de. verificar a responsabilidade dos Jui/es, que abusam do seu poder impedindo esse recurso, não basta, nern preenche directamente aquelle fim, as Partes interessadas não deixam de ser vexadas com o impedimento posto á expedição do recurso, e e' indispensável urn meio ordinário, que não pôde deixar de ser o que se acha estabelecido para as Appellaçôes, deferin-tfo-se nas KevrYfas, como nerYas, soòre o receòímen-to ou denegação , e dando-se aggravo de petição, ou instrumento para o Supremo Tribunal. Disse-me aqccc o meu acncga, o Ar. ffépuíenfá fáfix freira que se a Lei é clara, em quanto exclue o despacho de recebimemo, ou denegação da Revista, não ha necessidade de a declarar, e menos se deve, com o pretexto de que a Lei e obscura, abandonar o que se acha estabelecido para o substituir por uma disposição, que estabelecendo novos recursos sujeita o=> litigantes a enormes despezas, e prolonga conside-ravelmente os feitos. O Sr. Deputado pede-me que Ilie responda, e eu o faço. Convenho em que a Lei actual é clara, e não carece de ser authenticamente interpretada, ou esclarecida, mas não convenho no mais que ouvi ao meu amigo. Elle sabe que podendo bem nas A ppellaçôes perscindir-se do despacho do recebimento, ou denegação do recurso, c sem ne-VOL. b.°— M AIO— 1843.

cessidade delle subirem os Autos para a respectiva Relação, limitando-se o Juiz a quo a determinar os effekos delle, e a fixar os prazos para o traslado, e apresentação, não acontece assim, e se preferiu dei* xar ao Juiz inferior recebe-lo ou denega-Io, dando-se delle aggravo no caso de denegação. Entendeu-se que era maiscommodo, menos moroso, e menos dispendioso ás Partes; porque de outro modo todas as Apellaçôes, bem, ou mal interpostas, coubessem, ou não as Causas na Alçada, fossem ou não as Sentenças definitivas, interlocutorias mixtas, ou meros despachos, iriarn ás Relações, e iriam os próprios Autos, e a consequência seria logo a despeza de um traslado, que teria de Tjcar no^fuizo 'inferior, 3es-peza incomparavelmente maior, que a do traslado das peças necessárias para instruir o aggravo, ag quaes são aliás apontadas pelas Partes, e não podem ser nunca muitas, nem de muita extensão, porque para instruir um aggravo interposto do despacho que denegou a Appellaçào, por cuber a causa i>a Alçada, basta o que diz respeito á natureza , e ao valor delia, e para instruir um aggravo interposto do despacho que denega a Appellaçào com o fundamento de ser a Sentença mera interlocutoria, basta a mesma Sentença, e o que tiver irnmediata relação com ella: ale'm disto o Processo da Appellaçào é mais longo, começando logo pelos actos que precedem a sua apresentação, do que o de um aggravo (Apoiados). Eu vejo bern que pôde dizer-se , que dando-se provimento no aggravo se