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2548 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ao passo que, era todos os paizes civilisados, a instituição das caixas economicas se desenvolve e prospera, attingindo proporções que assombram pelo numero, extensão e importancia das suas operações, entre nós definha e esmorece como se lhe faltassem os elementos necessarios para o seu desenvolvimento. Mal se póde comprehender e justificar o quasi absoluto isolamento, em que ainda nos encontramos, do notavel movimento economico, social e philanthropico que, especialmente n'estes ultimos annos, se tem manifestado lá fora sobre este assumpto.
A lei de 1880 não é a unica tentativa que os poderes publicos têem feito para o estabelecimento das caixas economicas em Portugal.
O decreto de 17 de agosto de l836, referendado por Agostinho José Freire, mandava estabelecer em Lisboa, sob administração gratuita de doze directores propostos pelo conselho geral de beneficencia, uma caixa de economia e outra de emprestimos ou monte do piedade, que reciprocamente se auxiliavam e completavam, realisando o que já então era instituição conhecida e experimentada n'outros paizes.
Dizia o preambulo d'esse decreto: «Attendendo às ponderosas vantagens publicas e particulares, que resultam dos estabelecimentos conhecidos pela denominação de montes de piedade o caixas de economia; e considerando quanto convem fazer ao menos uma diminuta experiencia para não continuarem a ser desconhecidas n'estes reinos tão beneficas instituições, as quaes, diminuindo os males da indigencia e augmentando a riqueza nacional, melhoram a moral publica e produzem resultados da mais transcendente utilidade; conformando-me com a proposta e parecer que sobre este importante objecto o conselho geral de beneficencia elevou á minha real presença; hei por bem decretar», etc.
A experiencia, porém, não chegou a realisar se. Ao decreto seguiu-se a revolução de setembro, e no mesmo anno a morte do benemerito ministro que o tinha referendado; ficando apenas, como memoria da tentativa, esta pagina da legislação patria com o reconhecimento official da utilidade e excellencia das duas instituições.
Annos depois, em 1844 e 1845, emprehendia o governo outras tentativas mais largas para o estabelecimento e propagação das caixas economicas, já pelo contrato de 27 de novembro com a companhia confiança nacional, já pela approvação dos estatutos do actual monte pio geral. A lei de 12 de março de 1845, approvando aquelle contrato e impondo á companhia a obrigação de estabelecer caixas, economicas, dentro de prasos certos, nas cidades de Lisboa e Porto e nas capitães dos outros districtos administrativos, bem como successivamente nas demais povoações onde a companhia o tivesse por conveniente, lançava as bases de uma larga e centralisada instituição economica, fixando ao mesmo tempo os preceitos geraes a que se deveria subordinar a iniciativa individual ou collectiva para o estabelecimento de outras caixas economicas. Por decreto de 28 de março do mesmo anno eram approvados os estatutos das caixas economicas que a companhia viesse a estabelecer em cumprimento do seu contrato, e nomeava-se a direcção central que as havia de administrar e superintender, composta de dezesete membros entre, os quaes figuravam os nomes mais respeitados e auctorisados d'aquella epocha.
Sobrevieram, porém, os acontecimentos politicos de 1846; e estas tentativas, se bem que produziram resultados apreciaveis e dignos de estudo para a historia das caixas economicas em Portugal, não corresponderam, comtudo, a e largo plano de organisação com que tinham sido emprehendidas.
A companhia confiança racional chegou tão somente a estabelecer as caixas economicas de Lisboa e Porto, iniciando as suas operações em 21 de abril de 1845. Ao fim d'esse anno, o credito dos depositantes montava já á importante quantia de 300:856$544 réis. No anno seguinte as entradas subiram ainda á cifra de 147:552$559 réis; mas, as restituições importaram em 418:552$559 réis, descendo o credito aos depositantes á cifra de 30:198$658 réis, que foi o saldo transitado para o novo estabelecimento, que, sob a denominação de banco de Portugal, substituiu a referida companhia e o antigo banco de Lisboa.
O novo banco, porém, nem alargou a arca d'estas operações, que continuaram a ficar restrictas às cidades de Lisboa e Porto, nem conseguiu o desenvolvimento progressivo que é peculiar da instituição das caixas economicas. Dos relatorios do banco, relativos aos annos de 1865 a 1870 inclusive, vê-se que os saldos a credito dos depositantes, no fim de cada um d'esses annos, foram successivamente, de 44, 59, 60, 57, 59, 65, 71, 83, 86, 94, 112 e 98 contos de réis, até que, em 1876, o banco resolvia pôr ponto n'este ramo de operações, por entender que mal se coadunavam com a natureza do estabelecimento.
De muito maior importancia foram os resultados que o monte pio geral soube conseguir para a sua caixa economica. Desde 1844, inicio das operações, até 1874, termo da epocha em que os depositos estiveram adstrictos a limite maximo de quantia, a caixa economica do monte pio geral tinha recebido 2.979:651$5160 réis de deposito, capitalisado juros na importancia de 36:387$340 réis, realisado restituições na cifra do 2.658:298$100 réis, tendo em saldo, a credito dos depositantes, em 31 de dezembro de 1874, a quantia de 357:740$400 réis.
O movimento dos annos subsequentes foi de tão consideravel importancia, que este saldo subia sucessivamente: a 705-996$400 réis, em 1875; a l.360:472$890 réis, em 1877; a 2.036:938$540 réis, em 1879; a 4.176:268$635 réis, em 1881 ; e a 4.806:542$680 réis, em 31 de dezembro de 1883.
É certo, todavia, que este notavel incremento deve principalmente ser attribuido á cessação do limite maximo a que estavam adstrictos os depositantes. A caixa economica transformou-se num largo estabelecimento do credito para depositos em conta corrente, assumindo em 1883 um movimento total de entradas e saidas na cifra de 22.905:118$660 réis, o deixando de lucros liquidos ao monte pio, no menino anno, a quantia de 93:961$870 réis, quantia superior ao encargo total das pensões em 31 de dezembro d'esse anno!
Como tentativa official, para o estabelecimento de caixas economicas, deveremos ainda citar a lei de 22 de junho de 1867, emquanto pelo artigo 3.° n.° 3.° permittiu aos bancos de credito agricola e industrial operações d'esta natureza, e pelos artigos 27.° e 28.º definiu as bases essenciaes das mesmas operações, fixando os limites minimo e maximo dos depositos, a taxa e termos da liquidação dos juros respectivos, os prasos para os levantamentos, as obrigações e regalias inherentes a estes contratos. Limitados como têem sido os resultados d'esta lei, quanto ao seu objecto principal - a organisação e desenvolvimento do credito agricola e industrial - restricto e escasso foi o seu alcance para o desenvolvimento da instituição de que nos estamos occupando.
No entretanto, a iniciativa particular, já determinada por sentimentos de espontanea philanthropia, já estimulada pela acção de benemeritos magistrados administrativos, já aconselhada pelas conveniencias administrativas e financeiras de algumas associações de beneficencia e soccorro mutuo, ia por sua parte promovendo e facilitando a creação de algumas caixas economicas para serviço das respectivas localidades, conseguindo porventura resultados mais auspiciosos e menos ephemeros do que os devidos á iniciativa official. Sirvam de exemplo, entre outras: a caixa economica de Angra, estabelecida em 1845, que trinta annos depois tinha já em deposito um capital superior a 300 contos d- réis, e contava de lucros mais de 16 contos de réis; a caixa economica de Aveiro, estabelecida em 1858, que no fim do 1884 tinha um saldo de 125:523$030 réis, a credito de 1:081 depositantes, com um saldo positivo de