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SESSÃO NOCTURNA DE 22 DE JUNHO DE 1885 2553

dias para as de 100$000 réis a 500$00 réis, e de trinta dias para as que excederem a 500$000 réis. As restituições reclamadas por intermedio das agencias serão reguladas nos termos dos regulamentos da presente lei, não podendo estabelecer-se para os avisos previos praso superior ao praso maximo fixado n'este artigo.
§ unico. Salvo em caso de saldo de conta, as quantia, levantadas não poderão ser inferiores a 100 réis nem conter fracção de 100 réis.
Art. 11.º No caso do fallecimento do depositante, os depositos até 200$000 réis serão entregues aos seus herdeiros, mediante habilitação feita perante a administração da caixa economica portugueza, nos termos que só acham estabelecidos pelas cartas de lei de 24 do agosto do 1848 do 5 do agosto de 1854, quanto ao averbamento do inscripções da junta do credito publico.
§ unico. A caixa economica portuguesa prefere ao estado na successão do credito do depositante fallecido sen outros herdeiros legitimos ou testamentarios.
Art. 12.° Os fundos da caixa economica portuguesa na serão centralisados em cofre especial nem geridos em separado dos da caixa geral do depositos. Na escripturação d'esta caixa abrir-se-ha conta especial relativa ao movimento de todas as operações da caixa economica, em que esta será creditada e debitada por todas as receitas e despezas de sua conta. A caixa geral de depositos abonar, por todas as quantias que assim usufruir o juro fixo de 5 por cento, em conta corrente, liquidado no fim de cada anno economico. Ficam por este modo substituidas as disposições consignadas nos artigos 3.° n.° 3.° e 23.° a 27. da lei de 26 do abril de 1880.
Art. 13.° Os menores de vinte e um annos, quando meiores de dezeseis annos, poderão depositar na caixa economica portugueza e levantar os seus depositos sem intervenção do seu representante legal, salvo havendo opposição expressa d'este. Do mesmo modo será permittido quanto á mulher casada, sem intervenção e salva opposição expressa de seu marido.
Art. 14.º Fica o governo permanentemente auctorisado a decretar, ouvida a junta do credito publico, os regulamentos geraes e especiaes necessarios para a execução da presente lei, considerando-se para este effeito, como de natureza regulamentar, as disposições consignadas nos artigos 4.°, 6.° e 12.° a 15º da lei de 20 de abril de 1880.
Art. 15.° É revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 23 de março de 1885.= José Dias Ferreira, com declarações = Antonio M. P. Carrilho, vencido quanto ao artigo 13.° = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Franco Castello Branco = Henrique de Barros Gomes = Francisco A. Correia Barata = Lopes Navarro = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = A C. Ferreira de Mesquita = João Marcellino Arroyo = Luciano Cordeiro = Pedro Augusto de Carvalho, relator.

Proposta de lei n.º 15-E

Artigo 1.° A caixa economica portugueza é administrada, o os fundos d'ella geridos, pela junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos.
Art. 2.° A caixa economica portugueza funcciona pó moio da sua administração, das agencias e das sub-agencias escolares.
Art. 3.° São agencias da caixa economica portugueza:
1.° Nas sédes das comarcas ou bairros as respectiva recebedorias;
2.º Nas sedes do concelhos, que não forem cabeças de comarca, as delegações das recebedorias correspondentes;
3.° As estações telegrapho-postaes que para esse fim forem indicadas.
São sub-agencias da caixa economica portugueza todas as escolas officiaes de instrucção primaria, ou sejam para o sexo masculino ou feminino.
§ unico. São chefes das sub-agencias, os professores ou professoras respectivos.
Art. 4.° O minimo do deposito na caixa economica portugueza é de 100 réis, e o maximo de 500$000 réis em cada anno economico. Se o deposito, em differentes annos economicos, se elevar a mais de 1:500$000 reis, o excedente a esta quantia não vencerá juros.
§ unico. Nenhuma quantia depositada poderá conter fracção de 100 réis.
Art. 5.° As caixas economicas, os monte pios, as associações de auxilio mutuo e de soccorros, os estabelecimentos de beneficencia e todos os de utilidade publica, já existentes, ou que venham a organisar-se de futuro, são admittidos a depositar na caixa economica portugueza os seus saldos em cofre.
§ unico. O maximo do deporto, permittido a cada uma d'essas instituições, será fixado pela administração da caixa economica portugueza.
Art. 6.° Os depositos poderão tambem ser feitos em sellos para esse fim fabricados na casa da moeda, e chamados sellos da caixa economica portugueza.
Art. 7.° A taxa do juro abonado pela caixa economica portugueza é de 3,60 ao anno. A liquidação e capitalisação dos juro a tem logar duas vezes por anno: no dia 1 de janeiro e no dia 1 de julho. Fóra d'estas epochas, só se liquidam juros aos depositos que forem levantados na sua totalidade.
§ unico. Não vence juro qualquer deposito, ou fracção de deposito, inferior a l$000 réis.
Art. 8.° Os depositos, feitos do dia 1 ao dia 10 de qualquer mez, começam a vencer juro no dia 11; os depositos, jeitos do dia 11 até ao dia 20, começam a vencer juro no dia 21: os depositos feitos do dia 21 até ao ultimo do mez, começam a vencer juro no dia 1 do mez seguinte. Deixam de vencer juros, no dia l, os que forem levantados do 1 até 10 do mesmo mez: no dia 11, os que forem levantados de 11 até 20; e no dia 21, os que forem levantados de 21 até ao ultimo do mez.
§ unico. No pagamento dos juros revertem a beneficio da caixa as fracções de juro inferiores a 5 réis.
Art. 9.º Todo o depositante, cujo credito for sufficiente para acquisição de um ou mais titulos do governo, ou acções ou obrigações de qualquer banco ou companhia nacional, poderá solicitar da administração que faça comprar nos limites do seu deposito, e averbar em seu nome, os titulos, acções e obrigações que indicar.
§ unico. A compra d'estes papeis de credito será feita, em praça, por intermedio de corretor de numero.

rt. 10.° As sommas depositadas na caixa economica portugueza são, para todos os effeitos da penhora, equiparadas às pensões a que se refere o n.° 9.° do artigo 815.º do codigo do processo civil.
Art. 11.° O depositante podo em qualquer epocha levantar parte ou a totalidade do seu deposito.
§ 1.° Não poderá comtudo levantar quantia inferior a 100 réis, ou que contenha fracção do 100 réis, a não ser em caso de saldo de conta, sendo a fracção proveniente do liquidação de juros.
§ 2.° Se a administração julgar conveniente, poderá exigir aviso previo, com antecedencia de dez dias, para levantamento de quantias de 20$000 réis a 100$000 de réis; do vinte dias para as de 100$000 réis a 500$000 réis; e do trinta dias para as que excederem 500$000 réis.
Art. 12.° No caso de fallecimento do depositante, os depositos até 200$000 réis serão entregues aos seus herdeiros, mediante habilitação feita perante a administração da caixa economica portugueza, nos termos que se acham estabelecidos pelas cartas de lei de 24 do agosto do 1848 e 5 do agosto do 1854, quanto ao averbamento de inscripções da junta do credito publico.
Art. 13.° Reverte a favor da lucros da caixa: