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SESSÃO NOCTURNA DE 22 DE JUNHO DE 1885 2559

radas, não podia exceder, num mesmo anno economico, á quantia de 200$000 réis, o que corresponde a prohibir levantamentos de mais de 200$000 réis, quando se não faça deposito algum.
Creio que a lei quereria antes dizer; que em caso algum, o deposito, no mesmo anno, podesse exceder aquella quantia, descontadas as importancias restituidas.
As penalidades estabelecidas, como sancção de alguma disposições da lei, foram tambem um forte motivo de estorvo para a sua regular execução.
Aqui, por exemplo, o depositante que deixasse de reclamar o aviso de conformidade, passados os primeiros quinze dias depois de se ter expedido a participação da entradido deposito, incorreria na pena de perder o juro do deposito, durante essa quinzena, e assim successivamente por tantas quinzenas quantas demorasse a remessa do aviso de conformidade. E levava-se o rigor a ponto de que as reclamações tinham de ser inscriptas nas proprias cadernetas, fim de que, conjunctamente com a inscripção do respectivo deposito, servissem de unicos titulos provisorios delle, até que o depositante recebesse o tal aviso de conformidade! Esta penalidade podia significar um pequeno prejuizo; mas o que sobretudo significava aos olhos de todos era uma responsabilidade injustificavel por factos de outrem, uma difficuldade para a constituição de qualquer pequeno deposito, um estorvo inutil ao expediente rapido das operações da caixa economica.
A penalidade da perda do juro de todo um semestre ou de todo um anno, se porventura o depositante deixar de remetter a caderneta para a conferencia annual, com a escripturação da sua conta na sede da caixa, ainda é mais exorbitante e igualmente injustificavel.
Poderia justificar-se, quando muito, que, faltando o depositante á obrigação de remessa da caderneta para a conferencia, perdesse o direito á capitalisação do juro, por um certo periodo de tempo; mas a lei de 1880 estabeleceu uma penalidade muito mais forte, como é a da perda do direito aos juros de todo um semestre, ou de todo um anno, quando é certo, ter a caixa tido em seu poder o dinheiro e tel-o usufruido.
O regulamento de marco de 1881, como disse já, não fez mais do que transcrever as disposições da lei; e quando o não fez, como por exemplo quanto á constituição dos depositos ulteriores, offendeu a disposição expressa do artigo 12.° § 1.° da lei, que declarou ser condição essencial de qualquer augmento de deposito a verificação da idoneidade e identidade do depositante ou apresentante.
Declarar valida e subsistente a declaração feita pelo depositante, por occasião do primeiro deposito, para dispensar a repetição d'essa formalidade a proposito dos depositos subsequentes, foi por certo uma disposição equitativa do regulamento, no seu artigo 19.°, mas não se póde duvidar que a lei exigiu para ambas as hypotheses formalidades identicas, e que as declarou essenciaes em qualquer dos casos.
Porque não se estabeleceram as agencias? O illustre deputado não contestou a verdade do que ajunta por mais de uma vez allegou nas suas consultas. As estações fiscaes não são sympathicas ao povo. Difficilmente o poderemos convencer de que póde depositar n'ellas as suas economias, habituado como está a consideral-as exclusivamente como o local onde tem forçosamente de pagar os impostos.
A creação das agencias postaes foi por isso uma das providencias mais instantemente reclamadas pela junta.
A proposta do sr. ministro da fazenda teve por fim attender a todas as indicações que lhe tinham sido feitas por parte da administração da caixa. As modificações feitas pela commissão, de accordo com o governo, foram determinadas pelo mesmo intuito, procurando-se facilitar as operações, simplificar os serviços e deixar livre a acção do governo e da administração da caixa para a organisação dos regulamentos, segundo as convaniencias que a experiencia for indicando.
Eu considero de grande importancia estas modificações que vamos introduzir na lei de 1880; e acredito que, por meio d'ellas, a caixa economica poderá e deverá ter o desenvolvimento que têem tido em todos os paizes, instituições d'esta ordem.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, serei muito breve, porque não desejo impedir que este projecto, e outro que está dado para ordem da noite, se votem n'esta sessão.
As rasões apresentadas pelo sr. relator, não digo em defeza do projecto, que eu não ataquei, e que voto, mas em contraposição às censuras que dirigi ao governo, de nenhum modo as invalidaram, e posso dizer d'ellas que passaram em julgado, quasi sem contestação.
Disse o sr. relator que o que fez com que se não tirassem beneficos resultados da lei de 26 de abril de 1880 foi o não existir, não estar creado no povo portuguez o espirito de economia.
Segue-se, se não existia, se não estava creado, que era necessario crear-se esse espirito de economia; e eu pergunto : o que fez para isso o governo ?
Por um lado, mostrou, organisando e preenchendo um quadro despendioso de pessoal, que não tinha elle proprio esse espirito de economia, que era necessario incutir no povo; por outro, deixou a caixa economica restricta á direcção, num ultimo andar, sem agencias, sem sub-agencias, sem irradiação alguma no paiz, de modo que a instituição que devia estimular e facilitar a capitalisação das pequenas economias ficou em taes condições, que nem póde produzir esse estimulo, nem dar essa facilidade.
Pertence às classes dirigentes e ao governo, derivado e tirado d'ellas, fomentar nas classes mais atrazadas os habitos sociaes necessarios para o progressivo melhoramento do seu bem estar, e é realmente curioso que o governo julgue que no assumpto de que nos occupâmos se desempenhou do seu dever. De que modo? Não fazendo nada, ou fazendo mal.
Allegou em seguida o sr. relator, que a lei de 26 de abril do 1880 tinha muitos defeitos, dando a entender que essa somma de pequenos defeitos tinha contribuido para a pequenez dos resultados.
Eu podia analysar os defeitos allegados por s. exa., e ver-se ia que não tinham sido as disposições censuradas na lei que deram em resultado a sua quasi esterilidade; não o faço, porque o proprio sr. relator se encarregou de responder a esta sua arguição.
Com effeito, s. exa. disse que a lei de 26 de abril de 1880 era quasi textualmente copiada das leis de outros paizes; e se lá todos os defeitos allegados não obstaram ao apparecimento de magnificos resultados, como é que havemos de accusar a lei de ser a culpada de elles não apparecerem aqui?
A favor da lei estão o seu bom exito n'outras nações e o facto de em Portugal se não ter cumprido. Se a lei de Gladstone sobre a caixa economica postal não fosse posta em pratica, os seus resultados seriam nullos, embora a lei fosse optima.
E se não póde estar julgada de ruim a lei, menos póde estar isento de culpa e de censuras o governo.
Era boa a lei? Porque a não fez executar? Era má? Porque não propoz a sua reforma? Era impossivel, absurda? Porque poz ao serviço de um absurdo um pessoal despendioso?
Ficam de pé todas as accusações que eu fiz ao governo sobre este assumpto; e declarando que voto o projecto de lei que se discute, porque não quero que fique ao governo nenhum pretexto para continuar a deixar a caixa economica portugueza na situação em que tem estado, termino