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2562 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tará a subsistencia na velhice, quando chega o declinar das forças e o soffrimento resultante das canceiras e sacrificios de uma vida de trabalho.
Todavia, nem a opportunidade nem a propria indole da proposta, que deriva do seu pensamento principal, parecem adequadas para satisfazer este desideratum. Seria de certo conveniente redigir uma lei organica que regulasse o direito á aposentação para todos os funccionarios, segundo as suas categorias, especiaes condições de serviço, vencimentos, etc. A menor das vantagens de uma lei tal, era a codificação das disposições que sobre o assumpto se acham dispersas pela nossa legislação.
Mas um tal plano não póde caber no quadro da presente proposta; e é por isso preferivel que ella seja puramente adjectiva, deixando subsistir por agora as disposições substantivas vigentes.
D'este modo fica prejudicado tudo que estabelecem os artigos 7.°, 8.° e 12.° da proposta, assim como a parte do artigo 4.° que diz respeito a funccionarios que não têem aposentação pelas leis vigentes.

uando um empregado se retire do cargo antes de completar vinte annos de serviço, é-lhe permittido o levantamento da totalidade das suas quotas com os juros capitalisados, a titulo de aposentação (artigo 9.°). Mas como esta é pessoal e intransmissivel, no caso da cessação de funcções ser devida á morte prematura do funccionario, não podem os seus herdeiros aproveitar-se d'aquella disposição. Ora é justamente n'esta hypothese, que a familia mais soffre com a perda do seu chefe.
Com effeito, calculando que a entrada no serviço publico tem logar, em media, aos vinte e cinco annos, o fallecimento antes de vinte annos de exercicio deve realisar-se tendo o empregado menos de quarenta e cinco annos de idade; e por isso, tendo filhos, succederá, na maior parte dos casos, que estes sejam menores.
Parece, pois, injusto que, podendo os funccionarios que alcançam a idade de aposentação legar á sua familia o beneficio de um capital relativamente importante, não se conceda igualmente a garantia de um capital menor á familia d'aquelles a quem a sorte feriu de morte prematura.
O mesmo deve pensar-se a respeito dos empregados demittidos por crime commettido no desempenho do cargo ou em virtude de sentença judicial. Um individuo n'estas circumstancias perde, em qualquer tempo, todo o direito á aposentação e até às suas quotas, que revertem a favor da caixa (artigo 11.°). Nem os costumes nem as leis consentem hoje que se façam recair sobre os descendentes, como castigo, as culpas dos seus progenitores. E como a condemnação a pena maior, ou a perda dos direitos politicos, importam para a vida social quasi tanto como a morte (quando um tal accidente não é ainda mais lamentavel que a propria morte) porque inhabilita o individuo de amparar e proteger a sua familia, - é fóra de duvida que não deverá negar-se-lhe a propriedade das quotas que lhe pertenciam. Proceder de outro modo seria praticar um injustificavel e odioso sequestro.
Demais, n'este caso como no anterior, a caixa não é lesada, porque conserva as subvenções que haviam sido lançadas em nome do subscriptor.
Precisam, portanto, de ser alterados os artigos 9.º e 11.º da proposta.
Permitte-se, e com justa rasão, aos professores da universidade e escolas de ensino superior a jubilação depois de vinte ou de trinta annos de serviço, independentemente de se provar a impossibilidade de continuarem a exercer o magisterio (artigo 6.°, § unico). No fim de trinta annos de exercicio do magisterio, não ha pessoa alguma, nas nossas condições de raça e clima, que possa acompanhar regularmente os progressos das sciencias. Estes progressos tornam-se cada vez mais rapidos, já pela divulgação successiva da instrucção nos paizes cultos do velho e novo continente, já pela enorme collaboração de um numero sempre crescente de investigadores no estudo do mesmo objecto.
Depois, para alem dos cincoenta annos de idade, fallecem ao professor quasi geralmente as disposições pacientes, mas firmes, que são precisas para dirigir os cursos na ordem disciplinar indispensavel a um estudo serio e proficuo.
Por estas rasões é conveniente que a jubilação dos professores de instrucção superior não esteja sujeita á condição de incapacidade absoluta. Facilita-se d'esta forma a renovação do pessoal, condição indispensavel para os progressos do ensino; e não se impedem os professores jubilados de prestarem na direcção dos laboratorios, gabinetes ou observatorios, e na investigação scientifica propriamente dita, aquelles serviços para os quaes devem ter então adquirido verdadeira competencia, e que são mais adequados á sua idade e conhecimentos.
Por outro lado, sendo certo que um grande numero de funccionarios do estado reunem ao seu ordenado fixo uma gratificação de serviço, não é equitativo que para o effeito da aposentação seja subtraindo aos professores o terço que pelas leis vigentes só percebem desde os vinte annos de exercicio por diuturnidade de serviço, e que, attenta a inferioridade dos seus ordenados relativamente ao dos funccionarios de igual categoria, poderiam receber sempre como gratificação de regencia de cadeira, sem ainda attingirem os vencimentos dos referidos funccionarios.
Convém prever outras hypotheses.
Que direitos e obrigações competem ao funccionario que pela legislação actual não tenha aposentação, e venha adquiril-a por nomeação posterior á execução d'esta lei? Se viver o tempo bastante para chegar á idade e condições da aposentação, tendo concorrido para a caixa, é evidente que poderá aposentar-se; e impossibilitando-se antes d'essa epocha, fica comprehendido no numero d'aquelles que se retiram do serviço publico antes de poderem ser aposentados, isto é, ficam com o direito de receberem as suas quotas com os juros capitalisados de 5 por cento ao anno.
Dado o caso que o direito á aposentação lhe seja dado por despacho anterior á execução da lei, e depois d'ella venha a acceitar nomeação do governo, que não tenha alcançado por escala, ou não tenha obtido por accesso realisado por qualquer forma, o seu direito á aposentação não lhe póde ser contestado; mas como em tal hypothese o quantitativo da aposentação, na maior parte dos casos, ha de ser bem superior ao seu primitivo vencimento, parece justo que concorra para a caixa de aposentações desde a data da nomeação a que nos referimos, revertendo a favor do estado, e sendo-lhe portanto creditada a importancia das quotas pagas, a fim de minorar os encargos que só ao estado pertencem, mas que foram aggravados pela nova situação do funccionario.
Emfim, a materia dos artigos 4.º e 5.º póde dar logar a duvidas na sua interpretação. Qual é a quota mensal, que o governo deve arbitrar aos funccionarios que não têem vencimento fixo? Não póde ser a duodecima parte da totalidade media das quotas recebidas por elles nos tres annos anteriores, porque isso correspondia a concorrerem com o seu vencimento por inteiro no fim do anno. Deve pois entender-se, que taes funccionarios contribuem para o cofre das aposentações com 1/12 do vencimento medio dos ultimos tres annos, por uma só vez em cada anno, ou em doze prestações mensaes de igual quantia que perfaçam a somma annual arbitrada; ou ainda, analogamente aos outros funccionarios, com 4 por cento d'aquelle vencimento medio annual, dividido em doze prestações mensaes.
A primeira hypothese estabelece uma grande desigualdade entre estes funccionarios e aquelles que percebem vencimentos fixos, cujas deducções são calculadas pela segunda hypothese, por isso que a contribuição annual no primeiro caso representa mais do dobro da contribuição paga