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SESSÃO NOCTURNA DE 22 DE JUNHO DE 1885 2563

no segundo. É justo que se igualem os encargos, quando os beneficios não são differentes.
O artigo 5.° estabelece que os funccionarios podem opta entre a sua aposentação e o levantamento das quotas e subvenções respectivas com os juros capitalisados. Mas o § unico d'este artigo determina que n'este caso uma tal importancia, reverte a favor dos seus herdeiros. Ora, o mesmo direito não póde pertencer simultaneamente ao funccionario e aos seus herdeiros. Por outro lado é absolutamente injusto e contrario ao direito commum, que não se conceda áquelle a propriedade inteira e completa de um capital adquirido exclusivamente á custa de seu trabalho pessoal.
Por estas rasões, a commissão julga que deve dar-se ao empregado o direito de escolha entre as seguintes tres hypotheses:
1.ª O levantamento immediato, por sua parte, do capital accumulado;
2.ª A entrega d'esse capital, por sua morte, aos seus herdeiros, devendo n'este caso cessar a subvenção do estado desde a data em que o funccionario deixou de servir até ao seu fallecimento, por isso que cessou tambem pela sua parte o pagamento de quotas, continuando a capitalisar-se o juro de 5 por cento ao anno;
3.ª O recebimento da pensão respectiva de aposentação até ao fallecimento, não tendo n'este caso os herdeiros direito a restituição.
Nos primeiros dois casos ha reserva do capital para o funccionario ou para os herdeiros; no terceiro caso ha alienação do mesmo capital.
Ha ainda um ponto que se torna preciso esclarecer, a fim de ficar expresso na letra da lei, porque não é conveniente que no regulamento se estatuam normas ou processos que d'ella não derivem. O juro de 5 por cento ao anno é capitalisado mensalmente para o effeito da formação do fundo de aposentação relativo a cada subscriptor.
No caso de reserva de capital, ou do seu levantamento em qualquer tempo anterior á jubilação, e por qualquer circumstancia, deverá a caixa entregar esta quantia total, ou simplesmente a capitalisada annualmente pela taxa de 5 por cento?
N'esta ultima hypothese reverteria a favor da caixa a differença resultante de dois processos de capitalisão, e por isso este beneficio, legitimo aliás, deve estipular-se.
Resta fallar das operações que devem assegurar a prosperidade da caixa de aposentações, a fim de que não seja illusoria a economia que pretende fazer-se de futuro nas despezas do thesouro.
Parece á commissão que estas operações, sendo exclusivamente aquellas que se permittem á caixa geral de depositos, são garantia sufficiente da viabilidade do novo systema.
Estas operações consistem:
1.° No desconto de letras de desamortisação, que vencem juro de 6 por cento ao anno;
2.° Em emprestimos sobre penhor de titulos do estado e obrigações do credito predial portuguez. Estes papeis são recebidos por 80 por cento da cotação que tiverem no mercado, na epocha da transacção; e caso essa cotação venha descer abaixo do valor real do emprestimo, a caixa póde obrigar o devedor a rescindir o contrato ou a reforçar o penhor com titulos novos;
3.° No desconto de juros das inscripções, pela taxa de 5 por cento;
4.° Em emprestimos hypothecarios, cuja importancia nunca será superior á metade do valor da hypotheca.
É o artigo 18.° e seu paragrapho da proposta que faculta á caixa este novo genero de operações.
Estas operações podem ser consideradas como uma collocação, pelo menos transitoria, dos fundos da caixa; mas o capital póde ainda ser empregado:
a) Em obrigações do credito predial;
b) Em titulos da divida consolidada;
c) Excepcionalmente na divida fluctuante.
Vê-se, portanto, que merecem toda a confiança as operações financeiras da caixa de depositos, por serem absolutamente seguras, podendo e devendo ser independentes das condições especiaes do thesouro.
A caixa acha se desde já habilitada para fazer face ao total das subvenções annuaes com que tem de concorrer para a formação do fundo de aposentação, e póde, portanto, alliviar o thesouro do pagamento das subvenções com que o estado teria de concorrer logo depois do começo da execução da lei. E, sem duvida, esta a mais importante vantagem da proposta.
Na verdade, não excedendo 80:000$000 réis os vencimentos dos funccionarios que annualmente são nomeados, importam aquellas subvenções em 3:200$000 réis.
Ora, os lucros liquidos da caixa geral de depositos elevam-se actualmente á quantia de 60:000$000 réis annuaes, e, segundo o calculo do governo, devem subir a réis 100:000$000, se forem adoptadas as novas medidas, que actualmente propõe ao parlamento.
Poderia recorrer-se, em caso de necessidade, ao rendimento das inscripções averbadas ao fundo de amortisação da divida publica. Não deve fazer duvida esta applicação d'aquelle rendimento, já porque o exemplo atraz citado da França mostra que um tal procedimento não seria excepcional, já porque a amortisação da divida publica consolidada, como actualmente se faz, é ficticia ou inteiramente infructifera.
Como todos os empregados do estado (á excepção dos professores de instrucção superior) só podem ser aposentados por incapacidade absoluta de serviço, póde computar-se em cinco annos a duração media da sua vida, depois da aposentação. Ora, os fallecimentos dos funccionarios antes da epocha da jubilação, augmentados dos que se retiram voluntariamente, podem avaliar-se, sem grande erro, em mais de metade de nomeados; e, por isso, ao fundo de aposentação individual acrescem as subvenções retidas e as differenças de liquidação. E, portanto, de esperar um bom exito para o novo systema.
Por todas as rasões expendidas, e por outras que dispensam a vossa elevada illustração e sabia competencia, a commissão, de accordo com o governo nas modificações indicadas, é de parecer que a proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É creada uma caixa nacional de aposentações para todos os funccionarios publicos civis do continente e ilhas adjacentes, que por outras leis tenham direito á aposentação.
§ unico. A aposentação dos funccionarios nomeados anteriormente á execução da presente lei, será regulada pela forma e nos termos designados nas leis que lh'a concederem.
Art. 2.° Os funccionarios de que trata esta lei, nomeados depois da data em que começar a sua execução, que quizerem gosar do beneficio da aposentação, ficam sujeitos á deducção, feita mensalmente, da quota annual de 4 por cento dos vencimentos sobre que for calculada a mesma aposentação pelas leis em vigor.
§ unico. É fixado em 1:000$000 réis o maximo da pensão concedida nos termos d'este artigo.
Art. 3.° Os funccionarios com direito á aposentação, cuja entrada para o serviço publico tenha sido anterior á execução d'esta lei, e que posteriormente a ella forem nomeados para qualquer logar a que não tenham direito por accesso legal, quer este resulte de concurso quer de antiguidade, ficarão sujeitos ao pagamento da quota fixada no artigo 2.°, sómente pelo acrescimo de vencimento, por todo o tempo que servirem desde a posse do novo cargo até ao dia da sua aposentação.
§ unico. N'este caso as prestações mensaes pagas á caixa serão creditadas ao estado, por lhe competir o pagamento da aposentação dos referidos funccionarios.

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