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SESSÃO NOCTURNA DE 23 DE JUNHO DE 1885 2565

Art. 10.º capitalisação aos juros, a que se referem as artigos 5.° e 9.°, será feita mensalmente e pela taxa de 5 por cento ao anno.
Art. 11.° Os funccionarios, demittidos por motivo de algum facto crime praticado no exercicio das suas funcções, ou por condemnação nos tribunaes, perdem todo o direito proveniente das quotas com que tiverem contribuido para a caixa nacional de aposentações, embora se tenham reservado o direito de as levantar quando por qualquer circumstancia houvessem de abandonar o serviço. Essas quotas revertem a favor do fundo da mesma caixa.
Art. 12.° Para a liquidação das pensões de aposentação, pagas pela caixa nacional de aposentações, ter-se ha tão somente em vista o vencimento fixo, ou arbitrado nos termos do artigo 4.°, que o funccionario perceber ao tempo da sua aposentação, postos de parte os emolumentos ou gratificações de qualquer natureza que lhe estejam sendo pagos.
Art. 13.° As pensões de aposentação pagas pela caixa nacional de aposentações são, para os effeitos da penhora, equiparadas aos vencimentos da actividade.
Art. 14.° O fundo ou capital da caixa nacional de aposentações será formado pelas quotas deduzidas mensalmente dos vencimentos dos funccionarios, e pelas subvenções pagas pelo estado, juntas geraes de districto, camaras municipaes ou estabelecimentos publicos que tiverem administração propria, segundo a classe dos funccionarios.
Art. 15.° A subvenção do estado consistirá em uma quota igual á deducção feita no vencimento d'aquelles dos seus empregados, que se inscreverem na caixa nacional de aposentações, para os effeitos dos artigos 6.° a 9.° da presente lei. Identica subvenção será paga pelas juntas geraes de districto, camaras municipaes, e estabelecimentos publicos que tiverem administração propria, com relação às classes de empregados a que concederem aposentação, e que nos termos d'esta lei quizerem ter direito a esse beneficio.
Art. 16.° A subvenção, com que o estado tiver a contribuir pelos seus funccionarios, sairá dos lucros liquidos da caixa geral de depositos e do rendimento das inscripções da junta do credito publico com pertence averbado ao fundo de amortisação creado pelo artigo 11.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, já existentes, e das que ainda forem compradas com os lucros da mesma caixa. Se esses lucros e rendimento de inscripções não forem sufficientes, o estado contribuirá mensalmente com o saldo necessario para o pagamento da referida subvenção.
Art. 17.° Nas inscripções, com pertences averbados ao fundo de amortisação creado pelo artigo 10.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, já existentes, e nas que venham a ser compradas com os lucros liquidos da caixa geral de depositos, será lançado o pertence seguinte - «pertence á caixa nacional de aposentações».
Art. 18.° O fundo ou capital da caixa nacional de aposentações será empregado na conformidade das prescripções que regem a applicação dos fundos da caixa geral de depositos, e ainda em emprestimos hypothecarios.
§ unico. Os emprestimos hypothecarios não poderão era caso algum realisar-se por quantia superior a metade do valor da propriedade hypothecada, devidamente comprovado.
Art. 19.° A junta do credito publico dará annualmente conta às camaras do estado da caixa nacional de aposentações, em relatorio com o desenvolvimento devido.
Art. 20.° Fica o governo permanentemente auctorisado a decretar os regulamentos provisorios necessarios para a boa execução da presente lei, que serão convertidos em regulamento definitivo no praso de dez annos, a contar da data da execução da mesma lei.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1885.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Foi approvado na generalidade.
Os artigos 1.° a 6.° foram approvados sem discussão.
Artigo 7.°
O sr. Souto Rodrigues: - Pedi a palavra para propor um additamento ao § unico do artigo 7.°
Mando a minha proposta para a mesa, onde terá de ser lida, e não a leio eu mesmo á camara para não lhe tomar mais tempo.
O artigo a que se refere o meu additamento restabelece a doutrina dos antigos diplomas que regulavam a jubilação dos professores de instrucção superior, e representa não só um acto de justiça, mas a satisfação de um dos mais fundamentaes interesses d'aquelle ensino, a renovação amiudada do corpo docente.
Entretanto, parece-me conveniente completar aquelle pensamento adoptando uma providencia unica para todos os professores, quaesquer que sejam os seus vencimentos na epocha que se fixar para a jubilação; visto que o nosso empenho deve ser que aquella renovação se torne sempre effectiva n'esse praso, e eu até a quereria obrigatoria.
E este o fim a que se dirige o additamento que mando para a mesa.
Não o fundamentarei por agora mais largamente, reservando-me para o fazer no caso d'elle ser impugnado.
Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

Ao § unico do artigo 7.°:
Proponho que ao § unico do artigo 7.° do projecto de lei que se discute se acrescentem as seguintes palavras: «que poderão jubilar-se com os vencimentos que então perceberem, quando contem vinte e cinco annos de bom e effeciivo serviço».
Sala das sessões, 22 de junho de 1885.= João J. d'Antas Souto Rodrigues.
Foi admittido.
O sr. Correia Barata:- Em nome da commissão de fazenda declaro que acceito o additamento.
Posto a votos o artigo 7.° foi approvado.
O additamento do sr. Souto Rodrigues, foi approvado.
Os artigos 8.° a 18.º foram approvados.
O sr. Presidente: - Estão votados os projectos que estavam dados para a ordem da noite.

Está levantada a sessão.

Eram onze horas.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.