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aliás infundada , de dizer-sé que a matéria em dis- é o Supremo Tribunal de Justiça. Portanto Iam-ctissâo apresentada pelo Governo era contra a Car- bem este argumento não tem força alguma., ta Constitucional. Outro illustre Deputado sustentando ò Parecei

Disse o illustre Deputado-—alem deste defeito de da Minoria da Commissào de Legislação veiu corri ser â doutrina do Projecto inconstitucional e'alheia oiitrp argumento lambem dá inconstitucionalidadè dos princípios em que devia estribasse; porquanto do Projecto do Governo, e da Maioria da Corri* o Parecer da Minoria da Commissãò estabelecendo missão, em quanto se oppòe aodeterrniuado no art. o recurso para a Relação do Dístricto, e não para 131 da Carta Constitucional, o qual referindo-se ao o Supremo Tribunal de Justiça, e mais commodo, Supremo Tribunal de Justiça lhe marca as prinei-e inais barato que esta jurisdicção seja exercida pé- pães atlribuiçòes j e diz que lhe compete conceder los Juizes da Relação de Primeira Instancia. Sr. ou denegar Revista, e diz o illustre Deputado a Presidente, a Administração da Justiça não repoií- Carta Constitucional concede ao Tribunal Supre* sã sobre os princípios da baraléza nem da coiumo- tno de Justiça a faculdade de conceder ou denegar didade para as Partes, a boa Administração da Jus- Revista, è este Projecto vai dar-lhe attribuiçòes in-tiça repousa na observância dos verdadeiros princi- teiramente ditTerentes, alheias ou oppostas a este pios que dêem garantia á Nação, e á causa publi- julgamento Í . i O* Sr. Presidente!.,, Eu declaro ca, e que dêem também garantia ás Partes de quê que calii cotnpleiamerite , como se costuma dizer,

das nuvens quando ouvi este argumento, e fiquei mortalmente ferido ; porque o artigo da Carta Constitucional em que principalmente eu baseava .o Projecto que apresentei, era este mesmo 131 com que agora sequer argumentar contra a procedência desta doutrina. Pois, Sr. Presidente, sé o art. 131 da Carta Constitucional dá ao Supremo Tribunal de

justiça ha de ser feita; jusliça barata , e materialmente corhmoda aos Cidadãos pôde ser a mais cará , e a .mais-lesiva desses mesmos Cidadãos, se os princípios não forem observados , sé as regras de direito não forem guardadas para sustentarem , e garantirem a Propriedade individual e Real. Portanto o principio de que a justiça deve ser adminis-

trada barata, e o mais próximo possível dos Cida- Justiça as attribuiçòes de conceder ou denegar Re-

dâos para sua comrnodidade, e'um principio de éter na verdade ; crias e secundário , e' subordinado ao primeiro, e só depois de estabelecidas as regras do syslt-nia, que. dê a verdadeira garantia aos Cidadãos na exacta Administração de Justiça, e'quê deve ser lido em consideração seja o mais commodo e bara» Io possível para os Povos; mas não pôde prosler-gar-se a escalla, e fazer primeiro dependente da commodidade dos Povos para ser mais' próxima , e bara a a Adminisfraçâo da Jusliça. Portanto entendo que este argumento cáe porteira, e se despedaça sem deixar parte que vigore ; ao mesmo tempo que a doutrina do Projecto do Governo salva, e se*-gue os principio* em quanto estabelece que só a Instancia Superior conheça ein recurso da infenir , .uiesmo quando se questiona se deve ou não haver recurso, seguindo-se da doutrina contraria que aquclles mesmos de quern se recorre, teriam o poder de evitar que o recurso se interpozesse , e subisse á Superior Instancia. Esta doutrina pois do Projecto do Governo, e que a Maioria da illus-

vista, quem obriga onín ha de impedir os meios de se véritu-ar e*te mesmo fim. (Urna vos: —E velho). C) Orador'. — Se este argumento e velho tem peto menos a novidade de ser velho sobre do.utrina verdadeira , e de responder à um argumento novo que &ó lembrou ao illustre Deputado, Sr. Presidente , fiquei torno a dizer maravilhado de ver que se queria tirar deste artigo da Carta um principio de inconstitucionalidadè no Projecto, quando era sobre esse artigo, que eu o assentava essencialmente. Pois se o Supremo Tribunal de Ju-tiça tem direito, e obrigação de conceder, e d« denegar Revista, ha de haver alguém ou algum poder , que possa evitar que elle use , e ponha em exercício esta faculdade ?. i Se no Juiz de primeira ou segunda Instancia está o poder de evitar que cheguem um ou todos os recursos ao Supremo Tribunal de Justiça , como ha de elle exercer as funeçòes do art. 131 da Carta?... Sr. Presidente, Mo prova de mais, e o que prova de mais não prova nada.

O illustre Deputado também argumentou com a

Ire Commissão di- Legislação adoptou, e' fundada justiça barata e comtnoda para os Povos, porern eu

nos verdadeiros princípios, e por isso deve preva lecer á opinião da Minoria da mês m u illuslre Com-

tou por semilhíinras com o antigo aggravo de orde-nação não guardada que se julgava na extincla Casa da Supplicação; rnas, ST. Presidente, ha aqui uma

não quero responder especialmente a este argumento; porque já o fiz a igual produsido por outro illus--tre Deputado, e mesmo para lhe não chamar repôs-Ma» o illustre Deputado disse mais, e argumen- .ta velha, portanto passando em claro esto segundo ar-

gmnento, irei ao terceiro.

O illustre Deputado disse, que se se quizer accu-rmilar no Supremo Tribunal de Justiça ojulgamen-

perfeita confusão de princípios, e de systema ! Es- to destes recursos das primeiras e segundas Instan-

ta altribuiçáo competia antigamente á Casa da 'Supplicaçáo, mas o que lêem as atlribuições da antiga Cn

.cias, não poderia o Supremo Tribunal dar expediente a muitos negócios que ahi se acham, e dos qtiaês estão pendentes muitos, e em grande numero. Sr. Presidente, já um illustre Orador que homem tomou a palavra, resoondeu sobre este objecta e mostrou que

julgamento superior como Relação; mas que exer- esta espécie de censura ao Supremo Tzibunal, era

cia também funrçòes de Supremo Tribunal de Justiça ? Quem ignora que a extinta Casa da Supplicação faxia As*eutos de intelligfncia, e interpretação de Lei* ?.-.. R hojp as secundas Instancias lêem por ventura estas attribuiçòes? Não lêem, nem podem ter; quem as tem com algumas modificações YOL. 5.°—MAIO—-1813.