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ampla liberdade, compativel com Os interesses reciprocos da lavoura e do commercio; debaixo desta convicção tenho a honra de propôr o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º O decreto do 11 de outubro de 1852 é ampliado e declarado pela fórma seguinte:

Art. 2.º Para os effeitos da presente, lei são restabelecidas as duas demarcações de Feitoria e lin me, como se achavam em 1819.

Art. 3.º Os arrolamentos dos vinhos o geropigas do Douro serão feitos por demarcações, e a cifra das quantidades arrolados nas duas demarcações, serão sempre publicadas separadamente.

Art. 4.º Os vinhos e geropigas do Douro continuarão a ser provados por um jury qualificador.

§ 1.º As provas serão feitas nas assentadas que se julgar conveniente, por demarcações separadamente, principiando pela de feitoria.

§ 2.º Findas que sejam as provas, a commissão reguladora mandata distribuir bilhetes de qualificação na fórma que actualmente se practica, pela totalidade dos vinhos qualificados sem dependencia de qualquer outra formalidade.

§ 3.º A qualificação dos vinhos approvados para exportação não é representada commercialmente por estes bilhetes, mas sim pelo extracto do manifesto de compra, a que elles servirão de documento.

Art. 5.º Será estabelecida na Regoa uma feira com tempo limitado.

§ 1.º Por meio das operações dessa feira, e dos manifestos dos vinhos que nella se comprarem, serão ratificadas as qualificações dos vinhos, e determinada a quantidade de vinho exportavel da referida novidade, independentemente de intervenção do governo.

2.º A commissão reguladora fará annunciar por editaes o dia da abertura da feira, que nunca excederá ao dia 15 de fevereiro de cada anno.

Art. 6.º As casas ou corporações exportadoras, que tiverem armazem manifestado na alfandega, e um deposito de vinho de expoliação, ao menos de 300 pipas, e que no anno antecedente tivessem exportado mais de 100 pipas, lerão o direito de escolher nas duas demarcações, e farão as suas compras dos vinhos qualificados para exportação, nos 3 primeiros dias immediatos ao da abertura da feira, e nenhum vinho comprado antes desta escolha poderá ser guiado para expoliação.

§ 1.º Nos dias 4 o 5 da feira, farão essas casas ou corporações, os manifestos dos vinhos que tiverem comprado, documentados com os bilhetes de qualificação, e no dia 5 ao sol posto se lançará no livro dos manifestos um termo de encerramento da primeira feira, depois do qual, essas casas não poderão habilitar mais vinho para exportação.

§ 2.º As casas exportadoras de menos de 100 pipas de vinho, que tiverem armazem manifestado na alfandega, e um deposito de vinhos habilitados para expoliação pelo menos de 150 pipas, bem como os especuladores, que igualmente tiverem armazem habilitado na alfandega, e um igual deposito de vinhos para expoliação, comprarão da mesma fórma nas duas demarcações os vinhos qualificados para exportação, que quizerem, que manifestarão nos dias 9 e 10.

3.º No dia 10 se fará o encerramento desta feira, com as mesmas formalidades da 1.ª, depois do qual ninguem podera habilitar mais vinhos para exportação; a não serem os lavradores seus proprios donos.

$ 4.º O negociante, que ao tempo da publicação da presente lei, não tiver o armazem o deposito que ella exíge para gosar do direito de habilitar os seus vinhos para exportação, só o poderá alcançar comprando nas feiras do Douro a quantidade de vinho exportaveis, que a mesma lei exige como condição de habilitação.

5.º Os lavradores que quizerem conservar nos seus vinhos que não venderem, a qualificação que alcançaram nas provas os manifestarão com as mesmas solemnidades nos dias 11 e 12 da abertura da feira.

Pelo acto do manifesto desistem os lavradores do direito de entrarem os seus vinhos manifestados na compra para a amortisação dos vinhos exportaveis.

Obrigam-se a comprar, dentro de 1 mez, a agoardente que a lei determinar, como condição de qualificação.

A não vencer aquelles vinhos senão para os. destinos das suas qualificações dentro de 1 anno, findo o qual os poderão pôr novamente na feira para os vender, ou offerecer para a amortisação, para a qual serão recebidos, não estando defeituosos, e paga a agoardente delles extraída pelo preço da feira em que foram qualificados.

§ 6.º Findos os manifestos dos lavradores, será encerrado o livro com um termo, em que se declare por extenso o numero de manifestos que nelle se lançaram; a quantidade manifestada; e essa quantidade é a que fica habilitada para a exportação da respectiva novidade, que não poderá ser augmentada por pretexto algum.

§ 7.º Os vinhos qualificados exportaveis, ruja qualificação não fôr ratificada pelos manifestos, e operações da feira, e conseguintemente sobrarem da quantidade habilitada para a exportação da respectiva novidade, serão amortisados, e pagos pelo seu producto em agoardente a preço de 150$000 réis a pipa de nove e meio gráos do ariometro de Tessa, sendo todas as despezas até á saída da fabrica de conta do lavrador.

§ 8.º Nos annos de esterilidade de vinhos poderá o preço da agoardente extraída desta amortisação ser augmentado pelo governo, sob proposta da commissão reguladora, ouvidas as associações de lavoura o commercio, mas nunca poderá ser diminuido.

Art. 7.º Os manifestos serão feitos com a maior solemnidade em acto publico, presidido por um membro da commissão reguladora, lançados por ordem numerica em um livro fornecido e legalisado pela commissão reguladora, com termo de abertura, numeração e rubrica de folhas.

§ 1.º A commissão publicará um modêlo de relações impressas com os dizeres necessarios para tornarem facil, e bem intelligivel a escripturação dos vinhos que nellas se incluirem.

§ 2.º Os manifestantes apresentarão relação em duplicado dos vinhos comprados nas differentes freguezias, documentada com Os bilhetes de qualificação, o assignada pelos chefes das casas, ou por pessoa anelo, risada com procuração especial.

§ 3.º A face dessas relações mandará o presidente lavrar o termo de manifesto, declarando por extenso quanto se contém nas referidas relações, com a maior clareza e legalidade, cujos termos serão assignados pelo manifestante, o escripturario da commissão, e rubricados pelo presidente.

§ 4.º Destes termos se lançara cópia exacta na re-