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ctamento dos seus vinhos, ella seria supprida por agoas-ardentes de outras provincias, e ou essa exportação não influiria nada no preço dos vinhos amortisados no Douro, ou tão pouco, que seria insignificante o beneficio que dahi poderia resultar-lhe.

É evidente que a agricultura dos vinhos superiores do Douro se não póde sustentar sem uma protecção, que preste auxilio aos lavradores nas muitas eventualidades que os tornam dependentes desse auxilio, e que sustente o preço que custa a sua agricultura.

É evidente que o meio mais efficaz de effectuar essa protecção é a amortisação da quantidade em beneficio da qualidade, por preço que não arruine o lavrador dos vinhos amortisados.

A reducção da quantidade effectuada no vinho exportavel dá aos commerciantes daquelles vinhos uma base mais certa para os calculos do seu commercio, tirando-lhe do mercado os vinhos sobrantes das feiras.

O methodo de qualificação feito nas operações das feiras, debaixo de um principio derasoavel liberdade, dá ao commercio o beneficio de evitar completamente a feira dos papeis, e produz o justo resultado de estabelecer a quantidade approvada para a exportação de cada novidade pelas operações commerciaes, sem dependencia do governo, vantagens que compensam amplamente o sacrificio, que se lhe pede, de comprarem dois almudes de agoa-ardente em pipa, por alguns tostões mais do que comprarem o resto da que empregam no tractamento dos seus vinhos, para se poder fazer a reducção dos vinhos sobrantes da exportação, sem a qual não podem ter essas vantagens.

A reducção da agoa-ardente dos vinhos qualificados exportaveis pelo preço de 150$000 réis segura aos lavradores um preço rasoavel para os seus vinhos, que os compensa da vantagem de poderem vender os seus bilhetes de qualificação.

Um augmento de preço da agoa-ardente, que se extrair dos vinhos qualificados exportaveis, que se amortisarem, não prejudica os interesses das outras provincias, porque o Douro não póde fazer agoa-ardente sufficiente para os seus vinhos, e esse preço não é senão um regulador mais favoravel do preço por que tem de vender as agoas-ardentes, que o Douro e o commercio não podem deixar de comprar-lhe.

O tributo de 4800 réis, que se exige ás agoas-ardentes das outras provincias, que vierem vender-se ao Douro, nestes seis annos em que tem de crear-se o banco, que deve segurar a prosperidade daquelle paiz, que se diffunde por todas as provincias, é amplamente compensado pelo beneficio que dahi resulta a todas as suas cultura» e industrias, e pelo auxilio que os lavradores dessas provincias que se quizerem associar, tambem podem tirar do banco.

Por todas estas rasões, e para tomar effectivo o benevolo pensamento do governo, manifestado no segundo decreto de 11 outubro de 1852, tenho a honra de propôr o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Será creado um banco protector da lavoura dos vinhos do Douro.

Art. 2.º Para satisfazer aos fins declarados no artigo 3.º do segundo decreto de 11 de outubro de 1852, é o governo auctorisado para applicar o producto do imposto especial, de que tracta o artigo 1.º do referido decreto, a auxiliar a creação do banco protector da lavoura do Douro.

Art. 3.º O fundo do banco será formado com a importancia do referido imposto, e com acções tomadas pelos lavradores, ou outros mutuantes, que nelle se queiram interessar.

§ 1.º Os seus direitos e deveres, a quantidade do fundo, o valor das acções, o modo de realisa-las, os regulamentos por que tem de reger-se, e o tocar da sua residencia serão decretados pelo governo, sobre proposta de uma commissão de lavradores do Douro, por elle nomeada, que reunirá na cidade do Porto.

§ 2.º A essa commissão será entregue o projecto do banco, offerecido ao governo pelo lavrador Felix Manoel Borges Pinto de Carvalho, para servir de base aos seus trabalhos.

Art. 4.º As obrigações de distillação dos vinhos do Douro, e da exportação das agoas-ardentes delles extraídas que o artigo 3.º do referido decreto impunha ás emprezas, que não chegaram a realisar-se, serão substituidas pela obrigação que se impõe ao banco, de reduzir a agoa ardente todo o vinho qualificado exportavel, que, sobrando das feiras, e não tendo sido a sua qualificação ratificada nos manifestos, seus donos lhe quizerem vender, pagando-o pelo seu producto em agoa-ardente, pelo preço que a lei estabelece ás agoas-ardentes extraídas dos vinhos exportaveis, que manda amortisar, com o fim de procurar o possivel equilibrio, entre a producção e o consumo, por meio da reducção da quantidade, em beneficio da qualidade.

§ 1.º São garantidos ao banco os favores concedidos ás projectadas emprezas no § 2.º do artigo 3.º e no artigo 4.º do referido decreto, bem como nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, § unico — artigos 15.º e 16.º do programma para as projectadas emprezas.

§2.º Em cada anno, verificada que seja a distillação de todo o vinho qualificado exportavel, que seus donos lhe quizerem vender, receberá o banco o saldo do producto total do imposto especial, que não tiver recebido, e o governo completará pelo cofre da alfandega a somma garantida no § 2.º do artigo 3.º do decreto, e no § unico do artigo 14.º do programma, no caso nelle expresso.

Art. 5.º O banco fica sujeito ás obrigações impostas ás projectadas emprezas no § 4.º do artigo 3.º do decreto, bem como nos 3.º e 4.º do artigo 7.º, e artigos 10.º e 11.º do programma.

Att. 6.º Os fundos, que o governo concede ao banco pela importancia do tributo especial, creado pelo segundo decreto de 11 de outubro de 1852, até ao anno 1857 inclusivè, ficarão pertencendo á lavoura do Douro, e no caso, não esperado, que o banco haja de liquidar, esses fundos e seus proventos serão gastos nas estradas do Douro.

Art. 8.º Todos os vinhos do Douro, que se habilitarem para exportação, serão obrigados a comprar ao banco dois almudes de aguardente, extrahida dos vinhos amortisados no Domo.

§ unico. Nenhum vinho do Douro de exportação, será guiado para o Porto, sem juntar attestado de haver comprado uni almude de aguardente, que determina o § antecedente, nem despachado na alfandega do Porto, sem attestado de ter comprado outro almude dentro de um anno da data da carregação no Douro.

Art. 8.º Fica por este modo declarado, alterado,