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N.° 8.

SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 4857.

PRESIDENCIA DO Sr. ANTONIO DE AZEVEDO MELLO E CARVALHO.

Secretarios os srs.

Joaquim Gonçalves Mamede,

D. Antonio da Costa Macedo.

Chamada — presentes 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão—os srs. Affonso de Castro, Bettencourt, Albino de Figueiredo, Vidal, Thedim, Heredia, Antonio Emilio Brandão, Girão, Duarte de Campos, Barros e Sá, Seabra, Fontes Pereira de Mello, Mello Breyner, Sousa e Menezes, Pinto d'Albuquerque, Antonio de Serpa, Veiga, Rodrigues Cordeiro, Castro Guedes, Xavier da Silva, Barão d'Almeirim, Barão das Lages, Dias e Sousa, Cyrillo Machado, Cunha Pessoa, Faustino da Gama, Pegado, Sant’Anna e Vasconcellos, Rebello Cabral, Sepulveda Teixeira, Soure, Mamede, Honorato Ferreira, Sousa Pinto Bastos, J. J. da Cunha, Luciano de Castro, J. M. d'Abreu, Casal Ribeiro, J. M. Gentil, Latino Coelho, Carvajal, Pinto d'Almeida, Teixeira de Queiroz, Camara Leme, Vellez Caldeira, Garcia da Rosa, Miguel do Canto, Osorio Cabral, Paulo Romeiro, Balthasar de Campos, Jacome Correia, Pila, Fernandes Thomás, Rodrigues Leal, Thomás de Carvalho, Victorino de Barros e Visconde de Porto Carrero.

Não compareceram—os srs. Castro e Abreu, Cunha e Sá, Serzedello, Garcia Peres, Barroso, F. C. do Amaral, Nazareth, Pereira da Silva, Fonseca Coutinho, Alves de Sá, Pinto Tavares, Benevides, Delorme Colaço, Mello Gouveia, Aboim, Passos (Manuel) e Nogueira Soares.

Abertura,—ao meio dia. Acta,—(sôbre ella)

O sr. Alves Vicente: — Sr. presidente, parece-me que se declara na acta, que se votou o artigo 1.° salvas Iodas as emendas, substituições e additamentos; e diz-se finalmente que esta votação só importou que a arrematação se fizesse por tres annos; é esta parte da acta que eu desejo rectificar. É verdade que se votou o artigo 1.° salvas todas as emendas, substituições e additamentos que não fossem prejudicados pela votação. É certo que votando-se o artigo 1.°, approvaram-se Iodas as condições do contrato a que não houvesse additamentos, substituições ou emendas, mas concluindo-se como se conclue da acta, que a votação importava só a arrematação do contraio por tres annos, não se votou cousa nenhuma. Por consequencia, parece-me que a acta se deve rectificar n'esle sentido=que se votou salvas todas as emendas, substituições e additamentos que não fossem prejudicados pela votação =, eliminando-se as palavras=importando assim a votação unicamente a arrematação por tres annos =. O sr. Secretario (D. Antonio da Costa) — Não tenho duvida alguma em fazer essa rectificação.

O sr. Alves Vicente: — Ainda desejo que se faça outra rectificação, porque tambem me parece que a acta não está exacta, quando se refere á proposta do sr. Elias da Cunha Pessoa. Esta proposta era para que as penas do contrabando e descaminhos fossem iguaes para todos os crimes de contrabando, e a camara resolveu que fôsse á commissão, masque fosse á commissão, ficando approvada a condição LVI, e não que esta condição ficasse dependente da proposta, que é uma questão separada da condição LVI; tanto que a proposta do sr. Fontes foi sem prejuizo da discussão, mas não foi só sem prejuizo da discussão, foi sem prejuizo da condição LVI; comtudo havendo emendas, substituições e additamentos a esse respeito hão de vir á discussão, porque todas essas propostas ficam salvas; mas o que não póde ser é ficar dependente a condição LVI da decisão da proposta do sr. Elias da Cunha Pessoa.

O sr. Secretario (D. Antonio da Costa): — Vou immediatamente fazer essas rectificações.

O sr. Mello Soares: — Não só se votou que fosse a arrematação por tres annos, mas de todas as eliminações propostas apenas tres foram julgadas procedentes, é como disse muito bem o sr. Alves Vicente, a condição LVI foi approvada na parte essencial, isto é, de se denegar a fiança, e a proposta para a penalidade ser igual para todos os crimes de contrabando e descaminhos é que ficou para ir á commissão, a fim de se fazer um projecto de lei independente da approvação da condição, e effectivamente isso deve constar da acta. Tambem se deve fazer menção na acta, de que foi eliminada a condição LX... (O sr. Alves Vicente: — Lá esta.) e do mesmo modo a condição LX na sua ultima parte. (O sr. Alves Vicente: — Tambem lá esta. Esta tudo, menos as duas cousas que indiquei.) Bem; n'esse caso só é necessario rectificara acta no sentido que indicou o sr. Alves Vicente.

O sr. Moraes Carvalho: — Segundo a explicação que acabou de dar o primeiro illustre deputado que fallou não terei nada a dizer, porque creio que o illustre deputado concorda em que ficaram salvas Iodas as emendas, não só as que se achavam sobre a mesa, mas as que se podessem apresentar aos artigos que ainda não tinham sido discutidos. (O sr. Alves Vicente: — Sim, senhor; de accordo.) Como este é o pensamento do illustre deputado, não tenho nada que dizer.

O sr. Secretario (D. Antonio da Costa): — Creio que os illustres deputados ficarão satisfeitos fazendo-se as duas rectificações indicadas pelo sr. Alves Vicente.

Foi approvada a acta com estas rectificações.

O sr. Presidente: — Recebi hontem um officio assignada

Vol. VI —Junho —1857.

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