SESSÃO DE 23 DE JUNHO DE 1885 2571
mettidas nos estatutos, cedo se manifestou. Os subsidios do estado, concedidos por cartas de lei de 28 de junho de 1843 e 23 de junho de 1857, não conseguiram a livrar sociedade da ruina em que hoje infelizmente se encontra.
Trata-se de uma associação que, apesar de extremamente decadente, ainda concorre para a subsistencia de muitas familias de funccionarios benemeritos; e á qual se acham ligadas antigas tradições de constante protecção official sem duvida dictada pelo apreço que merecem os serviços prestados nas mais arriscadas commissões, e pelo interesse que adveiu ao thesouro com a extincção do monte pio militar, ordenada pela carta do lei de 28 de junho de 1843.
Ha, porém, outra rasão ponderosa que obriga os poderes publicos a não abandonar os socios e as pensionistas do monte pio de marinha nas deploraveis condições em que se acham. Na longa historia da administração da sociedade apontam-se algumas resoluções menos acertadas, a que o governo não foi estranho, e de que lhe resulta incontestavel reponsabilidade. Quando a carta de lei de 23 de junho de 1857 concedeu ao monte pio, pelo espaço de doze annos, o subsidio correspondente á importancia da quarta parte das pensões, todos os empregados civis e militares do ministerio da marinha foram compellidos a inscrever-se na associação, exceptuando os que fossem socios de outro monte pio. O subsidio excedeu a somma de 74:000$000 réis, mas não impediu a ruina do monte pio, e a obrigação imposta aos empregados, sobre ser injusta e violenta, concorreu para aggravar ainda mais a situação financeira da sociedade; porque os estatutos, reformados então sob a sancção do governo, conservaram nas suas disposições o mesmo desequilibrio que sempre tem havido entre os encargos das pensões e as contribuições dos socios.
Em poucas palavras se podem expor as condições em que o monte pio se encontra.
No fim do anno de 1883 havia 262 socios com a idade media approximada de 58,5 annos, representando um capital, previamente de joias e quotas, de 70:359$810 réis.
A subscripção d'estes socios importava em 41:456$000 réis, á qual correspondem, segundo a tabella dos estatutos, pensões futuras na somma de 20:728$000 réis. As pensões actuaes, se fossem integralmente pagas, elevar-se-iam a 29:364$368 réis. Para fazer face a taes encargos, o monte pio só tinha a contribuição das quotas annuaes dos socios limitada á quantia de 2:217$310 réis, o capital empregado em descontos de vencimentos e pouco mais.
D'estas informações se conclue que, se não for tomada alguma providencia, o futuro proximo dos pensionistas será a miseria.
Não é facil avaliar com rigor a importancia effectiva do capital empregado em descontos de vencimentos: o saldo da conta dos denominados papeis de credito, que apparece no activo de 1883 pela importancia de 215:805$767 réis, é evidentemente exagerado.
Mas averiguou-se, que não ha maneira de realisar a amortisação d'esse capital a não ser por meio de descontos nos vencimentos dos funccionarios devedores: o desconto tem de ser limitado, por serem tambem limitados os vencimentos, e em muitos casos terminará com a morte antes de completada a amortisação. A idade conhecida de alguns devedores é sufficiente para indicar a grande perda de capital que ha de resultar da liquidação, que forçosamente tem de se fazer.
Se o monte pio tivesse o capital regularmente constituido, poderia pensar-se em reformar os estatutos sobre melhores bases, seguindo as indicações da sciencia, e em conceder um subsidio para reforçar o fundo permanente, e cobrir o deficit dos encargos; mas o fundo permanente desappareceu e o capital pela forma, como se acha empregado, póde considerar-se incobravel, se o governo não intervier obrigando os devedores a pagar por descontos nos seus vencimentos as quantias que levantaram por emprestimo, dando por caução os mesmos vencimentos.
A mesma providencia que se afigura mais positiva e efficaz seria o estado - vista a responsabilidade que assumiu em 1857- tomar conta do activo e passivo do monte pio e garantir as actuaes pensões e as que de futuro sobrevierem.
As pensões, que desde 1842 até 1856 foram satisfeitas por inteiro, já n'este ultimo anno ficaram sujeitas a rateio, o qual nunca mais cessou, tendo variado entre 60 e 40 por cento, em que se conservavam no principio do corrente anno. Não parece, portanto, que o estado deva, pelo menos por agora, garantir pensão superior a 50 por cento do que competiria pela tabella dos estatutos.
Se o alvitre proposto merecer a vossa approvação, póde coutar-se no primeiro anno com um encargo superior a 15:000$000 réis. As pensões irão successivamente crescendo todos os annos até chegarem ao maximo, que talvez não attinja 20:000$000 réis. Decrescerão depois, conservando-se um largo periodo entre 10:000$000 ou 12:000$000 réis, para diminuirem progressivamente até se extinguirem.
Para fazer face a esta despeza terá o governo a cobrança das quotas dos socios, e a amortisação das dividas, de modo que só quando a importancia das pensões for superior á contribuição dos socios, e ao desconto dos vencimentos dos devedores, terá o thesouro de contribuir para o pagamento da differença. Com esta proposta os cofres do estado não soffrem encargo algum immediato.
Não ha elementos para calcular com segurança a importancia annual que o thesouro poderá cobrar por conta da amortisação das dividas dos funccionarios ; suppõe-se, porém, que nos primeiros annos regulará por 20:000$000 a 30:000$000 réis. A esta somma acresce a importancia das quotas dos socios.
Parecendo que por esta fórma se conciliam, quanto possivel, os interesses da fazenda com os dos socios e pensionistas, espero que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O estado garante o pagamento das pensões do monte pio de marinha, tanto aos actuaes pensionistas como aos que de futuro sobreviverem, herdeiros ou legatarios dos socios existentes em 17 de maio de 1884.
§ unico. Estas pensões nunca serão inferiores a 50 por cento do que se acha fixado nas tabellas dos estatutos approvados por decreto de 12 de maio de 1857.
Art. 2.° Constituem receita publica, e como tal serão inscriptas no orçamento geral do estado, as contribuições dos socios, as dividas activas que annualmente se cobrarem, e quaesquer outros rendimentos que tenham pertencido ao monte pio de marinha, e poderem ser arrecadados nos cofres da fazenda publica.
§ 1.° As dividas que provierem de emprestimos levantados por funccionarios publicos, civis ou militares, serão pagas por meio de desconto da sexta parte na totalidade dos seus vencimentos.
§ 2.° Os sobreditos funccionarios ficam obrigados, como quaesquer outros devedores á fazenda publica, a pagarem o juro annual de 6 por cento pelas quantias que deverem.
Art. 3.° Todos os annos será inscripta no orçamento do ministerio da fazenda a verba necessaria para pagamento das pensões garantidas pela presente lei.
Art. 4.° Das pensões legadas pelos socios devedores será deduzida a oitava parte para pagamento de juro e amortisação da divida, segundo o disposto nos estatutos approvados por decreto de 12 de maio de 1857.
Art. 5.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 17 de maio de 1884.= Manuel Pinheiro Chagas.
O sr. Presidente : - Está em discussão na generalidade. Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.