O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 23 DE JUNHO DE 1885 2571

mettidas nos estatutos, cedo se manifestou. Os subsidios do estado, concedidos por cartas de lei de 28 de junho de 1843 e 23 de junho de 1857, não conseguiram a livrar sociedade da ruina em que hoje infelizmente se encontra.
Trata-se de uma associação que, apesar de extremamente decadente, ainda concorre para a subsistencia de muitas familias de funccionarios benemeritos; e á qual se acham ligadas antigas tradições de constante protecção official sem duvida dictada pelo apreço que merecem os serviços prestados nas mais arriscadas commissões, e pelo interesse que adveiu ao thesouro com a extincção do monte pio militar, ordenada pela carta do lei de 28 de junho de 1843.
Ha, porém, outra rasão ponderosa que obriga os poderes publicos a não abandonar os socios e as pensionistas do monte pio de marinha nas deploraveis condições em que se acham. Na longa historia da administração da sociedade apontam-se algumas resoluções menos acertadas, a que o governo não foi estranho, e de que lhe resulta incontestavel reponsabilidade. Quando a carta de lei de 23 de junho de 1857 concedeu ao monte pio, pelo espaço de doze annos, o subsidio correspondente á importancia da quarta parte das pensões, todos os empregados civis e militares do ministerio da marinha foram compellidos a inscrever-se na associação, exceptuando os que fossem socios de outro monte pio. O subsidio excedeu a somma de 74:000$000 réis, mas não impediu a ruina do monte pio, e a obrigação imposta aos empregados, sobre ser injusta e violenta, concorreu para aggravar ainda mais a situação financeira da sociedade; porque os estatutos, reformados então sob a sancção do governo, conservaram nas suas disposições o mesmo desequilibrio que sempre tem havido entre os encargos das pensões e as contribuições dos socios.
Em poucas palavras se podem expor as condições em que o monte pio se encontra.
No fim do anno de 1883 havia 262 socios com a idade media approximada de 58,5 annos, representando um capital, previamente de joias e quotas, de 70:359$810 réis.
A subscripção d'estes socios importava em 41:456$000 réis, á qual correspondem, segundo a tabella dos estatutos, pensões futuras na somma de 20:728$000 réis. As pensões actuaes, se fossem integralmente pagas, elevar-se-iam a 29:364$368 réis. Para fazer face a taes encargos, o monte pio só tinha a contribuição das quotas annuaes dos socios limitada á quantia de 2:217$310 réis, o capital empregado em descontos de vencimentos e pouco mais.
D'estas informações se conclue que, se não for tomada alguma providencia, o futuro proximo dos pensionistas será a miseria.
Não é facil avaliar com rigor a importancia effectiva do capital empregado em descontos de vencimentos: o saldo da conta dos denominados papeis de credito, que apparece no activo de 1883 pela importancia de 215:805$767 réis, é evidentemente exagerado.
Mas averiguou-se, que não ha maneira de realisar a amortisação d'esse capital a não ser por meio de descontos nos vencimentos dos funccionarios devedores: o desconto tem de ser limitado, por serem tambem limitados os vencimentos, e em muitos casos terminará com a morte antes de completada a amortisação. A idade conhecida de alguns devedores é sufficiente para indicar a grande perda de capital que ha de resultar da liquidação, que forçosamente tem de se fazer.
Se o monte pio tivesse o capital regularmente constituido, poderia pensar-se em reformar os estatutos sobre melhores bases, seguindo as indicações da sciencia, e em conceder um subsidio para reforçar o fundo permanente, e cobrir o deficit dos encargos; mas o fundo permanente desappareceu e o capital pela forma, como se acha empregado, póde considerar-se incobravel, se o governo não intervier obrigando os devedores a pagar por descontos nos seus vencimentos as quantias que levantaram por emprestimo, dando por caução os mesmos vencimentos.
A mesma providencia que se afigura mais positiva e efficaz seria o estado - vista a responsabilidade que assumiu em 1857- tomar conta do activo e passivo do monte pio e garantir as actuaes pensões e as que de futuro sobrevierem.
As pensões, que desde 1842 até 1856 foram satisfeitas por inteiro, já n'este ultimo anno ficaram sujeitas a rateio, o qual nunca mais cessou, tendo variado entre 60 e 40 por cento, em que se conservavam no principio do corrente anno. Não parece, portanto, que o estado deva, pelo menos por agora, garantir pensão superior a 50 por cento do que competiria pela tabella dos estatutos.
Se o alvitre proposto merecer a vossa approvação, póde coutar-se no primeiro anno com um encargo superior a 15:000$000 réis. As pensões irão successivamente crescendo todos os annos até chegarem ao maximo, que talvez não attinja 20:000$000 réis. Decrescerão depois, conservando-se um largo periodo entre 10:000$000 ou 12:000$000 réis, para diminuirem progressivamente até se extinguirem.
Para fazer face a esta despeza terá o governo a cobrança das quotas dos socios, e a amortisação das dividas, de modo que só quando a importancia das pensões for superior á contribuição dos socios, e ao desconto dos vencimentos dos devedores, terá o thesouro de contribuir para o pagamento da differença. Com esta proposta os cofres do estado não soffrem encargo algum immediato.
Não ha elementos para calcular com segurança a importancia annual que o thesouro poderá cobrar por conta da amortisação das dividas dos funccionarios ; suppõe-se, porém, que nos primeiros annos regulará por 20:000$000 a 30:000$000 réis. A esta somma acresce a importancia das quotas dos socios.
Parecendo que por esta fórma se conciliam, quanto possivel, os interesses da fazenda com os dos socios e pensionistas, espero que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O estado garante o pagamento das pensões do monte pio de marinha, tanto aos actuaes pensionistas como aos que de futuro sobreviverem, herdeiros ou legatarios dos socios existentes em 17 de maio de 1884.
§ unico. Estas pensões nunca serão inferiores a 50 por cento do que se acha fixado nas tabellas dos estatutos approvados por decreto de 12 de maio de 1857.
Art. 2.° Constituem receita publica, e como tal serão inscriptas no orçamento geral do estado, as contribuições dos socios, as dividas activas que annualmente se cobrarem, e quaesquer outros rendimentos que tenham pertencido ao monte pio de marinha, e poderem ser arrecadados nos cofres da fazenda publica.
§ 1.° As dividas que provierem de emprestimos levantados por funccionarios publicos, civis ou militares, serão pagas por meio de desconto da sexta parte na totalidade dos seus vencimentos.
§ 2.° Os sobreditos funccionarios ficam obrigados, como quaesquer outros devedores á fazenda publica, a pagarem o juro annual de 6 por cento pelas quantias que deverem.
Art. 3.° Todos os annos será inscripta no orçamento do ministerio da fazenda a verba necessaria para pagamento das pensões garantidas pela presente lei.
Art. 4.° Das pensões legadas pelos socios devedores será deduzida a oitava parte para pagamento de juro e amortisação da divida, segundo o disposto nos estatutos approvados por decreto de 12 de maio de 1857.
Art. 5.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 17 de maio de 1884.= Manuel Pinheiro Chagas.
O sr. Presidente : - Está em discussão na generalidade. Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.