O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 23 DE JUNHO DE 1885 2575

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Importancias requisitadas no periodo da gerencia a favor do thesoureiro da commissão, mas recebidas pelo mesmo thesoureiro, depois de finda a mesma gerencia.
(b) Importancias liquidadas em 17 de maio, mas pagas posteriormente no termo da gerencia.

Sala das sessões da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, em 6 de março de 1885.=
O thesoureiro da commissão administrativa, Estevão Antonio de Oliveira Junior.

Approvado sem discussão.
O sr. Presidente:- Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão.
Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.° 137

Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 118-A, de iniciativa do sr. deputado João Ribeiro dos Santos, tendente a tornar applicavel ao actual chefe da repartição dos impostos da camara municipal da cidade do Porto, Antonio Fernandes Duarte Bessa, a disposição do artigo 353.° do codigo admnistrativo; e
Considerando que é de justiça conceituar, como empregado de secretaria, para os effeitos da aposentação, nos termos do artigo 353.° do codigo administrativo, aquelles empregados que assiduamente na secretaria têem desempenhado por largos annos as funcções do seu cargo, conjunctamente com as que mais propriamente pertencem á secretaria e estão subordinadas ao secretario da camara, funcções, aquellas, relativas á arrecadação e fiscalisação das importantes receitas do municipio:
É a vossa commissão de administração publica de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel ao actual chefe da repartição dos impostos da camara municipal da cidade do Porto, Antonio Fernandes Duarte Bessa, a disposição do artigo 353.º do codigo administrativo, promulgado em 6 de maio de 1878.
§ unico. O vencimento da referida aposentação será pago na conformidade do n.° 9.° do artigo 127.° do mesmo codigo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de administração publica, 10 de junho de 1885.= Fuschini = Luiz de Lencastre = Manuel d'Assumpção = Fernando Affonso Geraldes = João M. Arroyo = Adolpho Pimentel, relator = Tem voto dos srs. José Novaes = Visconde de Alentem.