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mo^srrado a impossibilidade de verificar a imposi-çà.i das penas perante os Juizes ordinários com os quaes as Auctoridades incumbidas de levar a effei-to o recrutamento estarn intimamente ligadas.

Algemas excepções suppõem no indeviduo nellas comprohendido uru trabalho continuado em propriedade f via, ou alheia, mas da qual possa tirar uma subsistência certa para si ou para aquelles que elle representa ou ampara: fora deste caso oessa a ra-2ao da Lei, e por isso e que proponho um censo, a f»m de que as excepções possam applicar-se.

E' na verdade, forçoso e' confessar, que as excepções são odiosas, e que se deveriam restringir, senão de todo extinguir porque sendo o recrulamen»o uma contiibuiçíío de sangue, devem ser todos igualmente collectados; mas a consideração de que o numeio dos mancebos e superabundante para um recrutamento dr50$000 homens ainda mesmo guardadas religiosamente todas as excepções, me faz persuadir que por agora não e necessário propor a sua suspensão ; porque igualmente entendo que são fundadas na utilidade publica , e que os nellas coruprehendidos concorrem mais que os outros para a prosperidade geral.

Mas o mal não está somente no melhodo do re-cencinmento; porque depois de verificado este, ainda apparecem obstáculos, que não lern sido possi-•vel vencer os quaes nascem em geral da incúria, ou connivencia das Auctoridades locaes na prisão dos desertores; por quanto supposto são excessivas as penas em que similhantes Auctoridades incorrem , nenhum resultado salutar produzem em razão de nunca se verificar imposição. E por este motivo « qi.e proponho um julgamento excepcional para estas infracções.

Movido por estas considerações tenho a honra de otíeiecer o seguinte

Projecto de Lei — Art. 1.° O recenseamento incumbido ás Juntas de Parochia pelo Decreto de 25 de Novembro de 183G será feito de hora em diante por uma Com missão especial composta em cada Concelho do Administrador, Presidente e Fiscal da Camará , e de três Membros nomeados pelo Administrador Geral do Dislricto, sob sua própria responsabilidade. O Secretario da Camará será tam-brin o da Comniissão.

Ç>. 1.° Os Presidentes das Camarás presidirão a esU-s Commissões, e no caso de empate lerão voto de qualidade.

$. 2.° As Juntas e Regedores de Parochia, e os Pamchos serão obrigados a prestar todos os escla-icciincnlos que por estas Conimis&ôes lhes forem pedidos.

Art. 2.° O recenseamento deverá comprehendcr todos os Mancebos residentes na Parochia desde 18 ânuos de idade completos ate 25 também completos.

Exceptuam-se:

1.° Os que estiverem casados ao tempo da publicação da presente Lei, salvo se effectuaram o casamento depois de sorteados em virtude daslnstrucçòes de 2o de Julho de 1838.

2.° Todos os enumerados nos §§2.°, 3.°, 4.°, 5.', fi.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.% 11.% e 12.' do artigo 4.° do citado Decreto, e na Carta de Lei de 12 de Juni.o de 1837.

Ari. 3.° A nenhum mancebo podorr.o aproveitar

as excepções designadas nos§§í>.° e seguintes do artigo antecedente, e na Lei de 12 de Junho, sem que elle, ou a pessoa que representa, pague pdo menos dous mil reis de decima prcJial c industrial. Nas Cidades de Lisboa c Porto será necessário o dobro desta quantia.

Art. 4.° A Comtnissão ordenará a todos o? chefes de famiiia, por meio d'inlimaç:io feita pelo Regedor da Parochia, que lhe façam entregar no peremplorio termo de oito dias uma exacta lista, por elles assi-gnada, de todas as pessoas do sexo masculino, de que se compozcrem as sua* famílias.

§ 1.° Os chefes de família, que não souberem escrever, farão ppssria!mente as declarações ordenadas perante o Regedor de Parochia, assignaudo-as na sua presença, e na de duas testemunhas, com o dignai da cruz de que usaretu, e serão por elle remet-tidas á Commissuo no prazo indicado.

Art. 5.° Aslislas do recenseamento serão alfixadas por espaço de oito dias nas portas da fgreja Paro-chial, a fim de que qualquer cidadão possa requerer o que lhe convier, nos trcs dias immediatos, perante a Commissão , a qual decidirá summaria e definitivamente todas as reclamações, a que o recenseamento possa ter dado logar, reunindo-se para esse fim em sessão publica nas casas da Camará.

§ 1.° Os mancebos recenseados serão intimados pela forma indicada no artigo 4.°, em suas pessoas, ou d'algum seu familiar, para comparecerem nos dias marcados para as reclamações, a allegarem o que for a bem de s

§ 2.* Todo o mancebo, que nào comparecer a reclamar em tempo competente, não será depois atten-dido, seja qual for o motivo que allegae.

§ 3.° A disposição do § antecedente não isenla a Commissão, ou qualquer outra auctoridade, da responsabilidade em que por alguma cousa possa incorrer.

Art. 6.° O sorlcamento será igualmente feito em sessão publica, no dia immediato úquellc em que findarem as reclamações, o ante a mescia Cuiumis-sâo, ao qi:al assistirá o Presidente da Junta «• Regt-dor da Parochia, bem como o Parocho respectivo, para informarem, c reconhecerem a identidade dos sorteados.

Art. 7.° O e\arrjL' de sanidade será feito no acto do sorleamciitu, cot;j assistência do Medico, ou Cirurgião do Fariido, c a resolução tomada será u<_h-niliva que='que' com='com' de='de' no='no' dezembro='dezembro' parle='parle' dará='dará' ptoccder='ptoccder' fora='fora' facultativo='facultativo' do='do' artigo='artigo' fica='fica' distri-cto='distri-cto' conformar='conformar' se='se' para='para' caso='caso' commissâo='commissâo' sah.i='sah.i' não='não' _22='_22' a='a' administrador='administrador' opinião='opinião' geral='geral' poder='poder' ao='ao' quando='quando' conformidade='conformidade' p='p' deste='deste' na='na' _1836='_1836' revogada.='revogada.' _5.='_5.' portaria='portaria' qual='qual' da='da'>

§ 1.° Os mancebos que não comparecerem no acto do sorteamento para serem examinados, incorrerão na pena comminada no § 2.° do artigo 5.°

Art. 8.° A Commiásâo não será obrigada a guardar r«j|DluçHo alguma , sobre escusa do se vi ço , obtida por occciMuo de algum recrutamento anterior, sem primeiro verificar se e ju»ta a cíi-Jsa e is a motivou. ' \

Ari. 9.° Os sortea !GÍ t^rà-j íiberdsde de escolher

o corpo, e arma, um qi.:r> prcíenu-in servir, em

quanto os corpos escolhidos .)àvifsi.!Ve<_-e:n p='p' completos.='completos.'>

Art. 10.° Sealguas dosrm«:ribro$ dasCominiisòes.