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jam de se declarar sobre as razões de duvida que eu apresento.

O sr. Presidente: — Eu não posso deixar de novamente observar que a questão do governo intervir ou não intervir neste negocio pertence mais aos artigos seguintes do que a este que está em discussão. Aqui não se tracta senão de auctorisar a fundação do estabelecimento. Por consequencia peço aos srs. deputados que se limitem unicamente á materia do artigo 1.º

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, observarei exactamente o que v. ex.ª acaba de dizer limitando-me á ordem. Este projecto foi trazido pelo governo á camara, e a commissão não lhe fez alteração alguma. Neste 1. artigo e no 2.º não ha nada que seja contrario ás leis existentes; poderiam talvez ser desnecessarios estes artigos, porque para se crear qualquer estabelecimento de beneficencia, em quanto não se desce ás especialidades, não ha nada que regular. Mas estes artigos são para assim dizer o cabeçalho ou o principio do que se faz; depois nos outros artigos póde ser que haja quem queira impugnal-os taes quaes estão; mas repito, o projecto não foi feito na commissão, é tal qual o apresentou o governo.

São as explicações que tenho a dar. Se o illustre deputado não esta satisfeito, poderei dizer mais alguma cousa.

O sr. Avila: — Sr. presidente, satisfarei completamente a recommendação de v. ex., limitando-me á discussão do artigo 1.º

Approvo plenamente o pensamento desse artigo, e todas as outras disposições do projecto; parece-me, porém, que se lhe podia dar uma redacção mais concorde com um facto, que aqui se passou, e até com a lingoagem que se deve empregar, quando se tracta de uma personagem tão elevada, qual é a Augusta Viúva do immortal Duque de Bragança, que tantas sympathias e respeito merece á nação portugueza.

O facto a que me refiro, é o seguinte:

A camara já declarou na acta o seu profundo reconhecimento para com Sua Magestade, pela fundação deste hospicio; logo, parece contradictorio auctorisar agora a Sua Magestade a Imperatriz, para fundar um estabelecimento, por cuja fundação a camara já manifestou o seu reconhecimento. Parece-me por isso, que em logar da auctorisação de que tracta o artigo 1.º, se deve redigir o mesmo artigo de maneira que exprimisse a seguinte idéa:

A camara, profundamente reconhecida pela fundação generosa e filantrópica, que Vossa Magestade Imperial acaba de levar a effeito, fundação, que é ao mesmo tempo um monumento de saudade á memoria da Augusta Princeza, que Vossa Magestade Imperial, e a nação portugueza tiveram a desgraça de perder, faz homenagem a Vossa Magestade Imperial do mesmo estabelecimento, collocando-o debaixo da Sua Augusta protecção, e debaixo das Suas immediatas Ordens, revogando para este fim todas e quaesquer leis em contrario.»

Este pensamento está na redacção que vou mandar para a mesa. Não desejando porém embaraçar de qualquer modo a approvação do projecto declaro, que o approvo em todas as suas partes, e só desejo que depois de approvado pela camara como espero, se remetta á commissão de redacção o papel, que vou mandar para mesa, para o tomar na consideração que merecer.

Passou a ler a sua redacção, que é a seguinte:

Artigo 1.º O hospicio da Princeza D. Maria Amelia, fundado na cidade do Funchal da ilha da Madeira por Sua Magestade a Imperatriz do Brazil, Viuva, Duqueza de Bragança D. Amelia, para tractamento de pobres de ambos os sexos, doentes de pthysica pulmonar, ou de quaesquer outras molestias pulmonares chronicas, é collocado debaixo da protecção, e immediatas ordens da Mesma Augusta Senhora, e será regido pelos regulamentos que Sua Magestade Imperial Houver por conveniente estabelecer. Nenhuma auctoridade poderá ingerir-sa na administração, inspecção, e fiscalisação do mesmo hospital.

Art. 2.º Todas as doações que Sua Magestade a Imperatriz D. Amelia Houver por bem fazer a este estabelecimento, serão válidas sem necessidade de insinuação e confirmação regia.

Art. 3.º O hospital da Princeza D. Maria Amelia poderá adquirir e possuir bens de raiz, independentemente de alguma licença ou encarte, e será isento do imposto de transmissão, na conformidade do § 8.º do artigo 1.º da lei de 12 dezembro de 1844.

Art. 4.º O mesmo hospicio durará sómente em quanto fôr da vontade da Augusta Fundadora, e em qualquer tempo em que fôr extincto, os bens e rendimentos, que tiver recebido de Sua Magestade Imperial, reverterão para a Mesma Augusta Senhora, ou para seus herdeiros.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. Ministro do Reino: — A camara que manifesta geralmente os seus sentimentos de profundo respeito, de todas as attenções devidas á Augusta Personagem, a favor de Quem o projecto é apresentado, não deve estranhar que o governo, para com a mesma Augusta Personagem, usasse de todas as demonstrações de deferencia, de attenção e de respeito, e tambem não lhe estranhará de certo o dize-lo aqui. O governo adoptou o projecto como seu, é do governo, mas o governo acceitou-o das mãos de Sua Magestade Imperial, tal e qual está redigido. (Apoiados) A vontade de Sua Magestade Imperial está transcripta em todas as provisões do projecto, em todos os seus artigos, em todas as suas frazes, em todas as suas letras. Qualquer que fosse a opinião do governo sobre a redacção deste projecto, sobre mesmo a maior conveniencia de o redigir de qualquer outra maneira, o governo assentou que não devia alterado, e que este era o maior signal de respeito e consideração que podia dar á Augusta Personagem de que se tracta, e a camara não estranhará que faça esta revelação, que não tende a negar a responsabilidade que cabe ao governo pela apresentação do projecto, o qual peço á camara que approve (Apoiados).

O sr. Cardozo Castello Branco: — O sr. deputado que encetou esta discussão, poz em duvida se devia ou não discutir-se este artigo, porque o julga inutil, e intende que não carecia de approvação do corpo legislativo o estabelecimento do hospicio de que se tracta: mas permitta o sr. deputado dizer-lhe, que não attendeu á historia da creação deste estabelecimento. Sempre foi permittido a qualquer cidadão portuguez estabelecer um hospital; e essa faculdade é expressa no codigo administrativo, e já o era naquelles que o precederam; mas quando qualquer cidadão portuguez pertendia estabelecer um hospital,