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2035

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 19 DE JUNHO DE 1867

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

(José Maria Sieuve de Menezes

í Fernando Affonso Giraldes Caldeira Chamada — 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Affonso de Castro, Annibal, Alves Carneiro, Soares de Moraes, Ayres de Gouveia, Quaresma, Magalhães Aguiar, Faria de Barbosa, Belchior Garcez, Pereira Garcez, Carlos Bento, Cesario, D. de Barros, E. Cabral, Fernando Caldeira, F. I. Lopes, Francisco Costa, Gavicho, F. L. Gomes, F. M. da Costa, Gustavo de Almeida, Paula Medeiros, Palma, Sant'Anna, Baima de Bastos, Reis Moraes, Santos e Silva, J. A. de Sousa, Costa Xavier, Sepulveda Teixeira, Tavares de Almeida, Ribeiro da Silva, Faria Guimarães, Costa e Lemos, Infante Passanha, Correia de Oliveira, Pinho, Garrido, Alves Chaves, J. M. da Costa, Costa e Silva, Ferraz de Albergaria, Sieuve de Menezes, Menezes Toste, José de Moraes, Batalhoz, Julio do Carvalhal, L. da Costa, L. F. Bivar, Amaral e Carvalho, Alves do Rio, Manuel Firmino, Manuel Homem, Macedo Souto Maior, Sousa Junior, Paulo de Sousa, Monteiro Castello Branco, P. M. Gonçalves de Freitas, Placido de Abreu e Ricardo Guimarães.

Entraram durante a sessão — os srs. Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Sá Nogueira, Camillo, A. Gonçalves de Freitas, Barros e Sá, Salgado, A. J. da Rocha, A. J. de Seixas, Crespo, Fontes, Cesar de Almeida, Barjona, Barão de Magalhães, Barão do Mogadouro, Pinto Coelho, C. J. Vieira, Delfim, F. de Bivar, Namorado, Lampreia, Sousa Brandão, Bicudo Correia, Paula e Figueiredo, Carvalho de Abreu, Gomes de Castro, J. A. de Sepulveda, J. A. Vianna, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, João Chrysostomo, Aragão Mascarenhas, Calça e Pina, Matos Correia, Proença Vieira, J. Pinto de Magalhães, J. T. Lobo d'Avila, J. A. Maia, Sette, Dias Ferreira, Figueiredo e Queiroz, Luciano de Castro, J. M. Lobo d'Avila, José Paulino, Nogueira, Tiberio, Levy, L. de Carvalho, Freitas Branco, M. B. da Rocha Peixoto, Cunha de Barbosa, Pereira Dias, Lavado de Brito, Severo, Thomás Ribeiro, Vicente Carlos, Visconde da Costa, Visconde dos Olivaes e Visconde da Praia Grande de Macau.

Não compareceram — os srs. Abilio, Fevereiro, Garcia de Lima, Fonseca Moniz, Correia Caldeira, Diniz Vieira, Gomes Brandão, A. Pinto de Magalhães, A. Pequito, Sampaio, Pinto Carneiro, Falcão da Fonseca, Barão de Almeirim, Barão de Santos, Barão do Vallado, Bento de Freitas, Claudio, Achioli Coutinho, F. da Gama, F. Guedes, F. de Mello, F. J. Vieira, Quental, F. F. de Mello, Albuquerque Couto, Barroso, Coelho do Amaral, F. M. da Rocha Peixoto, Marques de Paiva, Cadabal, Silveira da Mota, Corvo, J. A. de Carvalho, Alcantara, Mello Soares, Albuquerque Caldeira, Joaquim Cabral, Lisboa, Fradesso da Silveira, Torres e Almeida, Coelho de Carvalho, Osorio, Neutel, J. A. da Gama, Vieira de Castro, Carvalho Falcão, Rojão, Barros e Lima, Mendes Leal, Vaz de Carvalho, M. A. de Carvalho, Tenreiro, Julio Guerra, Leite Ribeiro, Mariano de Sousa, Marquez de Monfalim e S. B. Lima,

Abertura — A uma hora e um quarto da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

OFFICIOS

1.° Do ministerio do reino, declarando, em satisfação ao requerimento do sr. João Alves dos Reis Moraes, que não póde ser enviada á camara copia do relatorio da visita feita pelo governador civil de Leiria ao seu respectivo districto, porque foi remettido á imprensa para ser impresso.

A secretaria.

2.° Da junta do credito publico, remettendo a relação dos individuos recenseados para membros d'aquella corporação.

A secretaria.

DECLARAÇÕES

1.ª Declaro que o sr. deputado João de Mello Soares de Vasconcellos não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude. —Antonio Pinto de Magalhães Aguiar.

Inteirada.

2.ª No meu requerimento de 12 do mez corrente, publicado no Diario n.° 135, publicou-se o seguinte =111 Copia do officio (de 1859) que serviu de fundamento para ser processado — e devia publicar-se = Copia do officio (de 1859) que serviu de fundamento para ser promovido. = Maria da Costa.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Quando foram confeccionados os mappas que acompanharam a lei de 15 de julho de 1862, e d'ella fazem parte, formava o concelho da Villa do Bispo parte integrante do de Lagos, no districto de Faro; e por isso os dois pontos extremos da estrada destinada a percorrer o litoral do Algarve foram Villa Real de Santo Antonio ao nascente, e a cidade de Lagos ao poente.

Hoje porém que do concelho de Lagos se acha desmembrado o da Villa do Bispo, a referida estrada tem de continuar até aqui, como aconteceu á linha electrica, que funcciona até ao cabo de S. Vicente, extremo occidental d'este ultimo concelho, que tambem o é de todo o districto.

O concelho da Villa do Bispo quasi se póde chamar o celleiro de uma grande parte do Algarve, porque os seus terrenos são muito apropriados para a cultura dos cereaes, cuja conducção porém é muito despendiosa em consequencia da quasi absoluta falta de viação que ahi ha.

A distancia entre Lagos e Villa do Bispo é de 25 kilometros, e se for possivel aproveitar-se a directriz da actual estrada real, que é quasi toda bordada de povoações e do casaes, a construcção da nova estrada deverá talvez ficar para o estado por menos preço do que o tem custado as outras que no Algarve se têem construido.

Fundado nas considerações expostas, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A estrada do litoral do Algarve, comprehendida no additamento á tabella n.° 3, que faz parte da lei de 15 de julho de 1863, será continuada de Lagos á Villa do Bispo, para ser construida nos termos do artigo 33.° da mesma lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões, 14 de junho de 1867. = Francisco de Almeida Coelho de Bivar.

Foi admittido, e enviado á commissão de obras publicas.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — O decreto de 7 de dezembro de 1836, concedendo aos empregados da bibliotheca publica de Lisboa a jubilação, segundo os annos de serviço bom e effectivo, e segundo as graduações, reparou a desigualdade em que estavam estes servidores do estado, e tranquillisou-os sobre o futuro pela certeza de que o estado véla por elles quando as forças lhes fallecerem. E innegavel que os ordenados d'estes empregados são pequenos, e que apenas chegarão para o sustento diario. E como querem que elles capitalisem economias que lhes forneçam o conforto necessario no ultimo quartel da vida? Depois têem occupadas todas as horas do dia pelo serviço e permanencia a que são obrigados, por modo que se quizerem distribuir as forças e o tempo por outros trabalhos não podem.

Entendo por isso que o citado decreto e a lei de 11 de julho de 1863, que confirmou, no artigo 3.°, as disposições daquelle, applicaram bem o principio da jubilação, e não podem ser contestados.

Mas, se a justiça e as conveniencias publicas estavam reclamando aquella applicação, não é menos verdade que o legislador devia ter caminhado mais, e emquanto na mesma classe encontrasse empregados carregados de serviços e com pequenos ordenados devia fazer-lhes a mesma applicação.

Senhores, a bibliotheca que existe junto da universidade de Coimbra é um vasto e apropriado recinto que abriga 56:371 volumes sobre todas as sciencias, artes e litteratura. No ultimo anno foi frequentada por 18:525 leitores, que nem só dos lentes e alumnos da universidade e do lyceu, mas das outras classes da sociedade tambem, porque a bibliotheca é publica, e não da universidade sómente.

Pois para todo o serviço indispensavel n'uma tão grande bibliotheca e de tão grande movimento, e para o que tem acrescido com o arranjo e boa disposição do deposito, que existe ainda naquella cidade, de livros das corporações religiosas extinctas, ha dois officiaes sub-bibliothecarios, um porteiro e um continuo. Os dois officiaes vencem 250$000 réis cada um, o porteiro e o continuo 240$000 réis cada um tambem. E ha um lente bibliothecario director que recebe uma gratificação de 200$000 réis.

Ninguem dirá que estes empregados são de mais, nem que os ordenados são pingues; e, comtudo, fazem o serviço todo sem que alguem se queixe ou represente contra quaesquer faltas ou irregularidades, porque as não ha, nem incivilidades que contrariem os habitos e a delicadeza propria dos frequentadores e visitantes de taes estabelecimentos.

Senhores, se estes factos são verdadeiros, como não póde negar-se em presença das leis, das estatisticas e das informações, tanto officiaes como particulares, é evidente que estes empregados têem sido muito abandonados dos poderes publicos, e desprezados a ponto de nem a jubilação lhes terem concedido.

Não lhes augmentem o ordenado, nem eu o peço em attenção ao estado precario das nossas finanças, mas conceda-se-lhes a jubilação nos mesmos termos e condições em que foi dada aos empregados da bibliotheca publica de Lisboa, e ter-se-ha feito justiça, garantindo, ao menos a estes servidores do estado, a certeza de que no ultimo periodo da vida não carecerão de estender a máo para receberem os donativos da caridade particular. Sobre injustiça fôra uma indignidade.

Por todos estes motivos tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicado aos empregados do quadro da bibliotheca publica, junto da universidade de Coimbra, o disposto nos artigos 95.° e 96.° do decreto de 7 de dezembro de 1836, confirmado pelo artigo 3.° da lei de 11 de julho de 1863.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em "contrario. Camara dos srs. deputados, em sessão de 17 de junho de 1867. — Pedro Augusto Monteiro Castello Branco. Admittido e enviado á commissão de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A lei de 15 de julho de 1862 classifica como estradas reaes directas as que se dirigem de Lisboa ás capitaes dos districtos e aos pontos principaes da fronteira, quer essas estradas comecem em Lisboa, quer partam de um caminho de ferro que as ponha em communicação directa com a capital do reino.

Em vista d'este principio que a lei adoptou como base de classificação das estradas, parece-nos que entre as de 1.ª classe deve ser incluida a estrada que da estação de Cuba segue, por Moura, para Barrancos.

A experiencia dos ultimos tempos tem provado que toda a communicação entre Barrancos, na fronteira, e a capital se faz pela estação de Cuba, passando pela villa de Moura. Este facto, que é incontestavel, explica-se facilmente. Em primeiro logar a estação de Cuba é a que fica mais proxima de Moura e de Barrancos, depois esta estação não só evita maior caminho que seria necessario transpor para che-