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2614 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que qualquer d'aquelles, pois representa consideravel aggravamento de algumas taxas existentes, que nós não poderemos votar sem um reflectido exame, para, que não nos deram o tempo indispensável?
Não comprehendo, sr. presidente, tão injustificada precipitação, a não ser que mais uma vez se queira furtar á opposição o ensejo de cumprir com o seu dever, roubando-lhe por uma violência os meios de ella se poder occupar de uma questão d'esta ordem, com todo o conhecimento de causa.
E esta violência torna se ainda mais condemnavel se nós considerâmos que o projecto da commissão modificou em pontos importantes a proposta do governo.
Só porventura a proposta primitiva do sr. ministro da fazenda se reproduzisse apenas no projecto da commissão, como acontece a tantas outras, poder-se-ia ao menos dizer que o estudo que deviamos ter feito da proposta inicial aproveitaria para o estudo do projecto. Mas a proposta foi alterada profundamente. Sabia-se de ante-mão que a commissão tinha desfigurado, com bastante crueldade, o pensamento principal das medidas tributarias do governo, o assim foi, com effeito. Pois é n'estas condições que se nos dá para o confronto e para o exame das modificações introduzidas na proposta, muito menos tempo do que se nos concede para examinar os projectos mais insignificante. Preciso frisar bem este ponto, sr. presidente, e hei de insistir n'elle tanto mais, quanto é certo, ainda que pelo que me diz pessoalmente respeito, nem ao menos attenderam á pouca experiência que por ora eu tenho das questões que aqui se debatem, não só porque a direcção dos meus estudos até hoje era bem difirente dos assumptos a que me vejo obrigado a prestar attenção por dever do meu cargo, mas tambem porque é esta a primeira vez que entro no parlamento.
Ora no mesmo caso estão muitos dos meus collegas, tanto da maioria como da opposição; e francamente não posso comprehender o que lucra o governo em tornar impossível o debate para um grupo numericamente importante de representantes da nação. Mas não são sómente os deputados novos que se queixam. Idêntico protesto parte dos homens da opposição mais experimentados, o que prova bem que o capricho do governo vem por fim a prejudicar todos os que entendem dever estudar a serio as questões que na camara se ventilam.
Em três capítulos principaes podem aggrupar-se as disposições do novo projecto do lei tributaria, visto que foi eliminado pela commissão o que dizia respeito ao imposto do 1 por 1:000 nas heranças de paes para filhos, imposto a que mais tarde terei de referir-me.
O primeiro d'esses capitulos representa o aggravamento de diversas verbas das tabellas annexas á lei do sêllo; o segundo refere-se á legalisação de um jogo, que até hoje por differentes leis, decretos e inclusive prescripções claras e terminantes do código penal, era severamente prohibido; o terceiro, emfim, diz respeito ao regimen adoptado para a fabricação das cartas de jogar.
Esta ultima disposição, depois de mutilada na, commissão, não tem evidentemente sob o ponto de vista das suas consequências financeiras e económicas, a importância, que teria se o projecto do sr. ministro da fazenda se votasse na totalidade, tal qual foi redigido.
No entretanto, apesar de muito attenuada, affirma disposição um principio que eu combato tenazmente, porque significa assumir o estado funcções que podem ser desempenhadas, com vantagem, pela industria particular.
Mas entremos muito rapidamente no exame de cada um dos três capítulos a que acabo de fazer allusão.
Sr. presidente, o capitulo do aggravamento das diversas verbas das tabellas do sêllo, já aqui foi tratado e tratado proficientemente pelo meu illustre amigo, o sr. dr. Eduardo José Coelho.
É evidente, que este aggravamento do imposto vem a recair em actos da vida civil ou em manifestações de riqueza publica, o ainda em actos forenses, que relevam do dominio da justiça.
O sr. dr. Eduardo José Coelho, examinando, uma por uma, as verbas relativas a esta ultima classe, que foram aggravadas pela proposta do ministro o pelo projecto da commissão, mostrou quanto é impensado, quanto é iniquo e quanto póde ser prejudicial, sob o aspecto financeiro o expediente do governo.
Eu acrescentarei que tal expediente é sobretudo vexatório com relação ás acções judiciaes, tanto áquellas que mais ou menos expontaneamente são promovidas pelas partes, como principalmente áquellas em que as partes soffrem as despezas de processos que não podem evitar.
Mas não são simplesmente as cultas dos actos forenses que vão ser aggravadas.
Ha uns artigos, o 3.° e o 4.°, da proposta do governo e do projecto da commissão, aos quaes me parece não se ter alludido ainda n'este debate, e que para mim representam um obstaculo a transacções, que deveriamos proteger em vista do atrazo da nossa economia social.
Por exemplo o artigo 3.° diz:
«As escripturas de constituição de sociedades anonymas e de parcerias mercantis ficarão sujeitas, alem dos sellos que actualmente lhes competirem, ao sêllo proporcional do 2 por 1:000 (1/2 por cento pela, proposta do governo) sobre todo o capital nominal das mesmas sociedades ou parcerias; igual percentagem do imposto de sêllo pagarão as sociedades ou parcerias já existentes, ou que de futuro venham a existir, quando reforçarem o seu capital, com relação á importância do respectivo augmento.
«§ único. São isentos do imposto fixado n'este artigo as sociedades em commandita.»
Este artigo já foi modificado e muito, relativamente ao modo como elle fôra redigido na proposta do governo; mas ainda assim, num paiz onde o capital é tão medroso, tão tímido, e onde tem ainda tanta difficuldade em se associar, havendo colhido bem tristes resultados de algumas recentes experiências, um imposto lançado nestas condições, não póde deixar, creio eu, de ser prejudicial para os progressos da nossa economia.
O artigo 4.º diz:
«Os pertences de acções ou titulos e obrigações de banco; e companhias, ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes e de outros estabelecimentos publicos; os pertences das apólices de seguros; as acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras; e os títulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, pagarão segundo o seu valor nominal:

Até 10$000 réis............................... 20
De 10$000 réis até 50$000 réis ................50
De 50$000 réis até 10$000 réis ...............100
De l00$000 réis até 200$000 réis............. 200

e assim successivamente, augmentando 100 réis por cada 100$000 réis ou fracção do 100$000 réis.
«§ unico. Ficam por esta fórma modificadas as disposições da tabella 2.ª, classe 5.ª, nos. 1.° e 2.° do regulamento de 14 de novembro do 1878.»
A este artigo applico, sr. presidente, a mesma ordem do considerações.
Entendo que elle vae crear um embaraço para a circulação da nossa riqueza publica.
Eu sei que o sr. ministro da fazenda no seu relatorio aponta os exemplos da Allemanha, da França e da Inglaterra paizes em que a economia nacional está perfeitamente garantida por uma bem organizada circulação, e onde sem embargo documentos analogos pagam imposto superior áquelle que se propõe no projecto da illustre commissão.