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SESSÃO DE 25 DE JUNHO DE 1885 2621

merosa tem sido, muitas vezes, difficil conseguir numero para abrir as suas sessões.
Diz o artigo 4.°
(Leu.)
Em primeiro logar, na minha substituição a este artigo elimino as palavras secretario e vice-secretario, porque entendo que deve continuar a existir a entidade escrivão da camara.
Depois trato de prever a hypothese, que póde dar-se, da eleição se não effectuar no dia 2 de janeiro.
No caso da camara ser dissolvida, quando é que se ha de reunir e constituir a camara que substituir a dissolvida?
Parece-me que o projecto não se occupa d'essa hypothese.
Tambem proponho a eliminação do § único d'este artigo podendo o empate, a que elle se refere, dar-se tambem em relação á eleição de que trata o § 1.° do artigo 5.° do projecto, parece-me que a disposição do § unico do artigo 4.º deve passar para artigo, collocado depois dos artigos 4.° e 5.° ou correspondentes, e ser redigido do modo seguinte
«Art... Sempre que nas eleições a que se referem os dois artigos precedentes se der igualdade de votação, preferirá o mais velho.»
O § 1.° do artigo 5.° diz.
(Leu.)
Ácerca d'este paragrapho já o illustre deputado, o sr. Souto Rodrigues, fez algumas considerações, mostrando as difficuldades que a sua redacção póde trazer na pratica.
Se for acceita a minha substituição, creio que essas difficuldades desapparecerão.
Em vez de se dizer «pela ordem da votação», deverá, a meu ver, dizer-se «pela ordem da maior votação». Este modo de dizer não dá logar a equivocos e a duvidas.
Em quanto ao artigo 6.° parece-me que se deve acrescentar a palavra «uteis» depois da palavra «dias».
A illustrada commissão entendeu dever alterar o § l.º d'este artigo reduzindo de oito a três dias a prorogação das sessões da camara, quando por ella deliberadas.
Não sei de rasões que levassem a commissão a essa alteração.
Uma corporação, que fica tendo as attribuições que lhe confere o projecto em discussão, parece-me que sem inconveniente poderia prorogar as suas sessões por mais oito dias.
Voto, portanto, pelo paragrapho como estava no projecto do governo, e n'esse sentido apresento a emenda.
Proponho tambem a eliminação do artigo 7.° que substituo por outro, redigido, porém, de fórma a evitar a repetição das mesmas disposições, como se dá no projecto. Entendo dever fundir n'um só artigo os artigos 7.° e 20.° de projecto.
No artigo 8.° do projecto é conveniente acrescentar depois da palavra «publicada» na folha official.
Não julgo conveniente deixar ao arbitrio da camara a escolha dos jornaes em que devem ser publicadas as actas das suas sessões.
Na substituição que mando para a mesa addiciono alguns artigos que têem intima relação com o artigo 8.° do projecto.
É conveniente que se diga como devem ser tomadas as deliberações da camara, quaes os vereadores que n'ellas podem intervir, etc.
São disposições que se encontram no codigo administrativo, mas que convem sejam aqui inscriptas.
Tambem apresento uma substituição ao artigo 9.° e seus paragraphos.
O § 2.° d'esse artigo diz.
(Leu.)
Creio que a substituição dos vereadores, a que elle se refere, depende unicamente das commissões que os elegem.
Ora, tendo ellas de proceder a essa eleição biennalmente, é claro que o sorteio é desnecessario.
Tambem proponho a eliminação do § 3.° do artigo 9.° Julgo-o autiliberal.
Se qualquer individuo se não desempenha, como deve, do seu mandato, aos eleitores cumpre não o reeleger. Privar, porém, o municipio da cooperação de um individuo que lhe presta dedicada e patrioticamente os seus serviços, não me parece que deva ser preceito da lei.
Se o vereador é bom devem ter os eleitores o direito de o reeleger, e elle é que deve ter a faculdade de recusar o encargo; se é mau, os eleitores por interesse proprio não o elegerão.
No artigo 6.° do projecto diz-se, que todas as quatro sessões ordinarias poderão ser prorogadas, não me parece que a ultima, a que tem logar em dezembro, possa ou deva ser prorogada, porque essa prorogação póde difficultar a reunião a que se refere o artigo 4.° do projecto.
Tambem julgo conveniente que no projecto se declare que os vereadores antes de entrar em exercicio prestarão juramento.
Devo dizer a v. exa. e á camara que sou contrario aos juramentos politicos, e não teria duvida em approvar uma lei que os acabasse. E melhor não haver juramentos, do que haver perjuros.
Mas se é essa a minha opinião, não me conformo que se estabeleça a excepção para os vereadores da camara de Lisboa. Ou acabar para todos, ou continuar para todos.
Chamo a attenção do sr. ministro e do sr. relator para um ponto que me parece importante. Refiro-me ao facto de que, segundo o projecto, os individuos que elegem as commissões a que se refere o § 2.° do artigo 3.° do projecto podem na mesma eleição ter dois ou três votos.
Podem ser eleitores em uma ou duas commissões, e alem d'isso ser eleitores dos outros vereadores.
Parecia-me que cada cidadão deveria ter unicamente um voto. Não julgo que um cidadão pelo facto de ser, por exemplo, medico, deva ter mais prerogativas do que qualquer outro que, como elle, tambem poderá ter um curso superior.
O que eu desejava é que na lei se prevenisse o facto de nenhum cidadão poder na eleição da camara ter mais do que um voto.
Tambem na minha substituição estabeleço o principio de que sempre que cinco vereadores requeiram a substituição da commissão executiva se proceda a nova eleição.
O facto do requerimento não é motivo para se considerar exonerada a commissão.
O requerimento só motiva nova eleição, da qual ficará dependente a substituição da commissão.
Eram estas as observações que tinha a fazer, pedindo desculpa á camara do tempo que lhe tomei.
No correr da discussão apresentarei outras emendas.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.