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dentam-se duas disposições importantes, a primeira e para que os Senhorios, isto é, os Donatários com relação aos emphyteutas, e os emphyteulas cotia relação aos sub-emphyteutas sejam obrigados a ultimar remissão e redemção dentro do prazo de cinco annos; na segunda permitte-se fcos empbyteutas, e sub-empbyteutas obrigar os Senhorios mesmo antes de concluir o prazo dos cinco annos, Sr. Presidente, parece-me que este § deve ser eliminado, e a ragão e porque elle contém doutrina contra todas as regras de filosofia jurídica, segundo as quaes quem tem ia-leresse a obter, e para isso direito, e' que vai primeiro a juizo, e quem tem obrigação de satisfazer a esse interesse é o demandado; por consequência se o Donatrtrio tiver interesse «m ir a juizo, elle lá ira primeiro: se o interessada redução, e remissão for do emphyteula , ou sub-emphyteuta, elles irão tão-bem pedir o seu interesse, e a execução do seu di-réilo; não estejamos por consequência a tirar as cousas dos seus eixos naturaes; esta matéria está providenciada pelo nosso direito, e não vejo motivo nenhum para se admillir uma nova theoria : bem vejo que alguma conveniência publica se poderá a l legar para justificar tsta theoria, poder-se-ha dizer que os emphyteutas são pobres, e que um emphyteula não quererá por uma maquia de trigo ir ter uma demanda com o Senhorio; porem também parece duro obrigar um Senhorio a ter demandas coui centos d'e in phyteutas ; por tanto elles lá se haverão como entenderem , e não ha necessidade nenhuma desta disposição ; porque isto está providenciado em direito : peço por tanto a eliminação do $.

O Sr. Presidente propôs a eliminação do §, e a Camará a approvou.

O Sr. João Elias • — Dezejo chamara attençãodo illustre Relator da Com missão sobre se convém .n'e v-le logar, ou em outro similhanle, consignar também a doutrina de que fica facultativo aos sub-em^ phyteut'«s o remirem, ou não remirem, sendo obri* gados os Senhorios, e os foreiros a acceitar a remissão : — parece-me que é preciso que se consigne esta idéa.

O Sr. Seabra: — E' escusado consignar-se aqui esta idéa porque ella já está consignada ; estabeleceu-se o principio da reducção , e estabeleceu-se o dirrito da remUsão, claro está que este direito é facultativo— poderão remir — soo as expressões que se hão de collocar na Lei; a este'direito ha de cotresj ponder necessariamente uma obrigação da parte do Senhorio de acceiíar a remissão; mas dizendo-se poderão remir, é evidente que este acto é facultativo.

O Sr. Jnão Elias: — Estou satisfeito. Entrou em dis usaâo o § 2.°, e a regra 1.* que dizem assim^=§ 2." Nas disputas que se suscitarem entre os Donatários, e foreiros da Coroa, e seus em-phyteutas, e sub-emphyleutas sobre a natureza dos bens aforados, se observarão as regras seguintes:

1.* Presurne-se que os bens sobre que recahlram as emphyteuses especiaes provieram da Coroa, quando se mostrar que os Senhorios eram Donatários por foral ou doação regia, ou tiverem direitos jurisdicrjo-naes no teiritorio em que se acharem compreendidas as ditas empbyteiíse-.

O Sr. Ferrer .- — Sr. Presidente, voto também contra esta primeira regra, que deve ser eliminada por duas razões; a primeira porque me parece inú-

til, e a segunda, porque me parece falsa: inútil porque nós ow) artigo 6." quando traclámos de prestações por titulo genérico já dissemos que o senb,o-rio seria obrigado a provar se aà terras eçaçn ^u. não da Coroa F por tanto- 59 as prestações são genéricas, e ha questão sobre se as terras são ow,nâo da Coroa, já esíá vencido que, quern ha -de pro.var, ha de &er o senhorio; se as representações não são por titule* genérico, mas sim por titulo singvla*:, parece-we que para esta matéria deve vigorar o direito cora-muna, quero ai lega, é que dt;vê provar, qualquer innovação n'esta parte seria de muito máoa resultados. Também me parece que- a regra é falsa; porque se presume que são da Coroa os bens, primeira-» mente—.quando houver foral. —$r. Presidente, jú mais d'uma vez se tern demonstrado n'esta Casa, que não ha só foraes em bens da Coroa, mas fo-raes em terras particulares, por tanto não se pôde dizer que a existência d'um foral faça presumir que as terrat, são da Coroa, bem basta a experiência que tem havido a este tespeilo, esta preàumpçãoque se estabeleceo por uma uia iutelligeacia do Decreto. de 13 d'Agosto deu muitos roáos resultados; então digo eu que por este lado não pôde de maneira nenhuma presumir-se bens da Coroa, as terras a onde ha foral só pelo facto d'haver foral. Diz também — a onde houver dotiçócs regias—-onde houver doações regias, nào ha presumpçào, ha mais do que pre-sumpção; ha prova plena de que as terras são da Coroa, ou direitos jurisdiccionaes—-isto também não, pode faíer presumir que as terras sejam da Coroa, porque eu sei d'algumus terras onde ha doação da direitos jurisdiccionaes, e são particulares, isto acconlece nas honras, e coutos, e o Senhor Alberto Carlos refíere vários casos desta espécie. Por tanto só pc*r «sta circumstancia não se pôde presumir que os bens sejam da Coroa. Se pois não ha motivo nem ragão suai ciente alguma para que se possa dizer que a existência d'um foral, ou existência da doação de direitos jurisdiccionaes, pôde fazer presumir que as terras são da Coroa, segue-se que esta regra é falsa, e por consequência peço que ella também seja eliminada.

O Sr. João ElètK: — Também tenho algum escrúpulo em votar por esta primeira regra; nós já vimos no artigo 6.° que havia terras, em que regulavam 09 foraes, e nào obstante isso havia propriedades particular; esmasnque me faz maior escrúpulo é pelo que pertence aos direitos jurisdiccionaes; sei também de coutos, e honras, cuja jurisdicçào tem pertencido tanto a particulares, como a corporações, e dizem ellas que nunca possuíram bens de doação regia j v. g. as freiras de S. Bento do Porto exercião juris-dicção cm alguns Conventos das vesinhanças do Porto, onde houveram antigamente Conventos, mesmo alguns anteriores á fundação da monarchia, hoje reunidas ao de S. Bento, tenho correspondências destas freiras, em que a (firmao que nunca tiveram no seu cartório documento algum d'onde se prove que são bens da Coroa, os que possuem naquelles coutos, entretanto exercião alli jurisdicçào, nomeando a justiça d'nquelles districtos ; por tanto eu tenho também muito escrúpulo em votar por esta regra.