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"titeresse, que da parte dos Senhorios haverá sempre em a sofismar. Osforeiros não possuindo os títulos, por onde possam provar, se os foros foram impostos por titulo genérico, ou especial, e se tinhâo, ou não, a naturesa de bens da Coroa, devem em certas circumslancias, quando a presumpção estiver a seu favor, ter direito a exigir que os senhorios apresentem esses títulos, para por elles se conhecer , se nos mesmos foreiros continua a obrigação de pagar todos, ou parle dos foros, que pagavam até a publicação do Decreto de 13 d1 Agosto. Ocaso está portanto em examinar quaes presumpçoes se deverão estabelecer sobre esta matéria. Ora pre-sumpçâo e' a deducção, que se faz d'um facto reco-líhecido verdaderro, para por elle se conhecer a existência d'outro; e assim ella tem mais ou menos força, conforme os factos tiverem entre si mais, ou menos relação. Da nossa parte está portanto o fazer escolha dos factos, que mais relação tenhão com a matéria sugeitn, deixando por esta fornia menos arbítrio aos Juizes. Sobre as regras pnre'm estabelecidas neste parágrafo eu tenho a notar, que não comprehendem tudo quanto devem comprehen-der. Tendo nós feito distincçâo entre foros impostos por titulo genérico, e impostos por titulo especial, dizendo que no primeiro caso ficavam extintos, e no segundo se ficavam pagando em parte; «ao basta agora definir os faclos, por onde s,e possa presumir que os bens vierom da Coroa, mas « preciso consignar também por quaes se pôde presumir que os foros foram impostos por titulo genérico, e por quaes se pôde presumir que o foram por ticulo especial. Nesta consideração tenho feito uma substituição em parte , e ern parle additamento, a toda a doutrina deste parágrafo; e sei que o illus-tre Deputado o Sr. Guilherme Henriques tem feito outra, que ponco differe. A matéria e' um pouco embaraçada, e pcrcisa ser pensada devagar ; por isso não peço que se discuta já, mas que vá áCorn-tnissào, para a considerar, e para que com binando-a com a outra, e com a doutrina do parágrafo, poa-sa á vista de todas escolher aquellas regras de presumpção, que melhores e mais seguras lhe parcce-re«). A Kíinha substituição é a seguinte—Provando os foreiros blgumas das circumstancias mencionadas nos parágrafos antecedentes, os senhorios, ou empbyteutas, que perlendom a integral, ou parcial conservação dos foros , serão obrigados, qualquer que seja a acção de que tenham usado, a apresen-iar documento, ou titulo legal , por onde mostrem claramente a natureza particular dos rnesmos, ou por onde mostie que n£o procede de titulo genérico.

O Sr. Guilkcrvne flenriques: — Sr. Presidente, tom razão íe deve pôr todo o cuidado e diligencia flin discutir e assentar estas regras; porque cilas são da móis transcendente importância ; por eilas se pó-de «vilar um sem numero de demandas, p delias tcim.bem se seguirão gravíssimos inconvenientes senão forem ju-tas e exactas : mas sendo tão grande .1 sua importância é preciso que ellas sej.nn fundadas em soltdos -c verdadeiros princípios de direito e de justiça, e que sejam dotadas de tal clareza , que s« não possa nbvsar delias para prejuízo dos direitos ile alguém, eu principiarei por considerar a primeira destns regras, e as reflexões que alguns illustres Peputados fizeram sobre ella. Sobre esta primeira