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zâo o fundamento de uma presumpção; a presum-pção está pela rc«#ra geral que marca o titulo genérico de doação ou foral; a excepção tem contra 8Í a presumpção, é necessário que se prove essa excepção , portanto não admitto esta primeira regra senão nestes termos. — Presumem-se da Coroa os bens emphyleuticos, censitivos , ou sub-emphyteuti-cos cowpre.hendtdos na generalidade de ttm território dado por f orai ou doação Regia = se dentro deste território doado pela Coroa existir um prédio pertencente ao domínio particular, isso e' como disse, uma excepção, por tanto cumpre ao dono desse prédio fazer a prova de que é propriedade particular, porque deve presumir-se pela regra geral que ellcs tem a natureza de bens da Coroa. Eis-aqui como eu admitto esta primeira regra de presumpção. Devo agora depois desta reflexão notar que, segundo a minha opinião, eu julgava conveniente antes de nós estabelecermos as presumpções legaes de que quaosquer bens são da Coroa, que devíamos estabelecer outras presumpções mais genéricas que assegurassem a propriedada em geral: por isso eu queria que se estabelecesse 1.° a presumpção de que todos os bens se presumem livres e palrimoniaes em quanto se não mostra ou presume o contrario pelas cir-cumsiancias de que resultam as presumpções espe-ciaes exactas que aqui especificamos: esta e' a regra geral de direito; e é por ella que nós podemos acobertar c defender a propriedade particular. O Decreto de 13 de Agosto não destruía este principio ; porém abu«:ou-sc da generalidade de suas expressões; e e-tabeleceo-se a presumpção geral de que todos os foros, censos e pensões estavam abolidos; e daqui resultou a incertesa de todos os direitos do-minicaes; parque todos se presumiram impostos em bens provenientes da Coroa: quando pêlo contrario todos os bens se devem presumir particulares: esta é a natureza commum de todos os bens: todos se rrpufam livres e particulares, em quanto se não mostra o contrario: nisio são concordes todas as regras de diíeilo: por cilas todos os bens se presumem livres, e portanto isentos do vinculo particular a que estavam sujeitos os bens da Coroa: por cilas se presume o mnis frequente e ordinário; e por tanto deve presuircii-se a natureza comuiuui e geral dos bons serom patrimoniaes; por ellas não se pre-sutm-Li os factos; e por tanto não pôde presumir-se nem o facto da incorporação desses bens no património da Coroa; nem o facto da doação da Coroa ao donatário. E' vcidade que também conforme a direito esta presumpção geral deve ceder ás presumpções especiacs, porque o direito deteimina que as presumpròes geraes cedão á presumpção especial; porém entendo que nós dt-vemos consignar isto no artigo, ainda u u tf seja um principio de direito commum c Porti;;*uez, para que nào haja na pratica os abusos que houve do Docieto de 13 d'Agoàto. Também julgo necessário, que '..cpoiís desta regia, vá outro principio que mantenua a posse legitima anterior ao Decreto de 13 d'Agosto, e que Ilie assegure os seus cfleilos legítimos, um do? quaes e a presunipção especial a favor do possuidor; porque a posse li ifitinja L-&ÍÍÍ interrompida depois doDecretooe 13 d'A,i:»'ílo, P parece-me que será da mtMile daCa-niara tuie o senhorio possa usar depois desta lei de-rlaratonp dos mornos remédios postessoiios que usava cm viiítide da sua posse legitima ao tempo do

Decreto de 13 de Agosto, porque e certo que tem decorrido 4 annos sem se pagarem as pensões mesmo aquellas que deixámos subsistir, e que já não podem ter logar em rigor de direito, sem declaração, os remédios possessorios, porque está interrom-pida a posse: eu neste sentido quizera que se fizesse um additamento, mas eu trazia este, e outros ad-ditamentos e emendas postas por escripto na sua ordem devida, mas não os acho aqui, certamente se me perderão; entretanto eu concordo nas iúe'as do Sr. Pina Cabral, porque são um pouco conformes, com as minhas e por umas e outras poderá a Commissâo na redação pôr estes princípios incontroversos na ordem e claresa mais conveniente : por tanto concluindo, digo que não me opponho, antes julgo necessário que vão estas regras de presumpções, porque ellas asseguram o direito; e evitão abusos judiciaes: e assim será a primeira regra concebida nafórrna seguinte, (leu)esla. a primeira, salva ainda a redacção: depois iremos discorrendo sobre as outras seguintes regras.

O Sr. Seabra:—Sr. Presidente, esta parte da doutrina deste projecto foi proposta na Commissâo pelo Sr. Alberto Carlos, e é provavelmente eslaide'a aquella que elle desejava revindicar para si. Eu sinto que não esteja presente para assistir á discussão de uma matéria que é privativamente sua. Eu concordo cora a doutrina apresentada pelo Sr. Guilherme Henriques. Neste § ha duas presumpções, ou uma presumpção divdida cm Huasregras, umafundada na doação da Coroa de direitos tcrritoriaes, ou de terras , e outra fundada na concessão de jurisdiccâo. Em quanto álprimeira parte, eu julgo necessário consignar esta doutrina nos termos em que o Sr. Guilherme Henriques a considerou ; quando essa doação era de uma generalidade de terronos marcados, tudo que existe dentro desses terrenos, deve considerar-se da mesma naturosa, em quanto se não prova o contrario. Esta presumpoão e'.fundada, e uma consequência natural de um lacto anterior, e conhecido: porlanto nesta parte, concordo em queseconsi-gne a doutrina não obstante aopposiçàoque IhetVz o Sr. Ferrer (O Sr. Fcrrer : •