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portavam certos direitos, úteis e rendosos, esses direitos era, por exemplo, a nomeação dasjustiças, o direito do fisco, de repeso, deatlerimenlos, passagens ele. etc. que nada tinham com o direito de propriedade- Esta mesma doutrina foi triunfantemenle sustentada nas Cortes de Heapanha de 1837 na discuj-sào da lei dos Senhorios. Portanto voto com o Sr. Ferrer pela eliminação deâla presumpçâo: quanto ás outras que só apresentaram , tanto do Sr. Guilherme, como do Sr. Pina, é matéria que carece ser considerada na Cunimissão, nem nós agora estamos habilitados para poder emitir opinião sobre ella, sendo a matéria túo grave, e visto que sobre esta 1.* regra nào tem havido rppoãiçâo , eu rogo a V. Ex.a a proponha ú votação, salva a suppres&ào da presumpçâo reiali\amenle ú jurisdicçào.

O Sr. Derramado: — Sr. Presidente, admittindo-so a necessidade de fazer uma excepção ás provas es* tubelecidas no direito commurn , eu concordo com os illustres preopifiantes, em que a presumpçâo apresentada peto Sr. Guilherme Henriques, é preferível á que se acha estabelecida no primeira legra do artigo; mas eu, Sr. Presidente, sou de parecer q»ie se não devia estabelecer a este respeito excepção alguma entre as provas estabelecidas no direito para justificar que tal cousa pertence n tal senhor, b1 verdade que correm risco muitos dos foreiros , e sub-forei-ros, que estão comprehendidos no beneficio desta lei, de deixarem de gosar este beneficio, nào podendo provar a natureza da propriedade ; mas por esta» pre>-suropçòes cnrre-se o risco contrario, isto P, que muitos proprietários, que não possuam os seus tit-ilo^, c que não os possuam , por terem sido desencaminha» dos, ou destruídos por tcintos incidentes», li que estào sujeitos, e que tinham realmente o direito de gusar UM a propriedade, que pra puramente patrimonial , e qne por consequência nào eslarào sujeitos á redui-ção , e remissão , se vejam (jri\ados dd sua possessão, aii!

O Sr. Scabra : — O perigo que receia o Sr. Depu-i.ido nào podo dar-->e neste caso: podem ter-se perdido, que é o seu grande fundamento, muitos títulos .rerae- ; nias »sta regra n.encmna somenle as doações e forae> da Coroa, que nào podem perdei-se,

porque t-.-tAo na Torre do Tombo, e seniio Ia, não irni log-?r a regra, o falta o fundamento ria prusuirípcào : porque sõ sed1(. esta premnipção quando e\isl<_:_ tag0:_='públicos:_' eslào='eslào' _-v='_-v' facto='facto' tag1:_='_:_' islã='islã' vcnfiiavel='vcnfiiavel' osipgistcs='osipgistcs' íoia='íoia' um='um' dcaçiic='dcaçiic' rsi-tados='rsi-tados' á='á' a='a' os='os' e='e' foral='foral' ou='ou' doação='doação' o='o' p='p' dcslu='dcslu' c-inodis='e,' u='u' foraes='foraes' todos='todos' existência='existência' xmlns:tag0='urn:x-prefix:públicos' xmlns:tag1='urn:x-prefix:_'>

em mais d'uma parte na Torre do Tombo, e só os particulares lá não estão, excepto os que Fernâo de Pina. indevidamente reformou ; porque é certo que reformou alguns particulares: mas nesses mesmos se acha declarada a natureza desses bens, sobre que recaem os foros: ha ate' uma formula discriminativa entre os foros da Coroa, e o* dos particulares. Os foraes que dizem—pagarão a nós ou a quem nossos direitos tiver, ou impõem jugada — sào evidentemente reaes. Quanto aos particulares carecem desla formula, ou declaração positivamente que recahem sobre terras particulares, Por consequência nào ha perigo nenhum em adoptar esta regra , nem por confusão dos próprios foraes, porque são explícitos, nem por falta de documentos, porque lá estio na Torre do Toinbo.

De mais, e preciso que o Sr. Deputado advirta que aqui não lia senão uma regra de presumpçào, que nào destroe, nem (irmã direitos, que lia de crder á demonstração da verdade: isto é só para firmar a necessidade da prova em quem tem todos os meios dfc a produzir, porque sào os interessados em receber, e os que lêem esses títulos, único fundamento da presutupçâo ; e então longe de se oflVnder aqui a regra da justiça, não se ia^ senào contirma-ia : por consequência neste caso tudo «stá satisfeito — ?alis-tVitus o» princípios de l$cntfiamt a o«> desejos do Sr. Deputado.

Em quanto á regra geral de que todos os b^-ns se repuia:ii livres e aiiodiaes, era quanto se MÍÍT provar ocontrario, esta é a presuuipçà».» dtfdirfiio cuin.nurn, e e escusado coiisigna-la aqui; e*ta mes'na e\C''pçào firma a regra geral: por consequência nao pode haver duvida nenhuma em adopta-ia: se PU vi>ãe que havia algum inconveniente, seria o primeiro a acce-der ás refíexòus que se lêem feito.

O Sr. Guilherme Henriques:—E'só para tirar um escrúpulo ao lilustre Depuiad.j, que dl=se que se dei-xa-sc talo á» regras de direito: nós nào alteramos em cousu alguma as regras de direito nestas presutnpçòes; confnrmamc-nos perfeitamente com ellas: cunsigna-mo-las, ou . J.?m des-conliecer-se. ou impugnar-se solidamente.