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é uma verdade; alem de que muitot destes contractos podiam ser escriptos, e asescripturas ter-se perdido; e então pode baver um proprietário, que possuía uma propriedade muito legalmente, mas cujos títulos não existam ; eei-lo aqui no risco de perder os seus bens, para cederem em benefício d'outrem , a quem não pertenciam! Eis-aqui porque eu digo que primeiramente se deve votar se convém ou não estabelecer este syslema de presumpções, dada uma das quaes , o proprietaiio fica na necessidade de exbibir o titulo, que mostre a legalidade da sua possessão? Ou, o que vale o mesmo, se convém, se e' necessário, ainda no risco do proprietário perder o que possue legalmente, que estabeleçamos este systema de pre-sumpçõesl Que ha este inconveniente não se pode ntigar, e que seja incomparavelmente maior do que o outro, que por elle noa propomos remediar, também para mini é certo; porque antes privar um cento de não adquirir o bem com que não contava, do que privar um só indivíduo do bera que já possuía, e sobre cuja continuação de posse descançava, á sombra das Leis existentes.

O Sr. Sousa sJzevedo : — Sr. Presidente, estas regras de presumpção em nada alteram o direito eommum , e eu as approvo mais por principio de política, do que por principio jurídico; por isso que sendo certo, que aquelles fo ré i r os que se julgaram beneficiados com o Decreto de 13 d'Agosto negaram aos senhorios o pagamento dos foros, simplesmente com a lei á vista, e querendo-se agora impor aos mesmos senhorios a obrigação de provarem não serem os foros comprehendidos no Decreto, o que já causou grandes males, e prejuízos, era sem duvida muito judicioso estabelecerem-se aqui esta» regras de presumpção para servirem de aviso e conselho aos interessados sobre os requisitos necessários para obterem suas pertenções. Portanto, Sr. Presidente, da maneira porque está redigido o §2.° não o posso approvar, votarei antes pela substituição do Sr. G. Hemiques. E' verdade que a regra daspresumpcóes pôde algumas vezes prejudicar os senhorios, mas sendo isto uma excepção, como bem observou o Sr. Derrarrado, entendo que deve prevalecer a regra l.a do §.

O Sr. Cabral Loureiro:—A substituição que eu offereci involve toda a doutrina destes quatro números.

O Sr. Presidente : — Não se podem propor todos ao mesmo tempo.

O Orador: — Sim, senhor; mas a ide'a do Sr. Guilherme Henríques é a mesma ; porque em sua substituição elimina algumas das presumpçòes que aqui vem i-stabelecidas, e accrescenta outras, e eu segui o mesmo systema; e' por isso que tinha pedido que fosse á Commissão para que ella combinando uma e outra substituição com a doutrina consignada neste §, podesse escolher as presumpçòes que lho parecessem mais fortes. Parecia-me que o Sr. Relator tinha concordado nisto, e neste caso nada se deverá votar, sem que a Commissão de novo apresente sua» idéas. ,

O Sr. Stabra: —Nào ha inconveniente em votar isto; porque ou se conle'm na regra, ou não: se se contem nós acrescentaremos, e se e' additamenlo novo, a Commissào o trará Por consequência não ha inconveniente nenhum em votar o quesito.

O Sr. P. C, Loureiro:—A minha subslituiçro

e a doutrina geral de toda esta Camará; eu consigno uma doutrina que ern parte se assemelha com esta, e em parte differe: agora assignar a substituição a esta regra ou áquella, e' o que não posso fazer.

O Sr. Presidente:—Então não pôde entrarem discussão: vou pôr á votação a substituição do Sr. Guilherme Henriques, visto que os Srs. Deputados concordam nella.

Foi approvadã a substituição do Sr. Guilherme Henriques, ficando prejudicada ai.* regra.

Entrou em discussão a 2.a regra — Quando os direitos emphyteuticos forem Rações, Quotas, incertas de fructos, impostos geralmente a algum Concelho, Couto, Honra, Freguezia, Logar, ou Povoação de mais de 12 fogos.

O Sr. Ferrer: — Esta segunda regra parece-me também inútil á vista do votado no arl. 6.°: já ahi se decidiu, quando se tractou de prestações por títulos genéricos, que seria obrigado o senhorio a provar a qualidade particular das terras; por consequência não ha necessidade de reproduzir aqui a mesma doutrina, e portanto deve-se eliminar esta regra por inútil.

O Sr. P. C. Loureiro: — Parece-me que o illus-tre Deputado não attende a que existem muitos fó» ros, sem que os foreiros saibam , e possam provar, por qual titulo foram impostos. Alguns ha quecom-prehendem o geral do território d'um Concelho, outros d'uma Freguezia, e outros d'uma Povoação ; c quando elles consistem em quotas incertas pôde isto servir de carecteristico para se presumirem impostos por titulo genérico, incumbindo então ao senhorio a prova do contrario, se poder fazê-la. Diz o illustre Relator da Commissào, que os foraes existem todos; dando a entender que existem em parte, aonde os foreiros podem recorrer, logo que quizerem ; e eu ouso duvidar disso. Em primeiro logar, dos que existiam nos Concelhos muitos têem sido perdidos, principalmente depois do Decreto de 13 d'Agosto, porque alguém tinha interesse em que desapparecessem. Em segundo logar, na Torre do Tombo apenas (segundo penso) existem os que foram reformados porFernão de Pina; mas e' certo que elle os não reformou todos, e por isso debalde se recorrerá alli para haver alguns. Em terceiro logar , ale'm de foraes, ha outros títulos genéricos, como são as Cartas de Povoação, que »ó poderão encontrar-se em poder dos senhorios, sem que os foreiros hajam jamais tido delias noticia. Entendo portanto, que é necessário consignar a idéa de que o facto de serem os foros impostos em o geral d'urn extenso território, sendo consistentes em quotas incertas, faz presumir, não só que os bens, ou os mesmos foros , provieram da Coroa , mas também que foram impostos por titulo genérico.