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terras: no principio davam-se terras com pensões certas, e essas terras se chamavam propriamente prazos, e esses contractos emprazamentos; outras vezes se permitlia temporariamente a cultura de certas terras por pensões incertas, e isso se chamava aforamento: porque foro era liberdade, e aqui havia a liberdade de cultivar, ou não cultivar, e só se pagava querendo cultivar. Este modo de contractar era próprio, não só da Coroa, mas dos particulares; e querer boje derivar do pagamento das prestações incertas desta espécie de contractos um caracter privativo de bens próprios da Coroa, na realidade seria esquecer toda a nossa historia em matéria de contractos j desde o principio da Monarchia ate nossos tempos.

Ha mais lambem uma ra/íào: D. João I fez uma Lei, pela qual isentou de jugadas todos os que pagavam prestações incertas, de um ò.°, 6.°, ou 7.°, etc. Daqui resultou uma vanaçào nestes conltartos, e no direito emfiteutico , porque muitos interessados, senhorios, eemfiteutas transformaram seus prazos propriamente chamados, que eram por prestações certas, em aforamentos, quero dizer, cie pendões certas que pagavam , fizeram contracto com os senhorios para ficarem pagando pensões incei tas. Eis-aqm um focto que deve contribuir para nos tornar suspeita a exactidão desta regra: isto e matéria demonstrada pela nossa historia dos contractos sobre prop^iedades, e muito bem desenvolvida rTuma das Memórias da Academia.

Por consequência e' evidente que e*ta regra e'muito fallivel, e eu tenho muita difficuldade em estabelecer como regra de presumpçào legal, o que propria-meiile m-rn e presumpçào natural ou lógica. Apenas lia aqui uma cousa que podia attenuar o inconveniente desta regra, que e no caso de se acharem estas prestações estabelecidas por foral de povoação , Couto, Honra, em Concelhos e Logares de mais de doze fogos ; porquo então havia aqui uma segunda presumpçío , que ia de alguma maneira corrigir o vicio da prureira inducção ; porque é de presumir que acqnisiçòcs tíio vastas não podessein provir senão de uma oiigem cN; doação, e doação como as que eram feitas no principio da Monarchia na occa-sião da conquista. IVlas isto mesmo é susceptível de grande quebra, e de grande falha, porque Desabe que nem todas as terras assim possuídas em largo trat-to piovieram de doações reaes. Nos tempos etn que a Monaichia era pouco povoada, os senhorios eram menos, e aí terras que constituíam uma grande propriedade om extensão , constituíam uma mui pequena propriedade CM intenção; e isto c tanto as-iiim que vemos, por exemplo, os Monges negros de Lorvão, comprando antes do começo dd Monarchia a Yilía de Botão por uma egoa parida, segundo contam os nossos H istoriadores foi uma arquisiçào particulai por um preço insignincanlissimo ; uuiàiiào hn de ser por esse principio que os Lavemos deanul-lar. isto que aconteceu aos Monges negros de Lorvão aconteceu a muitos outros particulares que adquiriam grandes tractos de terra, independentemente de doações da Coroa.

Portanto já vemos o risco de estabelecer e;ta pre-suuipçíio como aqui seacha. hntretonto eu vejo que e necessário auxiliar de alguma maneiru o diiHto daquclle» que devem perceber os benefícios iie:.ta Lei, e vejo-me qua^i forçado a acceder em pprte a

esta doutrina; mas quizeraque oão se descesse lanio, que se não de'sse uma indicação tão pequena como aqui seda, como são, por exemplo, do^e iogos: doze fogos podem cslabelecer-se na mais pequena propriedade, ha disso exemplos, e o Sr. Catdozo Castello Branco tem um titulo dessa natureza, que me mostrou, em que o proprietário concedeu o direito de edificar, e de concorrer áquelle Jogar para lavrar as terras adjacentes etc., e que letn mais de doze fogos: e e' uma propriedade particular. Eu não quizeraque se descesse de Concelho; o Concelho já com-prehende uma extensão de terra alem da extensão da povoação; porque a povoação pôde achar-se collocada n'um ponto mui diminuto; ha de haver ruas nesta Capital, como ha no Porto e outras Cidades, todas de proprietários particulares, e obrigar estes proprietários a apresentar títulos que nào podem produzir, não será uma grande injustiça? Não seria o mesmo que espanca-los tornrr dependente o seu direito de prova que não existe, e não (í possível 1 Não posso por tanto convir na adopção dutão infundada presumpçào.

O Sr. Cabral Loureiro: — Sr. Presidente, e necessário termos em vista que já no artigo 6.° consignámos a doutrina de que deve presurnir-se virem da Coroa todos os foros impostos por titulo genérico, ficando neste caso a cargo dos senhorios a prova de que tenham anã ureza de bens particulaics ; restando agora somente examinar quaes podem seios factos pelos quaes se deve presumir, que foram impostos por titulo genérico; porque, dado it,to , segue-se como consequência a presumpçào de que vieram da Coioa. Os factos donde a primeira se deduz, são os que consignei na l/ parte da minha substituição em harmonia coin a doutrina, que aqui está exposta no numeio 2."