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Temos nós agora inserir aqui uma palavra, que iria pôr em duvida a legalidade de todas as acquisiçòes que a Fazenda fez por confisco desde o principio da Monarctna, ou dai-lhe um* natureza excepcional em contrudieção com o» princípios que temos adoptado? De certo que não : por tanto entendo que será conveniente não fazer .tqui siu,ilh.inle declaração. Em quanto aos confisco» da usurpação não ha perigo nenhum, porque tudo eslá já remediado, e esta declaração serve somente para prevenir i n te r pé l rações que muitas vezes se fazem de má fé para desacreditar os melhores Reis, finalmente eu approvo a doutrina do §. na generalidade, H será bom que a redacção final íique áCornmi=são, para remover alguma dimculda-d(í mais que possa occorrer. (apoiado, apoiado}

O Sr. Presidente : — Pôz a regra^.* á votação, salva a redacção, eliminando-se as palavras — durante a usurpação — Entrou em discussão a 4.* regra = E finalmente quando esses foros, censos, e pensões se acham consignados em tombos, e em-prasatnentos dependentes de foral —

O Sr. Ferrtr : — Ebta regra não pôde deixar de ser eliminada, bem como o foi a l.a da qual esta é uma consequência: ale'm de que esta matéria está consignada no artigo 6 °

O Sr. Puia Cabral Loureiro:-*-Sr. Presidente; eu sou da opinião do Sr. Leonel; esta regra não pôde ser suppnmida; porque a matéria d'ella, sendo attcndivel, não es»tá consignada no art. 6.° como se disse, esta regra 2.a estabelecida neste parágrafo. . (OSr, Ferrer pediu para dar uma explicação

O Orador: — PenniLa-me o illuètre Deputado , que lhe diga, que nós não temos por agora ainda presuuipçòes jurídicas, mas tractamos de as estabelecer; iractamos de presuinpçòes de facto, que só se tornarão jurídicas, quando o projecto for redu-sido a lei, se nelle as consignarmos. Quanto á regra em discussão, eu a julgo necessária, attendendo a que bem pôde ser (e assim acontecerá o mais das vezes) que o tombo contenha mais foros, do que aquelles que se acham impostos no foral. He sabido que os senhorios tractavão ordinariamente de fazer usurpações, já exigindo maior quantidade de foros, do que o foral estabelecia, e já incluindo para dentro das demarcações das terras foreiras outras, que nào o eram. Ora, se n'uu;i tombo dependente de foral, ou que lhe diga respeito, se achar assim deseripta uma maior quantidade de foros, do que os que constarem do foral, poderá talvez o senhorio pertender, que no excedente se não julguem extiuctob, por isso mesmo que do foral não cons-tão; mas e'sem duvida que extinctos se devem considerar, como tendo uma origem viciosa, uma vez que o senhorio não prove a acquisição desse cxces-§o por contracto oneroso com os foreiros. Por esta razão não só julgo útil, mas necessária a regra , e por ella voto.

O Sr. Guilherme H enriques: — Estou pela rc-^ra que eu conceberia assim — quando os furos ou penwes constarem de tombos, que se refiram ou dependam de foral ou de Doação Regia — e parece-me que ella não está prejudicada pela votarão do artigo primeiro; no qual estabelecendo a primei' •

regra nós dissemos que se presumião da Coroa os direitos dominicaes impostos em bons comprehen-didos na generalidade de um território doado por foral ou Doação Regia : mas pôde haver doação por foral ou Doação Regia sem ser da generalidade de uDI território ; de terras ou casaes separados: ora se os direitos dominicaes se descrevem em algum tombo, e neste se faz referencia ao foral ou Doação Regia, como principio d'aquisição desses direitos dominicaes; não só de tal tombo deve resultar a pre-sumpção de que taes direitos dominicaes provieram da Coroa, mas ate' em algum caso uma prova legi-* tima e plena de que são da Coroa: se a referencia e genérica resulta a presumpção; e se especificada com as idênticas demonstrações e demarcações do prédio em qae são impostos os direitos dominicaes, referidos tanto no tombo como no foral ou doação, resulta prova. Portanto não tenho duvida nesta regra de presumpção, porque a reputo exacta, e conveniente em muitos casos, e por consequência voto por ella assim concebida.

O Sr. Seabra:—Eu não me opponho a que se approve esta doutrina; já se decidio que os senhores por foral fossem obrigados a mostrar que os bens sobre que recahiam erarn particulares — e quando se presumem dá Coroa nos títulos particulares— e a iniciativa da prova não pôde incumbir a nutrem. Eu só quero fazer uma observação sobre tatá* palavras, dependente do foral: umo grande parte destes furaes não comprehendiam doações de terras, mas só direitos chamados direitos reaes; por consequência a serem conservadas estas palavras, é preciso qne se declare cotno se entende esta dependência. Per exemplo: sobre terras de Reguengo havia foraes — nestes se diz tal praso pagará tanto, tal praso paga tanto — mas estes prasos não dependiam do foral, porque ciam contractados pelos reguengueiros entre si, e ali i só vem mencionados para designação do pagamento dos direitos reaes.

O Sr. Presidente: poz a4.a regra á votação, e foi approvada, salva a redacção, e com o additumenio do Sr. G. Henriques, para que depois da ultima palavra ==foral= se addicionem as palavras = ou doa" cão regia. =

O Sr. Alberto Carlos:—A Com missão de Fazenda accordou finalmente no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E' concedida ao Governo a auctorisa^. cão necessária para realisar em dinheiro até á quantia de l .400:000£000, que applicará ás despesas lê-

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gaes do l hesouro.

Art. 2.° Para obt.er os fundos de que trata o artigo antecedente, o Governo realisará o adiantamento da decima decorrente anno económico, por meio de uma emissão de bilhetes do Thesouro, com desconto, cusemelle; ou erailtiráinscripções, com vencimento de juro sobre a Junta do Credito Publico, por troca di-papeis de credito emparelhados Cf;m dinheiro.

§ Fica livre ao Governo escolher qualquer dos meios designados neste artigo; ou usar de todos pró-miscuamente até realisar asamma declarada conforme o que achar mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional.