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pioporção dos seu* credites, e qus não excedam a íl.a parle do que a cada um pertencer.

§ E\ceptuanj-se da disposição deste artigo os pagamentos das ferias, eprels, que serào feitos em dinheiro na sua totalidade.

Art. 4." Os juros das inscripçòes que se emiltirem serão pagos pela dotação da Junta do Credito Publico, na rasão de 5 por cento ao anno. Ô dinbei-TO emparelhado com papeis que o Governo receber cm troca das inscripçòes, nunca poderá ser menos de um terço do nominal das mesmas, e o total destas não excederá o nominal do dinheiro, e papeis recebidos.

Art- 5.° São admissíveis na presente operação os litulos de divida legal, não fundada, interna ou externa , posterior ao dia 31 de Juliu de 18.'>3.

§ O Governo, se o julgar necessário, poderá também admillir os litulos de divida legal, antprior ao aia 31 de Julho de 1833, designados nos Decretos de 31 de Outubro, e 26 de Novembro de 1836; e bem assim os títulos admissíveis na compra d o-, bens nacionaes, emillidos por virtude da Lei de lõ de Abril de 1835.

Art. 6." Qualquer aos meios adoptados para levar a efteito o todo ou parte das operações por meio de contracto, será realisado, precedendo concoren-cia publica devidamente annunciada com nsufficien-te espaço de tempo; ficando o Governo obrigado a admittir em concorrência todas as propostas que não offerecerem menos de IOOJ'000 reis em dinheiro ef-fcclivo.

Ait. 7." O Gorerno decretará os regulamentos a mais providencias necessárias para Ir-var a effeilo a auctorisação concedida nesta lei, e dará conta ás Cortes do seu resultado; retncttendo junctacn

Ari. 8." Ficam revogadas todas as leis um centra-rio. Sala da Commissão 15 de Juho d» 183L).—/. da S. Carvalho • vencido quanto ao artigo 3." — Manoel António de Carvalho ; /. Tavares de Macedo • com declarações—Carlos jVIorato Roí/ia; com declarações — /. A. da Silva Pereira; J. Joa/uirn Gomes de Castro • Manoel da Silva Passos j cenci-do 1.° Quanto demissão de bilhetes do Thesonro com desconto : 2." Quanto d exclusão dos bonds dos 3. •por cento no artigo ô.°, com declaração quanto ás excepções da § 1." artigo 3.°

Os abaixo assignados concordam cm Iodos os artigos supra, excepto o artigo 5." e § 1.° que substituem pelo seguinte := Sào admissíveis nn» operações auclorisados por esta lei, todos os papeis de credito, que por lei, ou decreto do G.iverno legitimo, se acham reconhecidos, como divida legal do K-ta-do, quer seja interna ou externa, com juro, ou sem elle, e de qualquer data ou denominação ; para serem preferidos osqueforem proporcionalmente acompanhados de maior quantidade de dinheiro. = Alberto Carlos Ceraucira de Faria • Manoel António de frascoiicellos. = O Orador:—Sr. Presidente, é uma matéria já sabida, por tanto podia-se uiandar imprimir hoje, e 2."1 feira entrar em discussão.— Mandou-se imprimir.

O Sr. Presidente: — Continuamos na Ordem do Dia.

O Sr. Pina Cabral Loureiro : — Pedia a V. Ex.* que antes de se passar aesla matéria se rolasse sobre

o meu additamento, para se prevenir lambem bí>ns da Coroa, quando se mostrar que pagaram quintos.

Entrou em ditcussão o additamento do Sr. P. C. Loureiro.

O Sr. Derramado : — Isso vai comprehender na minha Província quasi todas as herdades; porque qua-

si todas ellas pagão quartos, quintos......{Fozes:

— não e isso, e da decima) ah ! cntãoestá bem ; mas é necessário que se explique.

O Sr. Cardoso Castello Branco: — Esta é uma matéria nova, e não estou prevenido para entrar na sua discussão; mas parece-me que não eram só os bens da Coroa que pagavam o quinto. Tenho lembrança de que também o pagaram os bens dos morgados e capei Ias, quando os administradores não assentavam praça ale aos 20 annos ; os bens das ordens, e os das misericórdias, e então concebido assim o Artigo, ficam lambem comprehendidos esses bens: e por isso entendo que o additamento deve ir áComrrmsâo para o tornar em consideração.

O Sr. Derramado: — Eu estava equivocado e agora vejo, que esta regra não comprehende os bens de que fallei ; entre tanto sempre torno outra vez a insistir no meu additamento acerca das Misericórdias, H<_-pitaes p='p' etc.....='etc.....'>

O Sr. Pina Cabral Loureiro: — Eu n ao me persuado que-seja exacto aquillo que disse oiliustre Deputado que se assenta cTaquelle lado. Não sei que os morgados pagassem quintos; mas somente os donatários da Coroa, e as Ordens religiosas, dnsquaes não tractamoà aqui; e porque não acho inconveniente algum em que se consigne esta regra que nào só o he de presumpção, mas de prova, pois que a imposição dos quintos, quando não reclamada pelos senhorios, é um caratristico muito grande para se reconhecer quaes erão os òens da Coroa antes do Decreto de 13 d3 Agosto de 1332; ou para &e saber que o erão esses a que tinhão sido impostos.

O Sr. Presidente poz á votação o additarnento do Sr. Cabral Loureiro, á regra 4." — Quando se mostrar que delles &e pagou em algum tempo quinto á Fazenda Nacional — e foi approvado, salva a redacção.

Entrou em discussão o § 3.8 — Provando os em-phyteutas, e sub-emphyteutas qualquer das circum-stancias mencionadas no § antecedente, serào obrigados os senhorios que perlenderem a integral conservação de seus foros e direitos, a apresentar o documento ou titulo legal, por onde se moatre claramente a natureza particular desses bens.