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estabelecer um syslbema d'expoliação m límine an-lok da causa julgada. — O caso é muito serio!

O Sr. Pma Cabral Loureiro: — Eu approvo o parágrafo, mas desejo que n'elle se consigne uma outra doutrina. O Sr. Guilherme Henriques, e com elle o illustre Deputado, que acabou de faltar, querem que se consigne a ide'a de que a posse e' titulo bastante para se pedirem os fóios; e eu conformo-me com ella, mas desejo que se consigne também outia, e é que mesmo quando o senhorio intentar contra o foreiro causa possessoria , poderá este def-fender-se allegando as presumpções, que tiver em seu favor. Esta mesma idéa já eu consignava na substituição, que offereci, c que peço a V. Ex.° tenha a bondade de mandar ler ( leu-se).

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, a ultima proposta do Sr. Derramado e' gravíssima, se acaso se admittom as acçõefl possessorias, os senhorios devem continuar a receber até que por a acção ordinária termine a questão da qualidade das terras, isto e', se são da Coroa, ou particulares, questão que pôde durar muitos annos; mas também se se admittir o meio lembrado pelo Sr. Pina Cabral, também tem um inconveniente, e vem a ser, converter as acçô s possessorias em acções ordinárias: o que me parece, Sr. Presidente, e'que este e' um ponto muito interessante que se não deve discutir aqui de repente; peço que seja romettido á Commissão para nos dar o seu parecer, e depois discutirmos», e votarmos com reflexão, que a matéria exige.

O Sr. Derramado : — Concordo em que vá ú Com-missão í mas lembrarei que a acção possessoria e' acção de caxeira, em que pela ordenação do L. 4.° tt.° 58 épermittido ao esbulhado odesforço em continente; podendo chamar amigos, visinhos, e parentes ein seu auxilio ; — espancar, firir, matar, sem qued'ahi lhe resulte crime •— Sic voluere Pena* tts! Libernlissima Ordenação!... Vejam lá se a querem revogar neste tempo de progresso!

O Sr. Alberto: — A que isto vá á Commissão não me opponho; mas que esta e' a chave do nego» cio, e que sem ella nada se faz, também é uma verdade ; os foreiros não pagam, e que faz o senhorio? demanda-os pela acção possessoria, e se não passa paraquaesquer acções a doutrina, que nós aqui propomos a respeito dos foreiros, elles ficam perpetuamente inhibidos de se detfender, por que se tiverem de recorrer á acção ordinária, então como disse o Sr. JVfosinho du Silveira, têem de ir buscar um carro de papeis á Torre do Tombo para a intentarem: assim, se nós não concedermos na acção possesso-ria a defíeza que aqui propomos paia os foreiros, o resultado é, que os senhorios continuarão a receber como dantes; porque os foreiros nunca hão de poder apresentar os títulos; entre tanto convenho em que isto seja remettido á Commissão, e lá tra-ctaremos desse objecto (apoiados).

O Sr. Derramado: —> Convenho em que o negocio vá á Commissão, quando de lá voltar fatiaremos.

O Sr. Presidente consultou a Camará acerca do' § 3."e da substituição do Sr. Pina Cabral Loureiro = Provando os foreiros algumas das circunstancias mencionadas nos §§ antecedentes, os senhorios, OM emphyteutas, que pcrtendcrem a integral ou parcial conservação dos foros, serão obrigados, qualquer que seja a acção de que tenham usado, a apresentar documento , ou titulo legalj por onde mostrem clara-

mente a natureza particular dos mesmos, ou por rm-de mostrem que não procedem de titulo genérico. = A Camará resolveu que fosse tudo á Commissào para o tomar em consideração.

Entrou em discussão o Ârt. 10.° « Os donatários e foreiros que já se acharem indomnisados dos foros e pensões de que trata este Artigo, ou o forem pelo beneficio do Art. 3." desta Lei, não tem direito a continuar a receber os foros e pensões mencionados no Art. 9.° desta Lei. n

O Sr. Ferrer:—Eu aprovo este artigo, mas parece-me que se devem accrescentar as palavras —qut ficam pertencendo á fazenda nacionalizas seguintes — nos termos do Art. 7.° — E' uma emenda de redacção para melhor clareza.

Sendo posto a votos,foi approvado salva aredacçtío.

Seguiu-se a discussão do Art. 11."= Nãosàocom-prehendidos nau disposições desta Lei, nem o foram do Decreto de 13 de Agosto de 1832, os contractos celebrados entre os particulares indivíduos, ou corporações sobre bens seus particulares, que não forem dos mencionados no Art. 9.° desta Lei.

O Sr. Presidente— Está aqui também um addila-mento do sr. Derramado: mas por agora entra o artigo em discu*íão,-e depois se tratará do additamento.

O Sr. Ferrer: — Approvo a doutrina deste artigo. Mas sobre a* palavras = ou corporações sobre bens seus particulares =. queria que a Com missão nos apresentasse algumas providencias; porque parece-me que é de necessidade conceder aos foreiros das corporações algum beneficio. Ha corporaçõesT cujas terras foram incorporadas na fazenda publica a requerimento seu pura gosarem do privilegio ad instar da Real fazenda. Outras que têem foros em terras doadas pela Coroa, e foros em terras adquiridas por outros títulos, e muitas vezes no mesmo Concelho; é fácil ver a difficuIdade, que haverá em obrigar a pagar uns por inteiro, quando outros têem o beneficio da reducçâo, e remissão. Os povos não lé,jm pago, por julgarem laes foros extinctos, têem apresentado uma resistência itmnensa. Seria prudente, e inescno vantajoso para as corporações alguma pequena reduc-çâo, e remissão, podendo dar-se ao seu producto o mesmo destino, que se deu ao producto das remissões dos foros das doações da. Coroa, quando são temporárias; ou pelo menos dar-lhe a esperança de uma reducção, e remissão favorável, quando poi terem morrido as freiras, os bens vierem para a Fazenda Nacional. Bem entendido, que o Thesourodeve dar-lhe o necessário para sua sustentação, como e obrigado já em rasão doa reditos, que ellas perderam com as reformas — Em fim espero que a i Ilustrada Commissão nos apresente algumas providencias a este respeito.

O Sr. Alberto Carlos: — Eu pela minha parteco-mo membro du Cqmmissão quereria appiicar a regra da modificação a todos osContracios emphvteuticos, ale aos particulares; aquelies que forem excessivos, e abosivos pô-los em termos rascáveis; mas a Coniuiis-são não entrou nessa questão dos particulares, tomou a regra geral e disse = quem é donatário entre nadisposi çâo do Art. 9.°, quem nâoénquecom o que e seu= para vencer uma questão ditficil coei o a dos F.-raes, nãojulgou a Commissão prudente entrometler-se com os foros particulares: outra occasiuo virá, em que isso se trate, e não hade tardar muitos annos: ag^ra parece-me, que se deverá accre¢ur no artigo'—