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yj^a nenhuma que pode estar de pé se quizer, o em quanto quizer.Tornando ao objecto em questão, peço a impressão do Parecer; peço a impressão do Parecer pela importância, não de l lê, mas do exemplo, porque dizem que lia mais de trezentas, ou quatrocentas pessoas (vaies — apoiado l outra* — e caso único) nas mesmas cirçumstanci.as, e se isto assim é, o Parecer não pôde passar. Como homem linha vontade de servir esse indivíduo, e estou certo que os meus col legas téem o mesmo desejo, mas como Deputados não o podemos fazer; concluo por tanto, pedindo a impressão do Parecer.

O Sr. Gorjâo Uenriques:— Sr. Presidente, pró» poz-se á votação o Parecer, e levantou-se numero tão «u fuc i ente, que V. Ex.a disse: está approvado o Parecer, isto e um facto, e facto, que nào pôde ser negado; mas o comportamento de muitos Srs.. Deputados faz-me agora lembrar a sem razão, cora que criticaram que eu dissesse a respeito de certa votação na Camará dos Senadores, que ella fora dada por surpreza, mostrando por essa occasião os mesmos Srs. Deputados, que não é airoso suppôr que uma Camará nào está altenta; agora porém pertendem instaurar de novo uma questão já votada, outro tanto não fez a Camará dos Senadores, e foi nisso cohe-rente. (Apoiado}.

O Parecer está approvado, deve ir ao Governo, e se elle lhe achar algum inconveniente para o pôr em pratica, elle virá a esta Camará propor alguma medida , mas desfazer-se uma votação, isto e' o acto niais indecoroso, a que podemos dar assenso para condescender com a perlenção de alguns Srs. Deputados, que até nisto parecem querer ser mau attendidos. Eu hei de sempre fallar quando hajam destes

casos , porque não acho coherente que se diga a eada passo, e com progressivo descrédito, que a Camará dorme, e está sem altenção quando se tractam os negócios públicos, ou particulares dos cidadãos; por consequência nào ha motivo nenhum para que a votação seja renovada , porque deve entender-se qu« se votou com lodo o conhecimento de causa, quando, posto o Parecer á votação, ninguém o impugnou; o contrario hera mais um precedente, que tornará, sempre incerta a sorte das docisòps da Camará. (Apoiados do lado direito).

O Sr. M. A. de ^asconcellos: — Eu não quero rectificar a votação, mas quero saber a natureza do que se votou; se for de naturvia legislativa não deve ir ao Governo, deve ser reduzido a projecto de Lei, ir á outra Camará, e seguir os tramites do costume; por tanto peço a V. Et/ a bondade de mandar ler outra vez o parecer. ( Foi satisfeito).

O Sr. José Estevão :—Isso é a conclusão daCom-missão, e é o que nós approvamos. (Apoiados). Bem; então não lia duvida nenhuma, pode ser re-meltido ao Governo.

O Sr. Derramada: — E' exactamente o que ae approvou.

O Sr. Gorjâo : — Eu não orei contra, nem a favor da justiça do pertendente, travtei somente do incidente, contra o qual hei de sempre erguer-me.

O Sr. Líbano: — Pois eu tracto da justiça do pertendente.. .

O Sr. Pre$tdente: — EslÁ votado, não pode haver mal* diàcutiaào sobre isto. A ordem do dia d'ama-nhã é a mesma de hoje —eslú fechada a Sessão.— Eram quasi 5 horas.

N.° 55.

fre 15 to lunl)0.

1839.

A

Pretidencia do Sr. J. C. de (Campos.

berlura—Um quarto de hora depois do meio dia.

Chamada — Presentes 75 Sr». Deputados, entraram deuois mais alguns, vindo a fallar os Srs. Barreto Ferra*—César de Pasconceltus—Barão de i\o-ronha — Corrêa de Sá — Teixeira de sfgnilar—-Bispo Conde — litiga — Sousa Guedes—Ditas de Aw.vèdo — Garrei í — Soure — Fellosa da Cruz—Malta — Teixeira de Moraes— Borges Peixoto— Sitea Costa ferreira de Castro — Hcnriques Ferreira —- Farinha —Fontoura—Reis e Vasconcellos—Xavier d' slraujo —«/ iV. Jlsfeves—*\Iousin/io da Silveira — Sousa Sarei ca — Santoi, Grzn—Cotmiciro— forneça Magalhães— Xavier Jiotd/to — e Qiurinu Chaves.

O Sr. Rebello de Carvalho pailrdpou (JV:P os Srs. J. M. Esteves, e Sousa Saraiva continuavam r» nào podrr assistir ás Set-sòes por incon modo de gaiul'», do que n. Camará ficou inteirada.

j4cta — Foi approvada.

Mandou-se lançar na Acta a seguinte declararão de voto do Sr. Costa Carvalho, assi^nada também pelos Srs. Srabra; Alhano; Quelhas.; Agiwar; Alheira; ^Marreca ; Sousa Azevedo; e Lobo dtí Aloura =i Declaro que na Sessão cie hontem vetei tonUa o ad-

dilamento, que reduziu a 5 por cento o juro dos foros remidos, em logar de fi por cento.

O Sr. Presidente: — Passamos á Ordem do Dia.

O Sr. Silveira: —Eu tinha pedido a palavra. ..

O Sr. Presidente: —Ha uma lesolução da Carcará para que depois de lida a Acta se passe á Ordttm do Dia.

O Sr. Paldez : —Eu proponho a V. E\.a que consulte a Camará sobre consentir que o illustre Deputado fallc.

O Sr. Presidente:—Não é objecto tão urgente que não possa esperar duas horas. ( Apoiados.}

Ordem do Dia.— Continua a dmcussda do et o dos foraes.

Art. 9." § 1.° Osdonatarios ou foreiros da Coroa, de que tracta este larligo, são obrigados a liqu;dar e firmar dentro do prazo decincn ânuos por contracto, ehcnpto, ou sentença, os termos cie sou direito, noi CASOS, em que por esta Lei se presumam os foros e censos estabelecidos pelaCoròa, ou por seus donaat-rios, com a pena de ficarem privados de acção para os podereni pedir eui J m no : ma* os s«us en.phyteu-tas, ou suL-flmphyteuia=, poríeràn dcjde lo:,o constrangê-los judicialmente a aoceilar iremisãào, nos termos da presente LcL

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dentam-se duas disposições importantes, a primeira e para que os Senhorios, isto é, os Donatários com relação aos emphyteutas, e os emphyteulas cotia relação aos sub-emphyteutas sejam obrigados a ultimar remissão e redemção dentro do prazo de cinco annos; na segunda permitte-se fcos empbyteutas, e sub-empbyteutas obrigar os Senhorios mesmo antes de concluir o prazo dos cinco annos, Sr. Presidente, parece-me que este § deve ser eliminado, e a ragão e porque elle contém doutrina contra todas as regras de filosofia jurídica, segundo as quaes quem tem ia-leresse a obter, e para isso direito, e' que vai primeiro a juizo, e quem tem obrigação de satisfazer a esse interesse é o demandado; por consequência se o Donatrtrio tiver interesse «m ir a juizo, elle lá ira primeiro: se o interessada redução, e remissão for do emphyteula , ou sub-emphyteuta, elles irão tão-bem pedir o seu interesse, e a execução do seu di-réilo; não estejamos por consequência a tirar as cousas dos seus eixos naturaes; esta matéria está providenciada pelo nosso direito, e não vejo motivo nenhum para se admillir uma nova theoria : bem vejo que alguma conveniência publica se poderá a l legar para justificar tsta theoria, poder-se-ha dizer que os emphyteutas são pobres, e que um emphyteula não quererá por uma maquia de trigo ir ter uma demanda com o Senhorio; porem também parece duro obrigar um Senhorio a ter demandas coui centos d'e in phyteutas ; por tanto elles lá se haverão como entenderem , e não ha necessidade nenhuma desta disposição ; porque isto está providenciado em direito : peço por tanto a eliminação do $.

O Sr. Presidente propôs a eliminação do §, e a Camará a approvou.

O Sr. João Elias • — Dezejo chamara attençãodo illustre Relator da Com missão sobre se convém .n'e v-le logar, ou em outro similhanle, consignar também a doutrina de que fica facultativo aos sub-em^ phyteut'«s o remirem, ou não remirem, sendo obri* gados os Senhorios, e os foreiros a acceitar a remissão : — parece-me que é preciso que se consigne esta idéa.

O Sr. Seabra: — E' escusado consignar-se aqui esta idéa porque ella já está consignada ; estabeleceu-se o principio da reducção , e estabeleceu-se o dirrito da remUsão, claro está que este direito é facultativo— poderão remir — soo as expressões que se hão de collocar na Lei; a este'direito ha de cotresj ponder necessariamente uma obrigação da parte do Senhorio de acceiíar a remissão; mas dizendo-se poderão remir, é evidente que este acto é facultativo.

O Sr. Jnão Elias: — Estou satisfeito. Entrou em dis usaâo o § 2.°, e a regra 1.* que dizem assim^=§ 2." Nas disputas que se suscitarem entre os Donatários, e foreiros da Coroa, e seus em-phyteutas, e sub-emphyleutas sobre a natureza dos bens aforados, se observarão as regras seguintes:

1.* Presurne-se que os bens sobre que recahlram as emphyteuses especiaes provieram da Coroa, quando se mostrar que os Senhorios eram Donatários por foral ou doação regia, ou tiverem direitos jurisdicrjo-naes no teiritorio em que se acharem compreendidas as ditas empbyteiíse-.

O Sr. Ferrer .- — Sr. Presidente, voto também contra esta primeira regra, que deve ser eliminada por duas razões; a primeira porque me parece inú-

til, e a segunda, porque me parece falsa: inútil porque nós ow) artigo 6." quando traclámos de prestações por titulo genérico já dissemos que o senb,o-rio seria obrigado a provar se aà terras eçaçn ^u. não da Coroa F por tanto- 59 as prestações são genéricas, e ha questão sobre se as terras são ow,nâo da Coroa, já esíá vencido que, quern ha -de pro.var, ha de &er o senhorio; se as representações não são por titule* genérico, mas sim por titulo singvla*:, parece-we que para esta matéria deve vigorar o direito cora-muna, quero ai lega, é que dt;vê provar, qualquer innovação n'esta parte seria de muito máoa resultados. Também me parece que- a regra é falsa; porque se presume que são da Coroa os bens, primeira-» mente—.quando houver foral. —$r. Presidente, jú mais d'uma vez se tern demonstrado n'esta Casa, que não ha só foraes em bens da Coroa, mas fo-raes em terras particulares, por tanto não se pôde dizer que a existência d'um foral faça presumir que as terrat, são da Coroa, bem basta a experiência que tem havido a este tespeilo, esta preàumpçãoque se estabeleceo por uma uia iutelligeacia do Decreto. de 13 d'Agosto deu muitos roáos resultados; então digo eu que por este lado não pôde de maneira nenhuma presumir-se bens da Coroa, as terras a onde ha foral só pelo facto d'haver foral. Diz também — a onde houver dotiçócs regias—-onde houver doações regias, nào ha presumpçào, ha mais do que pre-sumpção; ha prova plena de que as terras são da Coroa, ou direitos jurisdiccionaes—-isto também não, pode faíer presumir que as terras sejam da Coroa, porque eu sei d'algumus terras onde ha doação da direitos jurisdiccionaes, e são particulares, isto acconlece nas honras, e coutos, e o Senhor Alberto Carlos refíere vários casos desta espécie. Por tanto só pc*r «sta circumstancia não se pôde presumir que os bens sejam da Coroa. Se pois não ha motivo nem ragão suai ciente alguma para que se possa dizer que a existência d'um foral, ou existência da doação de direitos jurisdiccionaes, pôde fazer presumir que as terras são da Coroa, segue-se que esta regra é falsa, e por consequência peço que ella também seja eliminada.

O Sr. João ElètK: — Também tenho algum escrúpulo em votar por esta primeira regra; nós já vimos no artigo 6.° que havia terras, em que regulavam 09 foraes, e nào obstante isso havia propriedades particular; esmasnque me faz maior escrúpulo é pelo que pertence aos direitos jurisdiccionaes; sei também de coutos, e honras, cuja jurisdicçào tem pertencido tanto a particulares, como a corporações, e dizem ellas que nunca possuíram bens de doação regia j v. g. as freiras de S. Bento do Porto exercião juris-dicção cm alguns Conventos das vesinhanças do Porto, onde houveram antigamente Conventos, mesmo alguns anteriores á fundação da monarchia, hoje reunidas ao de S. Bento, tenho correspondências destas freiras, em que a (firmao que nunca tiveram no seu cartório documento algum d'onde se prove que são bens da Coroa, os que possuem naquelles coutos, entretanto exercião alli jurisdicçào, nomeando a justiça d'nquelles districtos ; por tanto eu tenho também muito escrúpulo em votar por esta regra.

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"titeresse, que da parte dos Senhorios haverá sempre em a sofismar. Osforeiros não possuindo os títulos, por onde possam provar, se os foros foram impostos por titulo genérico, ou especial, e se tinhâo, ou não, a naturesa de bens da Coroa, devem em certas circumslancias, quando a presumpção estiver a seu favor, ter direito a exigir que os senhorios apresentem esses títulos, para por elles se conhecer , se nos mesmos foreiros continua a obrigação de pagar todos, ou parle dos foros, que pagavam até a publicação do Decreto de 13 d1 Agosto. Ocaso está portanto em examinar quaes presumpçoes se deverão estabelecer sobre esta matéria. Ora pre-sumpçâo e' a deducção, que se faz d'um facto reco-líhecido verdaderro, para por elle se conhecer a existência d'outro; e assim ella tem mais ou menos força, conforme os factos tiverem entre si mais, ou menos relação. Da nossa parte está portanto o fazer escolha dos factos, que mais relação tenhão com a matéria sugeitn, deixando por esta fornia menos arbítrio aos Juizes. Sobre as regras pnre'm estabelecidas neste parágrafo eu tenho a notar, que não comprehendem tudo quanto devem comprehen-der. Tendo nós feito distincçâo entre foros impostos por titulo genérico, e impostos por titulo especial, dizendo que no primeiro caso ficavam extintos, e no segundo se ficavam pagando em parte; «ao basta agora definir os faclos, por onde s,e possa presumir que os bens vierom da Coroa, mas « preciso consignar também por quaes se pôde presumir que os foros foram impostos por titulo genérico, e por quaes se pôde presumir que o foram por ticulo especial. Nesta consideração tenho feito uma substituição em parte , e ern parle additamento, a toda a doutrina deste parágrafo; e sei que o illus-tre Deputado o Sr. Guilherme Henriques tem feito outra, que ponco differe. A matéria e' um pouco embaraçada, e pcrcisa ser pensada devagar ; por isso não peço que se discuta já, mas que vá áCorn-tnissào, para a considerar, e para que com binando-a com a outra, e com a doutrina do parágrafo, poa-sa á vista de todas escolher aquellas regras de presumpção, que melhores e mais seguras lhe parcce-re«). A Kíinha substituição é a seguinte—Provando os foreiros blgumas das circumstancias mencionadas nos parágrafos antecedentes, os senhorios, ou empbyteutas, que perlendom a integral, ou parcial conservação dos foros , serão obrigados, qualquer que seja a acção de que tenham usado, a apresen-iar documento, ou titulo legal , por onde mostrem claramente a natureza particular dos rnesmos, ou por onde mostie que n£o procede de titulo genérico.

O Sr. Guilkcrvne flenriques: — Sr. Presidente, tom razão íe deve pôr todo o cuidado e diligencia flin discutir e assentar estas regras; porque cilas são da móis transcendente importância ; por eilas se pó-de «vilar um sem numero de demandas, p delias tcim.bem se seguirão gravíssimos inconvenientes senão forem ju-tas e exactas : mas sendo tão grande .1 sua importância é preciso que ellas sej.nn fundadas em soltdos -c verdadeiros princípios de direito e de justiça, e que sejam dotadas de tal clareza , que s« não possa nbvsar delias para prejuízo dos direitos ile alguém, eu principiarei por considerar a primeira destns regras, e as reflexões que alguns illustres Peputados fizeram sobre ella. Sobre esta primeira

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zâo o fundamento de uma presumpção; a presum-pção está pela rc«#ra geral que marca o titulo genérico de doação ou foral; a excepção tem contra 8Í a presumpção, é necessário que se prove essa excepção , portanto não admitto esta primeira regra senão nestes termos. — Presumem-se da Coroa os bens emphyleuticos, censitivos , ou sub-emphyteuti-cos cowpre.hendtdos na generalidade de ttm território dado por f orai ou doação Regia = se dentro deste território doado pela Coroa existir um prédio pertencente ao domínio particular, isso e' como disse, uma excepção, por tanto cumpre ao dono desse prédio fazer a prova de que é propriedade particular, porque deve presumir-se pela regra geral que ellcs tem a natureza de bens da Coroa. Eis-aqui como eu admitto esta primeira regra de presumpção. Devo agora depois desta reflexão notar que, segundo a minha opinião, eu julgava conveniente antes de nós estabelecermos as presumpções legaes de que quaosquer bens são da Coroa, que devíamos estabelecer outras presumpções mais genéricas que assegurassem a propriedada em geral: por isso eu queria que se estabelecesse 1.° a presumpção de que todos os bens se presumem livres e palrimoniaes em quanto se não mostra ou presume o contrario pelas cir-cumsiancias de que resultam as presumpções espe-ciaes exactas que aqui especificamos: esta e' a regra geral de direito; e é por ella que nós podemos acobertar c defender a propriedade particular. O Decreto de 13 de Agosto não destruía este principio ; porém abu«:ou-sc da generalidade de suas expressões; e e-tabeleceo-se a presumpção geral de que todos os foros, censos e pensões estavam abolidos; e daqui resultou a incertesa de todos os direitos do-minicaes; parque todos se presumiram impostos em bens provenientes da Coroa: quando pêlo contrario todos os bens se devem presumir particulares: esta é a natureza commum de todos os bens: todos se rrpufam livres e particulares, em quanto se não mostra o contrario: nisio são concordes todas as regras de diíeilo: por cilas todos os bens se presumem livres, e portanto isentos do vinculo particular a que estavam sujeitos os bens da Coroa: por cilas se presume o mnis frequente e ordinário; e por tanto deve presuircii-se a natureza comuiuui e geral dos bons serom patrimoniaes; por ellas não se pre-sutm-Li os factos; e por tanto não pôde presumir-se nem o facto da incorporação desses bens no património da Coroa; nem o facto da doação da Coroa ao donatário. E' vcidade que também conforme a direito esta presumpção geral deve ceder ás presumpções especiacs, porque o direito deteimina que as presumpròes geraes cedão á presumpção especial; porém entendo que nós dt-vemos consignar isto no artigo, ainda u u tf seja um principio de direito commum c Porti;;*uez, para que nào haja na pratica os abusos que houve do Docieto de 13 d'Agoàto. Também julgo necessário, que '..cpoiís desta regia, vá outro principio que mantenua a posse legitima anterior ao Decreto de 13 d'Agosto, e que Ilie assegure os seus cfleilos legítimos, um do? quaes e a presunipção especial a favor do possuidor; porque a posse li ifitinja L-&ÍÍÍ interrompida depois doDecretooe 13 d'A,i:»'ílo, P parece-me que será da mtMile daCa-niara tuie o senhorio possa usar depois desta lei de-rlaratonp dos mornos remédios postessoiios que usava cm viiítide da sua posse legitima ao tempo do

Decreto de 13 de Agosto, porque e certo que tem decorrido 4 annos sem se pagarem as pensões mesmo aquellas que deixámos subsistir, e que já não podem ter logar em rigor de direito, sem declaração, os remédios possessorios, porque está interrom-pida a posse: eu neste sentido quizera que se fizesse um additamento, mas eu trazia este, e outros ad-ditamentos e emendas postas por escripto na sua ordem devida, mas não os acho aqui, certamente se me perderão; entretanto eu concordo nas iúe'as do Sr. Pina Cabral, porque são um pouco conformes, com as minhas e por umas e outras poderá a Commissâo na redação pôr estes princípios incontroversos na ordem e claresa mais conveniente : por tanto concluindo, digo que não me opponho, antes julgo necessário que vão estas regras de presumpções, porque ellas asseguram o direito; e evitão abusos judiciaes: e assim será a primeira regra concebida nafórrna seguinte, (leu)esla. a primeira, salva ainda a redacção: depois iremos discorrendo sobre as outras seguintes regras.

O Sr. Seabra:—Sr. Presidente, esta parte da doutrina deste projecto foi proposta na Commissâo pelo Sr. Alberto Carlos, e é provavelmente eslaide'a aquella que elle desejava revindicar para si. Eu sinto que não esteja presente para assistir á discussão de uma matéria que é privativamente sua. Eu concordo cora a doutrina apresentada pelo Sr. Guilherme Henriques. Neste § ha duas presumpções, ou uma presumpção divdida cm Huasregras, umafundada na doação da Coroa de direitos tcrritoriaes, ou de terras , e outra fundada na concessão de jurisdiccâo. Em quanto álprimeira parte, eu julgo necessário consignar esta doutrina nos termos em que o Sr. Guilherme Henriques a considerou ; quando essa doação era de uma generalidade de terronos marcados, tudo que existe dentro desses terrenos, deve considerar-se da mesma naturosa, em quanto se não prova o contrario. Esta presumpoão e'.fundada, e uma consequência natural de um lacto anterior, e conhecido: porlanto nesta parte, concordo em queseconsi-gne a doutrina não obstante aopposiçàoque IhetVz o Sr. Ferrer (O Sr. Fcrrer : •

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portavam certos direitos, úteis e rendosos, esses direitos era, por exemplo, a nomeação dasjustiças, o direito do fisco, de repeso, deatlerimenlos, passagens ele. etc. que nada tinham com o direito de propriedade- Esta mesma doutrina foi triunfantemenle sustentada nas Cortes de Heapanha de 1837 na discuj-sào da lei dos Senhorios. Portanto voto com o Sr. Ferrer pela eliminação deâla presumpçâo: quanto ás outras que só apresentaram , tanto do Sr. Guilherme, como do Sr. Pina, é matéria que carece ser considerada na Cunimissão, nem nós agora estamos habilitados para poder emitir opinião sobre ella, sendo a matéria túo grave, e visto que sobre esta 1.* regra nào tem havido rppoãiçâo , eu rogo a V. Ex.a a proponha ú votação, salva a suppres&ào da presumpçâo reiali\amenle ú jurisdicçào.

O Sr. Derramado: — Sr. Presidente, admittindo-so a necessidade de fazer uma excepção ás provas es* tubelecidas no direito commurn , eu concordo com os illustres preopifiantes, em que a presumpçâo apresentada peto Sr. Guilherme Henriques, é preferível á que se acha estabelecida no primeira legra do artigo; mas eu, Sr. Presidente, sou de parecer q»ie se não devia estabelecer a este respeito excepção alguma entre as provas estabelecidas no direito para justificar que tal cousa pertence n tal senhor, b1 verdade que correm risco muitos dos foreiros , e sub-forei-ros, que estão comprehendidos no beneficio desta lei, de deixarem de gosar este beneficio, nào podendo provar a natureza da propriedade ; mas por esta» pre>-suropçòes cnrre-se o risco contrario, isto P, que muitos proprietários, que não possuam os seus tit-ilo^, c que não os possuam , por terem sido desencaminha» dos, ou destruídos por tcintos incidentes», li que estào sujeitos, e que tinham realmente o direito de gusar UM a propriedade, que pra puramente patrimonial , e qne por consequência nào eslarào sujeitos á redui-ção , e remissão , se vejam (jri\ados dd sua possessão, aii!

O Sr. Scabra : — O perigo que receia o Sr. Depu-i.ido nào podo dar-->e neste caso: podem ter-se perdido, que é o seu grande fundamento, muitos títulos .rerae- ; nias »sta regra n.encmna somenle as doações e forae> da Coroa, que nào podem perdei-se,

porque t-.-tAo na Torre do Tombo, e seniio Ia, não irni log-?r a regra, o falta o fundamento ria prusuirípcào : porque sõ sed1(. esta premnipção quando e\isl<_:_ tag0:_='públicos:_' eslào='eslào' _-v='_-v' facto='facto' tag1:_='_:_' islã='islã' vcnfiiavel='vcnfiiavel' osipgistcs='osipgistcs' íoia='íoia' um='um' dcaçiic='dcaçiic' rsi-tados='rsi-tados' á='á' a='a' os='os' e='e' foral='foral' ou='ou' doação='doação' o='o' p='p' dcslu='dcslu' c-inodis='e,' u='u' foraes='foraes' todos='todos' existência='existência' xmlns:tag0='urn:x-prefix:públicos' xmlns:tag1='urn:x-prefix:_'>

em mais d'uma parte na Torre do Tombo, e só os particulares lá não estão, excepto os que Fernâo de Pina. indevidamente reformou ; porque é certo que reformou alguns particulares: mas nesses mesmos se acha declarada a natureza desses bens, sobre que recaem os foros: ha ate' uma formula discriminativa entre os foros da Coroa, e o* dos particulares. Os foraes que dizem—pagarão a nós ou a quem nossos direitos tiver, ou impõem jugada — sào evidentemente reaes. Quanto aos particulares carecem desla formula, ou declaração positivamente que recahem sobre terras particulares, Por consequência nào ha perigo nenhum em adoptar esta regra , nem por confusão dos próprios foraes, porque são explícitos, nem por falta de documentos, porque lá estio na Torre do Toinbo.

De mais, e preciso que o Sr. Deputado advirta que aqui não lia senão uma regra de presumpçào, que nào destroe, nem (irmã direitos, que lia de crder á demonstração da verdade: isto é só para firmar a necessidade da prova em quem tem todos os meios dfc a produzir, porque sào os interessados em receber, e os que lêem esses títulos, único fundamento da presutupçâo ; e então longe de se oflVnder aqui a regra da justiça, não se ia^ senào contirma-ia : por consequência neste caso tudo «stá satisfeito — ?alis-tVitus o» princípios de l$cntfiamt a o«> desejos do Sr. Deputado.

Em quanto á regra geral de que todos os b^-ns se repuia:ii livres e aiiodiaes, era quanto se MÍÍT provar ocontrario, esta é a presuuipçà».» dtfdirfiio cuin.nurn, e e escusado coiisigna-la aqui; e*ta mes'na e\C''pçào firma a regra geral: por consequência nao pode haver duvida nenhuma em adopta-ia: se PU vi>ãe que havia algum inconveniente, seria o primeiro a acce-der ás refíexòus que se lêem feito.

O Sr. Guilherme Henriques:—E'só para tirar um escrúpulo ao lilustre Depuiad.j, que dl=se que se dei-xa-sc talo á» regras de direito: nós nào alteramos em cousu alguma as regras de direito nestas presutnpçòes; confnrmamc-nos perfeitamente com ellas: cunsigna-mo-las, ou . J.?m des-conliecer-se. ou impugnar-se solidamente.

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é uma verdade; alem de que muitot destes contractos podiam ser escriptos, e asescripturas ter-se perdido; e então pode baver um proprietário, que possuía uma propriedade muito legalmente, mas cujos títulos não existam ; eei-lo aqui no risco de perder os seus bens, para cederem em benefício d'outrem , a quem não pertenciam! Eis-aqui porque eu digo que primeiramente se deve votar se convém ou não estabelecer este syslema de presumpções, dada uma das quaes , o proprietaiio fica na necessidade de exbibir o titulo, que mostre a legalidade da sua possessão? Ou, o que vale o mesmo, se convém, se e' necessário, ainda no risco do proprietário perder o que possue legalmente, que estabeleçamos este systema de pre-sumpçõesl Que ha este inconveniente não se pode ntigar, e que seja incomparavelmente maior do que o outro, que por elle noa propomos remediar, também para mini é certo; porque antes privar um cento de não adquirir o bem com que não contava, do que privar um só indivíduo do bera que já possuía, e sobre cuja continuação de posse descançava, á sombra das Leis existentes.

O Sr. Sousa sJzevedo : — Sr. Presidente, estas regras de presumpção em nada alteram o direito eommum , e eu as approvo mais por principio de política, do que por principio jurídico; por isso que sendo certo, que aquelles fo ré i r os que se julgaram beneficiados com o Decreto de 13 d'Agosto negaram aos senhorios o pagamento dos foros, simplesmente com a lei á vista, e querendo-se agora impor aos mesmos senhorios a obrigação de provarem não serem os foros comprehendidos no Decreto, o que já causou grandes males, e prejuízos, era sem duvida muito judicioso estabelecerem-se aqui esta» regras de presumpção para servirem de aviso e conselho aos interessados sobre os requisitos necessários para obterem suas pertenções. Portanto, Sr. Presidente, da maneira porque está redigido o §2.° não o posso approvar, votarei antes pela substituição do Sr. G. Hemiques. E' verdade que a regra daspresumpcóes pôde algumas vezes prejudicar os senhorios, mas sendo isto uma excepção, como bem observou o Sr. Derrarrado, entendo que deve prevalecer a regra l.a do §.

O Sr. Cabral Loureiro:—A substituição que eu offereci involve toda a doutrina destes quatro números.

O Sr. Presidente : — Não se podem propor todos ao mesmo tempo.

O Orador: — Sim, senhor; mas a ide'a do Sr. Guilherme Henríques é a mesma ; porque em sua substituição elimina algumas das presumpçòes que aqui vem i-stabelecidas, e accrescenta outras, e eu segui o mesmo systema; e' por isso que tinha pedido que fosse á Commissão para que ella combinando uma e outra substituição com a doutrina consignada neste §, podesse escolher as presumpçòes que lho parecessem mais fortes. Parecia-me que o Sr. Relator tinha concordado nisto, e neste caso nada se deverá votar, sem que a Commissão de novo apresente sua» idéas. ,

O Sr. Stabra: —Nào ha inconveniente em votar isto; porque ou se conle'm na regra, ou não: se se contem nós acrescentaremos, e se e' additamenlo novo, a Commissào o trará Por consequência não ha inconveniente nenhum em votar o quesito.

O Sr. P. C, Loureiro:—A minha subslituiçro

e a doutrina geral de toda esta Camará; eu consigno uma doutrina que ern parte se assemelha com esta, e em parte differe: agora assignar a substituição a esta regra ou áquella, e' o que não posso fazer.

O Sr. Presidente:—Então não pôde entrarem discussão: vou pôr á votação a substituição do Sr. Guilherme Henriques, visto que os Srs. Deputados concordam nella.

Foi approvadã a substituição do Sr. Guilherme Henriques, ficando prejudicada ai.* regra.

Entrou em discussão a 2.a regra — Quando os direitos emphyteuticos forem Rações, Quotas, incertas de fructos, impostos geralmente a algum Concelho, Couto, Honra, Freguezia, Logar, ou Povoação de mais de 12 fogos.

O Sr. Ferrer: — Esta segunda regra parece-me também inútil á vista do votado no arl. 6.°: já ahi se decidiu, quando se tractou de prestações por títulos genéricos, que seria obrigado o senhorio a provar a qualidade particular das terras; por consequência não ha necessidade de reproduzir aqui a mesma doutrina, e portanto deve-se eliminar esta regra por inútil.

O Sr. P. C. Loureiro: — Parece-me que o illus-tre Deputado não attende a que existem muitos fó» ros, sem que os foreiros saibam , e possam provar, por qual titulo foram impostos. Alguns ha quecom-prehendem o geral do território d'um Concelho, outros d'uma Freguezia, e outros d'uma Povoação ; c quando elles consistem em quotas incertas pôde isto servir de carecteristico para se presumirem impostos por titulo genérico, incumbindo então ao senhorio a prova do contrario, se poder fazê-la. Diz o illustre Relator da Commissào, que os foraes existem todos; dando a entender que existem em parte, aonde os foreiros podem recorrer, logo que quizerem ; e eu ouso duvidar disso. Em primeiro logar, dos que existiam nos Concelhos muitos têem sido perdidos, principalmente depois do Decreto de 13 d'Agosto, porque alguém tinha interesse em que desapparecessem. Em segundo logar, na Torre do Tombo apenas (segundo penso) existem os que foram reformados porFernão de Pina; mas e' certo que elle os não reformou todos, e por isso debalde se recorrerá alli para haver alguns. Em terceiro logar , ale'm de foraes, ha outros títulos genéricos, como são as Cartas de Povoação, que »ó poderão encontrar-se em poder dos senhorios, sem que os foreiros hajam jamais tido delias noticia. Entendo portanto, que é necessário consignar a idéa de que o facto de serem os foros impostos em o geral d'urn extenso território, sendo consistentes em quotas incertas, faz presumir, não só que os bens, ou os mesmos foros , provieram da Coroa , mas também que foram impostos por titulo genérico.

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terras: no principio davam-se terras com pensões certas, e essas terras se chamavam propriamente prazos, e esses contractos emprazamentos; outras vezes se permitlia temporariamente a cultura de certas terras por pensões incertas, e isso se chamava aforamento: porque foro era liberdade, e aqui havia a liberdade de cultivar, ou não cultivar, e só se pagava querendo cultivar. Este modo de contractar era próprio, não só da Coroa, mas dos particulares; e querer boje derivar do pagamento das prestações incertas desta espécie de contractos um caracter privativo de bens próprios da Coroa, na realidade seria esquecer toda a nossa historia em matéria de contractos j desde o principio da Monarchia ate nossos tempos.

Ha mais lambem uma ra/íào: D. João I fez uma Lei, pela qual isentou de jugadas todos os que pagavam prestações incertas, de um ò.°, 6.°, ou 7.°, etc. Daqui resultou uma vanaçào nestes conltartos, e no direito emfiteutico , porque muitos interessados, senhorios, eemfiteutas transformaram seus prazos propriamente chamados, que eram por prestações certas, em aforamentos, quero dizer, cie pendões certas que pagavam , fizeram contracto com os senhorios para ficarem pagando pensões incei tas. Eis-aqm um focto que deve contribuir para nos tornar suspeita a exactidão desta regra: isto e matéria demonstrada pela nossa historia dos contractos sobre prop^iedades, e muito bem desenvolvida rTuma das Memórias da Academia.

Por consequência e' evidente que e*ta regra e'muito fallivel, e eu tenho muita difficuldade em estabelecer como regra de presumpçào legal, o que propria-meiile m-rn e presumpçào natural ou lógica. Apenas lia aqui uma cousa que podia attenuar o inconveniente desta regra, que e no caso de se acharem estas prestações estabelecidas por foral de povoação , Couto, Honra, em Concelhos e Logares de mais de doze fogos ; porquo então havia aqui uma segunda presumpçío , que ia de alguma maneira corrigir o vicio da prureira inducção ; porque é de presumir que acqnisiçòcs tíio vastas não podessein provir senão de uma oiigem cN; doação, e doação como as que eram feitas no principio da Monarchia na occa-sião da conquista. IVlas isto mesmo é susceptível de grande quebra, e de grande falha, porque Desabe que nem todas as terras assim possuídas em largo trat-to piovieram de doações reaes. Nos tempos etn que a Monaichia era pouco povoada, os senhorios eram menos, e aí terras que constituíam uma grande propriedade om extensão , constituíam uma mui pequena propriedade CM intenção; e isto c tanto as-iiim que vemos, por exemplo, os Monges negros de Lorvão, comprando antes do começo dd Monarchia a Yilía de Botão por uma egoa parida, segundo contam os nossos H istoriadores foi uma arquisiçào particulai por um preço insignincanlissimo ; uuiàiiào hn de ser por esse principio que os Lavemos deanul-lar. isto que aconteceu aos Monges negros de Lorvão aconteceu a muitos outros particulares que adquiriam grandes tractos de terra, independentemente de doações da Coroa.

Portanto já vemos o risco de estabelecer e;ta pre-suuipçíio como aqui seacha. hntretonto eu vejo que e necessário auxiliar de alguma maneiru o diiHto daquclle» que devem perceber os benefícios iie:.ta Lei, e vejo-me qua^i forçado a acceder em pprte a

esta doutrina; mas quizeraque oão se descesse lanio, que se não de'sse uma indicação tão pequena como aqui seda, como são, por exemplo, do^e iogos: doze fogos podem cslabelecer-se na mais pequena propriedade, ha disso exemplos, e o Sr. Catdozo Castello Branco tem um titulo dessa natureza, que me mostrou, em que o proprietário concedeu o direito de edificar, e de concorrer áquelle Jogar para lavrar as terras adjacentes etc., e que letn mais de doze fogos: e e' uma propriedade particular. Eu não quizeraque se descesse de Concelho; o Concelho já com-prehende uma extensão de terra alem da extensão da povoação; porque a povoação pôde achar-se collocada n'um ponto mui diminuto; ha de haver ruas nesta Capital, como ha no Porto e outras Cidades, todas de proprietários particulares, e obrigar estes proprietários a apresentar títulos que nào podem produzir, não será uma grande injustiça? Não seria o mesmo que espanca-los tornrr dependente o seu direito de prova que não existe, e não (í possível 1 Não posso por tanto convir na adopção dutão infundada presumpçào.

O Sr. Cabral Loureiro: — Sr. Presidente, e necessário termos em vista que já no artigo 6.° consignámos a doutrina de que deve presurnir-se virem da Coroa todos os foros impostos por titulo genérico, ficando neste caso a cargo dos senhorios a prova de que tenham anã ureza de bens particulaics ; restando agora somente examinar quaes podem seios factos pelos quaes se deve presumir, que foram impostos por titulo genérico; porque, dado it,to , segue-se como consequência a presumpçào de que vieram da Coioa. Os factos donde a primeira se deduz, são os que consignei na l/ parte da minha substituição em harmonia coin a doutrina, que aqui está exposta no numeio 2."

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No Art. 6.° dissemos —ficam extinctos os foros impostos por lituios genéricos — mas que? nós ahi estávamos na supposição de apparecerem esses títulos ; e agora tracta-se de consignar um meio a fim de que os senhorios sejam obrigados a mostra-los, estabelecendo assim presumpçôes a favor dos forei-ros, que não podem ter esses títulos, nem saberão talvez, aonde osliào de ir buscar. Se os foreiros não tiverem alguns meios de constranger os senhorios a que os apresentem, para por elles se conhecer a natureza dos bens, e se a prova desta lhes ficar incumbindo, nada lucrarão na maior parte com o beneficio, que pcrtendemos fazer-lhes por este projecto. Digamos por tanto nelle quaes devem ser os factos pelos quaes se presuma a existência de titulo genérico, e por quaes se presuma o terem provindo da Coroa; e entre elles digamos que os foros consistentes em quotas^incertas, impostas geralmente a uma grande extensão de território, se presumem ter sido impostas por titulo genérico. Convenho em que a consignação de doze fogos é muito pequena; mas não se tracta de doze fogos que se compre-hendem n*um bocado d'uma rua, ou do sólio, aonde são sitos, como parece ler pensado o illustre Relator; tracta-se da extensão de território pertencente a essa povoação de doze fogos, a qual pôde comprehencier uma legoa ou duas, e mais em circum-ferericia. Entretanto como esta extensão é ordinariamente maior, ou menor, conforme a povoação tem mais ou menos fogos, concordo em que em vez de 12, se diga 25, ou 30, ou o que parecer mais rasoavel. Insisto porem na idéa, e em que esta doutrina se deve consignar de qualquer maneira, déclarando-se algum numero de fogos.

O Sr. Seabra; — Esta matéria e summauipnte delicada; talvez eu me não tenha feito entender bem. Qual é a regra de presumpção que devemos adoptar nesta matéria? É a presumpção de que os bens eram da Coroa ou não. E qual é essa regra de presumpção? E esta que se estabelece no numero 1.° — a 2.* n.ào pôde ser regra de presumpção, não vem nada para aqui, por serem as pensõts certas ou incertas, por se acharem estabelecidas por titulo genérico ou particular, não prova a natureza originaria da terra; por consequência esta regra e inútil e absurda.

Qual e o principio que nos pôde obrigar a legislar sobre esta matéria uma presumpção legal de que as terias viciam da Coroa: qual c essa presumpção? A que ehtá na primeira doação por foral, ou sem elle ; dous casos únicos, foral, e doação propriamente dita. Pôde portanto esta segunda regra, que aqui se estabelece, ser presumpção de que essas terras, sobre que estas quotas certas ou incertas estão estabelecidas , eram da Coroa? Não ha ninguém que possa approvar, antes peio contrario pela historia que eu fiz, e que é exactissima, de que essa era a maneira de contractar tanto pela Coroa, como pelos particulares, e impossível adoptar essa regra: por tanto, tudo quanto podemos fazer a este respeito está na regra primeira, e esta nã.o traz senão inconvenientes, e torno a repetir que voto contra ella.

O S r. Ferrer :—Sr. Presidente, a discussão que tem havido mais me persuade que se deve eliminar esta regra. Nós já decidimos que todas as vezes que houver prestações por titulos genéricos será o Spnho-rio obrigado a provar a qualidade particular de^as terras. Ora, note-se que a Cominissâo dizia = por

carta de foral, ou povoação =, e eu para compre-\ hender os Coutos, e Honras lembrei que seaccrescen-tassem as palavras = ou titulo genérico —e debaixo deste ponto de vista a minha idéa é que deste modo se deve ficar entendendo o artigo 6.° Nào ha pois necessidade de descer ás especialidades; porque o Senhorio, dadas estas circumstancias, ha de provar a qualidade particular das terras, e tudo quanto for além disto é confundir a regra, que na sua simplicidade não carece de explicação.

O illustre Relator da Commissão disse que não se deve descer a território menor do que utn Concelho; mas e necessário que se note bem, que se ha inconvenientes em extender a regra a território menor do que um Concelho, como muito bem notou o Sr. Relator, também os ha em a limitar, só aos Concelhos inteiros; porque eu sei de terras da Coroa que são somente partes de Concelhos: portanto não se pôde marcar o terreno, nem o numero de doze fogos; porque tudo isto é puramente arbitrário. E com a mesma razão, ou antes falta de razão, com que se diz = um Concelho = doze fogo» =• posso dizer = u/na Freguesia = seis ou sessenta fogos=t Sr. Presidente, e clara a regra estabelecida no artigo 6.°, e entendida pela forma que eu já disse, isto é, carta de foral, povoação, couto, ou honras, nada fica a desejar (muitos apoiados).

E fiquemos nesta intelligencia; porque ha muitos Senhorios particulares que afloraram terras, e tendo os foreiros, filhos, consentiram na divisão das terras, e estabeleceram cabeceia, e as prestações em certo modo são por titulo genérico ; cumpre não confundir umas e outras, portanto esta regra não serve senão para confundir aquillo que, pela sua natureza, é claro. Proponho a sua suppressão.

O Sr. João Elias: — Está consignado no artigo tudo o que se podia legislar sobre direitos impostos por titulo genérico, agora tracta-se de titulo-i e-pe-ciaes, e a mim custa-me admittir contractos puramente emphyteuticos por titulo genérico, e basta-me para mim. esta única ponderação para eu rejeitar o titulo genérico.

O Sr. Derramado: — Agora já não tenho neces-sidade de faltar; peço a V» Ex." que consulte a Ca-inara se a matéria e-tá suficientemente discutida.— (Assim resolveu a Camará).

O Sr. Presidente:—Está em discu=são a segunda regra do §. 2.° O Sr. Ferrer propõe a eliminação desta verba: vou pôr á votação a segunda regra do §. 2." do Parecer da Coimniasào.

Foi rejeitada.

O Sr. Presidente: —• Está em discussão a terceira regra: 3.a regra =:quando se mo»tre que c$8"s bens pertenceram em algum tempo ao Estado, ou foram administrados pelos Almoxarifes, ou por outros simi-Ihantes Exactores fiscaes; excepto quando isso tivesse logar ern consequência dos sequestros a que se procedeu por causas políticas, durante a usurpação, ou de penhoras temporárias por divida? fiscaes. (J\âo pedindo nenhum, Sr. Deputado a jia/avra sobre esta regra, o Sr. Presidente começava a proceder á votação quando foi interrompido pelo Sr. Seabra, qite disse =z Perdoe-rne V. Ex.% tenho muito que lhe dizer =).

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dos: isto não acontece» só no tempo da usurpação, aconteceu cm differentes tempos, e por differentes razoes, e é preciso que estas regras sejam redigidas de modo, que comprehendão essas dítíerei.tes espécies: com esta declaração não posso deixar de a approvar pois que ainda nào está combatida ; mas se alguém a combater, eu responderei.

O Sr. Seabra:— Além desta idéa ainda ha outras, que tatubtíui e preciso prevenir nesta regra; por tanto peço que só vote o principio na generalidade paia a Commissuo o desenvolver no que parecer necvssario.

O Sr. Leonel. — Sr. Presidente, qual ha de ser o meio porque havemos de chegar a esta cerfesa ? Como poi» queremos fazer uma idéa a este respeito , de ta! naturesa, que possa comprehender tudo o que pos&a haver nestes géneros? Não lia remédio senão recorrer ás presumpçòes : se com cffeito houver aqui alguns prejuisos o que não acontecerá a respeito de irmila gente, pois que pôde haver alguns prejuisos pela Lei, é effeilo da organisação das cousas humanas; equantos titules se peidem porahi lodosos dias por difterentes modos e causas? por consequência a obseivaçáo do Sr. Ferrer, que se vem a perder, tudo isto entra na ordem da organisn-çào das cousas» humanas, e não me parece poisivel estabelecer uma presumpção, que peio sentido em que eu a intendi , não pôde , nem deve fazer nenhuma divergência, nenhuma alteração, e nào me parece que seja possível realisal-a.

O Sr. Guilherme Henriques.—Eu tenho alguma duvida na regra como ella está concebida, concordo na substancia delia, mas salva a redacção: e parecia-me que seria mais livie de tropeços a redacção desta regra de presumpção tal, como eslava no Projecto de Lei, declaratona do Decreto de 13 d'Agostn , que se fez no Congresso Constituinte, porque existe a ivgra de presumpção—Aquando 05 '•Jnciu^s do foros, censos ou pensões co&tuinavatu regulrirmenle antrs do Decreto de 13 d'Agosto ser ai rendados, cobiados, ou administrados por auclo-'irladvís liscaes ou por exacloies públicos de qualquer denominaçio. Porque nestes termos era exacta a piesumpção; e seevjtavam os inconvenientes, que podem ícaultar d'algumas expressões, que só acLum i;a regra, e que podem fundar duvidas ou faltas de exactidão : portanto se a Camará o admitiu poderá votar a regra na sua substancia, selva a fricicçTio, que depois na Commissão se determina-KI , corfjo f ò i mais clara e exacta.

O Si. llr>-cndente: — Mas o que o Sr. Deputado, ponclcra, e apiesenta não é matéria só de redacção, Jncs é uma alteração muito importante, porfie se vji entrar no domínio dos directos senhorios antes do Decrefo de 13 d'Agoslo, e porlanlo r ao é uma mera ledacção.

O Sr. i)o ramado : — Mas, eu além disso proponho também a suppreísão das palavras — durante a Ufiirpaçâo.—Em primeiro logar porque; tetn havido filtre nó.s mais d'uma usurpação: já tivemos uma de60arjnos, que foi a dos Plnlipprt»: certamente móis de metade da Propriedade Pnrtug'.c-za tetn ?;do enc^rpomda á Coroa, ou ú Fazenda Nacional; r se n ã o s-ippriiMr-mcis nqueilas pa-'a^rus, ijnaiiifi piopnotarios ficam ameaçados por esta regia de prearmpção ?!—Muito malauyurti eu •Je todab ;is lai1* n-

O Sr. P. Cabral:—Eu convenho em que seeli-mine—as palavras — durante o tempo da usurpação— eliminação, que já eu fiz na substituição que offereci. Sem ellas a douctrina fica ciara, compre-hendendo todos os sequestros temporários em qual-qual tempo que fossem feitos desde o principio da Monarquia.

Agora quanto a observação, que expôz o illustre Relator da Commissão dizendo, que por haverem pertencido áCoiôa não se seguia, que delia sailissem por doação , é ella verdadeira ; mas attenda-se a que nós só estabelecemos uma presumpção fundada no que ordinariamente succedeo ; pois que é indubitável , que o maior numero de bens da Garoa sahio delia para terceiros por doações, c mui pequeno por vendas ou trocas. A presumpção está pois do lado das primeiras, a qual pôde ser destruída por ptova em contrario , pois que dada ella incumbe ao senhorio provar que adquirio por titulo oneroso. Pelo que toca á observação do Sr. G. Hen-riques, não me parece admissível sua idéa; porque o facto de serem administrados por Aliiuxari-fes ao tempo do Decreto de 13 d'Agosto prova sim, que nesse tempo eram da Coroa esses, que assim eram administrados, e nada mais áceica dos outros, que estavam em poder dos Donatários, os que não eram administrados por Almoxarifes, mas pelos mesmos Donatários, ou por seus caseiros, e feitores, ou rendeiros. Não basta por tanto para o caso, o terem sido administrados por Almoxarifes ao tempo da publicação do Decreto de 13 d*Agos-to , mas é necessário que a douctrina se consigne como está no projecto, e em relação a todos os que em algum tempo foram por essa forma administrados.

O Sr, Derramado: — Eu proponho para confiscos, ou sequestro» por cousas políticas j pcivjue ha muitos confiscos que forão annullados, e devemos deixar os possessores actuaes no pacifico gr só dos bens, que lhes íbrão entregues ou a seus transai issore:-, depois de passadas as tempestades política?.

O Sr. Leonel: — Sr, Presidente, a redacção deste § é urra matéria muito melindrosa, porque pode ser redigido de medo qne vá destruir tudo o que se tem, feito; em consequência peço eu á Coouiiis&ão que tenha muito em altençao a tua redacção, c lambem lhe peço que veja se ha algum inconveniente nisto, eu pelo menos não posso fazer um juízo 3"guro , se será conveniente pôr tia redacçâ-^ a palavra confisco: assento que a redacção é muito grande, e precisa do mui madura reflexão; femeUa-se á Comrnissão, eel-la terá ni>so cuidado (muito bem :—apoiado.}

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Temos nós agora inserir aqui uma palavra, que iria pôr em duvida a legalidade de todas as acquisiçòes que a Fazenda fez por confisco desde o principio da Monarctna, ou dai-lhe um* natureza excepcional em contrudieção com o» princípios que temos adoptado? De certo que não : por tanto entendo que será conveniente não fazer .tqui siu,ilh.inle declaração. Em quanto aos confisco» da usurpação não ha perigo nenhum, porque tudo eslá já remediado, e esta declaração serve somente para prevenir i n te r pé l rações que muitas vezes se fazem de má fé para desacreditar os melhores Reis, finalmente eu approvo a doutrina do §. na generalidade, H será bom que a redacção final íique áCornmi=são, para remover alguma dimculda-d(í mais que possa occorrer. (apoiado, apoiado}

O Sr. Presidente : — Pôz a regra^.* á votação, salva a redacção, eliminando-se as palavras — durante a usurpação — Entrou em discussão a 4.* regra = E finalmente quando esses foros, censos, e pensões se acham consignados em tombos, e em-prasatnentos dependentes de foral —

O Sr. Ferrtr : — Ebta regra não pôde deixar de ser eliminada, bem como o foi a l.a da qual esta é uma consequência: ale'm de que esta matéria está consignada no artigo 6 °

O Sr. Puia Cabral Loureiro:-*-Sr. Presidente; eu sou da opinião do Sr. Leonel; esta regra não pôde ser suppnmida; porque a matéria d'ella, sendo attcndivel, não es»tá consignada no art. 6.° como se disse, esta regra 2.a estabelecida neste parágrafo. . (OSr, Ferrer pediu para dar uma explicação

O Orador: — PenniLa-me o illuètre Deputado , que lhe diga, que nós não temos por agora ainda presuuipçòes jurídicas, mas tractamos de as estabelecer; iractamos de presuinpçòes de facto, que só se tornarão jurídicas, quando o projecto for redu-sido a lei, se nelle as consignarmos. Quanto á regra em discussão, eu a julgo necessária, attendendo a que bem pôde ser (e assim acontecerá o mais das vezes) que o tombo contenha mais foros, do que aquelles que se acham impostos no foral. He sabido que os senhorios tractavão ordinariamente de fazer usurpações, já exigindo maior quantidade de foros, do que o foral estabelecia, e já incluindo para dentro das demarcações das terras foreiras outras, que nào o eram. Ora, se n'uu;i tombo dependente de foral, ou que lhe diga respeito, se achar assim deseripta uma maior quantidade de foros, do que os que constarem do foral, poderá talvez o senhorio pertender, que no excedente se não julguem extiuctob, por isso mesmo que do foral não cons-tão; mas e'sem duvida que extinctos se devem considerar, como tendo uma origem viciosa, uma vez que o senhorio não prove a acquisição desse cxces-§o por contracto oneroso com os foreiros. Por esta razão não só julgo útil, mas necessária a regra , e por ella voto.

O Sr. Guilherme H enriques: — Estou pela rc-^ra que eu conceberia assim — quando os furos ou penwes constarem de tombos, que se refiram ou dependam de foral ou de Doação Regia — e parece-me que ella não está prejudicada pela votarão do artigo primeiro; no qual estabelecendo a primei' •

regra nós dissemos que se presumião da Coroa os direitos dominicaes impostos em bons comprehen-didos na generalidade de um território doado por foral ou Doação Regia : mas pôde haver doação por foral ou Doação Regia sem ser da generalidade de uDI território ; de terras ou casaes separados: ora se os direitos dominicaes se descrevem em algum tombo, e neste se faz referencia ao foral ou Doação Regia, como principio d'aquisição desses direitos dominicaes; não só de tal tombo deve resultar a pre-sumpção de que taes direitos dominicaes provieram da Coroa, mas ate' em algum caso uma prova legi-* tima e plena de que são da Coroa: se a referencia e genérica resulta a presumpção; e se especificada com as idênticas demonstrações e demarcações do prédio em qae são impostos os direitos dominicaes, referidos tanto no tombo como no foral ou doação, resulta prova. Portanto não tenho duvida nesta regra de presumpção, porque a reputo exacta, e conveniente em muitos casos, e por consequência voto por ella assim concebida.

O Sr. Seabra:—Eu não me opponho a que se approve esta doutrina; já se decidio que os senhores por foral fossem obrigados a mostrar que os bens sobre que recahiam erarn particulares — e quando se presumem dá Coroa nos títulos particulares— e a iniciativa da prova não pôde incumbir a nutrem. Eu só quero fazer uma observação sobre tatá* palavras, dependente do foral: umo grande parte destes furaes não comprehendiam doações de terras, mas só direitos chamados direitos reaes; por consequência a serem conservadas estas palavras, é preciso qne se declare cotno se entende esta dependência. Per exemplo: sobre terras de Reguengo havia foraes — nestes se diz tal praso pagará tanto, tal praso paga tanto — mas estes prasos não dependiam do foral, porque ciam contractados pelos reguengueiros entre si, e ali i só vem mencionados para designação do pagamento dos direitos reaes.

O Sr. Presidente: poz a4.a regra á votação, e foi approvada, salva a redacção, e com o additumenio do Sr. G. Henriques, para que depois da ultima palavra ==foral= se addicionem as palavras = ou doa" cão regia. =

O Sr. Alberto Carlos:—A Com missão de Fazenda accordou finalmente no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E' concedida ao Governo a auctorisa^. cão necessária para realisar em dinheiro até á quantia de l .400:000£000, que applicará ás despesas lê-

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gaes do l hesouro.

Art. 2.° Para obt.er os fundos de que trata o artigo antecedente, o Governo realisará o adiantamento da decima decorrente anno económico, por meio de uma emissão de bilhetes do Thesouro, com desconto, cusemelle; ou erailtiráinscripções, com vencimento de juro sobre a Junta do Credito Publico, por troca di-papeis de credito emparelhados Cf;m dinheiro.

§ Fica livre ao Governo escolher qualquer dos meios designados neste artigo; ou usar de todos pró-miscuamente até realisar asamma declarada conforme o que achar mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional.

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pioporção dos seu* credites, e qus não excedam a íl.a parle do que a cada um pertencer.

§ E\ceptuanj-se da disposição deste artigo os pagamentos das ferias, eprels, que serào feitos em dinheiro na sua totalidade.

Art. 4." Os juros das inscripçòes que se emiltirem serão pagos pela dotação da Junta do Credito Publico, na rasão de 5 por cento ao anno. Ô dinbei-TO emparelhado com papeis que o Governo receber cm troca das inscripçòes, nunca poderá ser menos de um terço do nominal das mesmas, e o total destas não excederá o nominal do dinheiro, e papeis recebidos.

Art- 5.° São admissíveis na presente operação os litulos de divida legal, não fundada, interna ou externa , posterior ao dia 31 de Juliu de 18.'>3.

§ O Governo, se o julgar necessário, poderá também admillir os litulos de divida legal, antprior ao aia 31 de Julho de 1833, designados nos Decretos de 31 de Outubro, e 26 de Novembro de 1836; e bem assim os títulos admissíveis na compra d o-, bens nacionaes, emillidos por virtude da Lei de lõ de Abril de 1835.

Art. 6." Qualquer aos meios adoptados para levar a efteito o todo ou parte das operações por meio de contracto, será realisado, precedendo concoren-cia publica devidamente annunciada com nsufficien-te espaço de tempo; ficando o Governo obrigado a admittir em concorrência todas as propostas que não offerecerem menos de IOOJ'000 reis em dinheiro ef-fcclivo.

Ait. 7." O Gorerno decretará os regulamentos a mais providencias necessárias para Ir-var a effeilo a auctorisação concedida nesta lei, e dará conta ás Cortes do seu resultado; retncttendo junctacn

Ari. 8." Ficam revogadas todas as leis um centra-rio. Sala da Commissão 15 de Juho d» 183L).—/. da S. Carvalho • vencido quanto ao artigo 3." — Manoel António de Carvalho ; /. Tavares de Macedo • com declarações—Carlos jVIorato Roí/ia; com declarações — /. A. da Silva Pereira; J. Joa/uirn Gomes de Castro • Manoel da Silva Passos j cenci-do 1.° Quanto demissão de bilhetes do Thesonro com desconto : 2." Quanto d exclusão dos bonds dos 3. •por cento no artigo ô.°, com declaração quanto ás excepções da § 1." artigo 3.°

Os abaixo assignados concordam cm Iodos os artigos supra, excepto o artigo 5." e § 1.° que substituem pelo seguinte := Sào admissíveis nn» operações auclorisados por esta lei, todos os papeis de credito, que por lei, ou decreto do G.iverno legitimo, se acham reconhecidos, como divida legal do K-ta-do, quer seja interna ou externa, com juro, ou sem elle, e de qualquer data ou denominação ; para serem preferidos osqueforem proporcionalmente acompanhados de maior quantidade de dinheiro. = Alberto Carlos Ceraucira de Faria • Manoel António de frascoiicellos. = O Orador:—Sr. Presidente, é uma matéria já sabida, por tanto podia-se uiandar imprimir hoje, e 2."1 feira entrar em discussão.— Mandou-se imprimir.

O Sr. Presidente: — Continuamos na Ordem do Dia.

O Sr. Pina Cabral Loureiro : — Pedia a V. Ex.* que antes de se passar aesla matéria se rolasse sobre

o meu additamento, para se prevenir lambem bí>ns da Coroa, quando se mostrar que pagaram quintos.

Entrou em ditcussão o additamento do Sr. P. C. Loureiro.

O Sr. Derramado : — Isso vai comprehender na minha Província quasi todas as herdades; porque qua-

si todas ellas pagão quartos, quintos......{Fozes:

— não e isso, e da decima) ah ! cntãoestá bem ; mas é necessário que se explique.

O Sr. Cardoso Castello Branco: — Esta é uma matéria nova, e não estou prevenido para entrar na sua discussão; mas parece-me que não eram só os bens da Coroa que pagavam o quinto. Tenho lembrança de que também o pagaram os bens dos morgados e capei Ias, quando os administradores não assentavam praça ale aos 20 annos ; os bens das ordens, e os das misericórdias, e então concebido assim o Artigo, ficam lambem comprehendidos esses bens: e por isso entendo que o additamento deve ir áComrrmsâo para o tornar em consideração.

O Sr. Derramado: — Eu estava equivocado e agora vejo, que esta regra não comprehende os bens de que fallei ; entre tanto sempre torno outra vez a insistir no meu additamento acerca das Misericórdias, H<_-pitaes p='p' etc.....='etc.....'>

O Sr. Pina Cabral Loureiro: — Eu n ao me persuado que-seja exacto aquillo que disse oiliustre Deputado que se assenta cTaquelle lado. Não sei que os morgados pagassem quintos; mas somente os donatários da Coroa, e as Ordens religiosas, dnsquaes não tractamoà aqui; e porque não acho inconveniente algum em que se consigne esta regra que nào só o he de presumpção, mas de prova, pois que a imposição dos quintos, quando não reclamada pelos senhorios, é um caratristico muito grande para se reconhecer quaes erão os òens da Coroa antes do Decreto de 13 d3 Agosto de 1332; ou para &e saber que o erão esses a que tinhão sido impostos.

O Sr. Presidente poz á votação o additarnento do Sr. Cabral Loureiro, á regra 4." — Quando se mostrar que delles &e pagou em algum tempo quinto á Fazenda Nacional — e foi approvado, salva a redacção.

Entrou em discussão o § 3.8 — Provando os em-phyteutas, e sub-emphyteutas qualquer das circum-stancias mencionadas no § antecedente, serào obrigados os senhorios que perlenderem a integral conservação de seus foros e direitos, a apresentar o documento ou titulo legal, por onde se moatre claramente a natureza particular desses bens.

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estabelecer um syslbema d'expoliação m límine an-lok da causa julgada. — O caso é muito serio!

O Sr. Pma Cabral Loureiro: — Eu approvo o parágrafo, mas desejo que n'elle se consigne uma outra doutrina. O Sr. Guilherme Henriques, e com elle o illustre Deputado, que acabou de faltar, querem que se consigne a ide'a de que a posse e' titulo bastante para se pedirem os fóios; e eu conformo-me com ella, mas desejo que se consigne também outia, e é que mesmo quando o senhorio intentar contra o foreiro causa possessoria , poderá este def-fender-se allegando as presumpções, que tiver em seu favor. Esta mesma idéa já eu consignava na substituição, que offereci, c que peço a V. Ex.° tenha a bondade de mandar ler ( leu-se).

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, a ultima proposta do Sr. Derramado e' gravíssima, se acaso se admittom as acçõefl possessorias, os senhorios devem continuar a receber até que por a acção ordinária termine a questão da qualidade das terras, isto e', se são da Coroa, ou particulares, questão que pôde durar muitos annos; mas também se se admittir o meio lembrado pelo Sr. Pina Cabral, também tem um inconveniente, e vem a ser, converter as acçô s possessorias em acções ordinárias: o que me parece, Sr. Presidente, e'que este e' um ponto muito interessante que se não deve discutir aqui de repente; peço que seja romettido á Commissão para nos dar o seu parecer, e depois discutirmos», e votarmos com reflexão, que a matéria exige.

O Sr. Derramado : — Concordo em que vá ú Com-missão í mas lembrarei que a acção possessoria e' acção de caxeira, em que pela ordenação do L. 4.° tt.° 58 épermittido ao esbulhado odesforço em continente; podendo chamar amigos, visinhos, e parentes ein seu auxilio ; — espancar, firir, matar, sem qued'ahi lhe resulte crime •— Sic voluere Pena* tts! Libernlissima Ordenação!... Vejam lá se a querem revogar neste tempo de progresso!

O Sr. Alberto: — A que isto vá á Commissão não me opponho; mas que esta e' a chave do nego» cio, e que sem ella nada se faz, também é uma verdade ; os foreiros não pagam, e que faz o senhorio? demanda-os pela acção possessoria, e se não passa paraquaesquer acções a doutrina, que nós aqui propomos a respeito dos foreiros, elles ficam perpetuamente inhibidos de se detfender, por que se tiverem de recorrer á acção ordinária, então como disse o Sr. JVfosinho du Silveira, têem de ir buscar um carro de papeis á Torre do Tombo para a intentarem: assim, se nós não concedermos na acção possesso-ria a defíeza que aqui propomos paia os foreiros, o resultado é, que os senhorios continuarão a receber como dantes; porque os foreiros nunca hão de poder apresentar os títulos; entre tanto convenho em que isto seja remettido á Commissão, e lá tra-ctaremos desse objecto (apoiados).

O Sr. Derramado: —> Convenho em que o negocio vá á Commissão, quando de lá voltar fatiaremos.

O Sr. Presidente consultou a Camará acerca do' § 3."e da substituição do Sr. Pina Cabral Loureiro = Provando os foreiros algumas das circunstancias mencionadas nos §§ antecedentes, os senhorios, OM emphyteutas, que pcrtendcrem a integral ou parcial conservação dos foros, serão obrigados, qualquer que seja a acção de que tenham usado, a apresentar documento , ou titulo legalj por onde mostrem clara-

mente a natureza particular dos mesmos, ou por rm-de mostrem que não procedem de titulo genérico. = A Camará resolveu que fosse tudo á Commissào para o tomar em consideração.

Entrou em discussão o Ârt. 10.° « Os donatários e foreiros que já se acharem indomnisados dos foros e pensões de que trata este Artigo, ou o forem pelo beneficio do Art. 3." desta Lei, não tem direito a continuar a receber os foros e pensões mencionados no Art. 9.° desta Lei. n

O Sr. Ferrer:—Eu aprovo este artigo, mas parece-me que se devem accrescentar as palavras —qut ficam pertencendo á fazenda nacionalizas seguintes — nos termos do Art. 7.° — E' uma emenda de redacção para melhor clareza.

Sendo posto a votos,foi approvado salva aredacçtío.

Seguiu-se a discussão do Art. 11."= Nãosàocom-prehendidos nau disposições desta Lei, nem o foram do Decreto de 13 de Agosto de 1832, os contractos celebrados entre os particulares indivíduos, ou corporações sobre bens seus particulares, que não forem dos mencionados no Art. 9.° desta Lei.

O Sr. Presidente— Está aqui também um addila-mento do sr. Derramado: mas por agora entra o artigo em discu*íão,-e depois se tratará do additamento.

O Sr. Ferrer: — Approvo a doutrina deste artigo. Mas sobre a* palavras = ou corporações sobre bens seus particulares =. queria que a Com missão nos apresentasse algumas providencias; porque parece-me que é de necessidade conceder aos foreiros das corporações algum beneficio. Ha corporaçõesT cujas terras foram incorporadas na fazenda publica a requerimento seu pura gosarem do privilegio ad instar da Real fazenda. Outras que têem foros em terras doadas pela Coroa, e foros em terras adquiridas por outros títulos, e muitas vezes no mesmo Concelho; é fácil ver a difficuIdade, que haverá em obrigar a pagar uns por inteiro, quando outros têem o beneficio da reducçâo, e remissão. Os povos não lé,jm pago, por julgarem laes foros extinctos, têem apresentado uma resistência itmnensa. Seria prudente, e inescno vantajoso para as corporações alguma pequena reduc-çâo, e remissão, podendo dar-se ao seu producto o mesmo destino, que se deu ao producto das remissões dos foros das doações da. Coroa, quando são temporárias; ou pelo menos dar-lhe a esperança de uma reducção, e remissão favorável, quando poi terem morrido as freiras, os bens vierem para a Fazenda Nacional. Bem entendido, que o Thesourodeve dar-lhe o necessário para sua sustentação, como e obrigado já em rasão doa reditos, que ellas perderam com as reformas — Em fim espero que a i Ilustrada Commissão nos apresente algumas providencias a este respeito.

O Sr. Alberto Carlos: — Eu pela minha parteco-mo membro du Cqmmissão quereria appiicar a regra da modificação a todos osContracios emphvteuticos, ale aos particulares; aquelies que forem excessivos, e abosivos pô-los em termos rascáveis; mas a Coniuiis-são não entrou nessa questão dos particulares, tomou a regra geral e disse = quem é donatário entre nadisposi çâo do Art. 9.°, quem nâoénquecom o que e seu= para vencer uma questão ditficil coei o a dos F.-raes, nãojulgou a Commissão prudente entrometler-se com os foros particulares: outra occasiuo virá, em que isso se trate, e não hade tardar muitos annos: ag^ra parece-me, que se deverá accre¢ur no artigo'—

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•corporações existentes •=. Na parle em que essas corporações sào donatárias ( porque e' por ora destas que tratamos) legisla-se nesle arligv>; porem se a Camará quer ir ^ara o mais, eu lambem para lá vou, porém se nào quer, fique para oulra vez; mas a rasão porque a Commissâo assim procedeu, foi por litrar de grande barulho; deixou 05 particulares na determinação da regra geral de direito; e propoz para os donatários, o que temos legislado até aqui, e devem entrar as Corporações existentes na parte emquepos-iuiam como donatárias ; porque por serem corporações não podem merecer maior contemplação, nem os st-us f»ireiro« maior despezo: por con-eguinte parece-me que se deve approvar isto com o accrescenlamento de corporações existentes.

O Sr. João Elias: — >r. Presidente eu não posso conformar-me com a opinião do Sr. Deputado que acab.t defaJlar, querendo f.izer isso extensivo ás corporações existentes; eu attendendo ao estado em que ellas estão, que é o de morrerem de fome, como e babido por toda a Camará, e alguma* delias já estão pesando sobre o Estado, e não sendo sufficientes os bens que presentemente ellaj possuem, redusmdo agora todos os seus foros á metade, ellas mais depressa morrerão de fome, e muito mais pesarão sobre o Estado, isto,quando vimos os embaraços do Estado pura satisfazer a esses encargos, a esses mesmos a que o Estado já está obrigado, como são favorecer as Religiosas , e os Egressos que são lãi Portuguezjs como nós, cujds prestações undão com muito atraso, como havemos de fazer diminuição nos bens d-ssas corporações, por este lado? agora por outro lado, não polé t-r lug^r aquela presumpçâo, porque aqu^I-las corporações muiio poucos bens possuem por doação Regia; quando muitihSJmoi possuem com a qualidade de bens particulares, isto é opinião que se não pôde conlradictar. Desde o principio d* monarcbia possuem ellas'bens de natureza particulares, por muitas doações, legados, e deixas que as almas piedosas entendião que naquillo ia a salvação e remissão de seus pecados, d ixarâo augmentar grandes riquezas a es-as corporações, possuíam isto e não pôde negar-«e que são tão proprietárias desses bens como eu sou dos meus, e como qu-.Iquer dos proprietários desta Camará e dos s^us, para mim é opinião (am-tia que o não seja muito geral) e' opinião firmada que as corporações religiosas existentes, d-sde que sead-mittiram, são collegios lícitos, eapprovados pela só» ciedade civil, desde que for ao admittidos na sociedade, e se lhe fjcuhou que ellas possuíssem, desde esse momento ficaram secdo proprietárias, como qualquer corponção de seculares, ou qualquer indivíduo. Se remontarmos ao tempo dos Romanos desde Cons-tantmo Vlagno, ed^outros imperadores; todo» concederam á Igreja , depois da paz, a faculdade de possuir; esta legislação passou na qu di do Império para as nações que de novo se formaram, nós seguimos o mesmo, era costume que liavia nos Reinos de Cas-tella e L»ao, de que nós nos desmembramos, não houve nisso alteração, a mesma lei da amortização, essa ín-s'na lei faculta a estas corporações, que pns-suião desde a sua fundação, o direito de terem propriedades, que tão sagrada mente lhe pertenciam como aqu-lquer particuUr: as leis de amoriisação pro-vão que havia excesso na accumulação de riquesas, esse excesso foi perciso cohihi-lo, assim como se tem cohibido muito-} excessos, e outros muitos efeitos doa

domínios, e propriedades particulares, mas Lau uao prova que ellas não tinhão faculdade de possuir e de possuir propriedade plena; de mai* a mais o f cto de terem existido na sociedade civil prova a necessidade que ellas tinhão de possuir os bens que ellas adquiriâo, daqui tiro que sendo difficihmo ir destin-guir todas as propriedades que ellas lêem por doação Regia e as que têem por particular, entendia eu que se devia fazer uma excepção a favor das ordens Religiosas existentes, pelo estado era que seachão. pela impossibilidade em que o Thesouro está de satisfazer as suas precisões, não perraittmdo o seu sexo que se lhe diga, como se disse aos f r;, d es que saião para onde quiserem havendo impossibilidade em sã» tisfazer a despesa existente, quanto mais augmento delia; não proponho excepção pelo que toca aos foros dessas ordens Religiosas existentes, pelo contrario se consigne a idea, ou doutrina que á proporção que ellas se forem fexando por falta de moradores, ou por qualquer outra medida legislativa, então os foreiros vão principiando a gosar dos benefícios desta lei, segundo as regras neíia estabelecidas: assim não se cortão as esperanças aos foreiros de que hão de gosar os benefícios que'a lei concede, entre tanto não tiramos a subsistência aquém atem: ora accres» c« que a Camará está disposta a uma excepção a favor dos hospitaes, e misericórdias: farei uma con-paração os foreiros que forem estabelecidos por qualquer das misericórdias ou hospitaes esses ficão de pior condição, porque eu não espero que em tempo algum hão de deixar de existir aquellas corporações, peio contrario estes das ordens religiosas têem direito» muito fáceis de adquirirem, dentro de poucos annos o goso dos benefícios da lei, por isso eu proponho a excepção a favor das ordens religiosas existentes.

O Sr. Sousa Azevedo: — Sr. Presidente, eu não discordo do que disse o Sr. Deputado, que proximamente me precedeu, e por maior força de razão quero applicar os seus argumentos, e outros que produsirei a mais algumas corporações, como sào as Misericórdias, e Hospitaes, e fatiarei também em segundo logar das Camarás Municipaes; estão alguns Srs. dizendo, que isto está claro, outros dizem que não; mas esta e' a minha opinião, eu estou firme nella, e tão convencido pelos bons fundamentos, que tenho, que difficilmente cederei, e todos os Srs. Deputados têem igual direito de ficarem firmes em seu parecer.

O artigo na discussão tracta de bens partícula-rés parasobre elles firmar adistíncção; mas e absolutamente necessário attender betn a esta differen-ça, quando quisermos explicar os seus effeitos não a indivíduos particulares, mas a corporações.

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cordias têem somente vida moral, mas morrem, nem transmittem direitos de successão ? seus bens de qualquer origem tornam-se sempre d'uma só natu-resa, porque exclusivamente administrados para fins piedosos, e de utilidade commura da sociedade , de maneira que a seu respeito não cabe a dis-tincção de bens particulares, e não particulares, que aliás competem a qualquer indivíduo, cujos bens podem produzir differentes direitos segundo a origem de sua acquisição. — Se pois as Misericórdias não são verdadeiros Donatários da Coroa, mas somente assim chamadas ad instar ; se seus bens não co m portão a distincção de particulares, e não particulares, é consequência necessária não lhes ser applicavel a regra consignada no artigo em discussão, 011 dever fazer-se explicita excepção a respeito das Misericórdias, e mais Corporações em identidade de circumstancias.

Alem destas razões, que me parecem tão fortes quanto deduzidas de princípios certos de moral, e conveniência publica, quero para mais firmar adou-ctrina, que sustento, applicar a ella os fundamentos do Projecto, que discutimos.

Se o principio, que se consagra da liberdade da terra, ou outro de quem a cultiva, é todavia subordinado ao outro principio de justiça, que não permitte a violação de direitos adquiridos; se estes são garantidos a qualquer indivíduo em particular pela Constituição do Estado, como é possível dcsat-tender os interesses, e direitos collectivos de tantos indivíduos apenas nascidos, e necessitados de re-• médio e amparo ?! Se a medida procedesse, ae ao estado de penúria em que se acham muitas Misericórdias accrescesse a falta de parte de seus rendimentos pela reducção, e remissão dos foros, que percebem , como seria ella supprida ? Ou a inno-cencia desvalida pereceria á mingoa, ou seria lançada uma nova derrama pelos Povos para lhe acudir, visto que oThesouro Publico o não pôde fazer, porem eu creio que nenhuma destas alternativas terião logar, porque ambas immoraes, e contra os princípios de eterna justiça, e conveniência social.

Quanto tenho expendido acerca das Misericórdias e applicavel ás Camarás Municipaes, porém ainda ba algumas particularidades a respeito destas. Bem sabida é a classificação, e divisão das cousas pelos princípios do direito commum e são designados — re$ universitafis — os bens que pertencem aos Municípios, como baldios etc. O nosso direito Portu-guez tem reconhecido esta qualidade de bens já em muitos títulos da Ordenação do Reino, já nas Leis extravagantes, e designadamente nas de 20 de Maio, e 11 de Junho de 1734 — 23 de Julho de 1766—13 de Março 1772 — 13 de Dezembro de 1778 — e 27 de Novembro de 1804 — pore'm nos Governos absolutos tudo está sujeito a alterações, e aconteceo algumas vezes, que ou por inflencias de alguns Donatários, ou poderosos fossem usurpados aos Municípios e.quelles bens, sendo necessário recorrer-se á Coroa, que para evitar questões, eatten-der á justiça dos Concelhos fazia-lhes doação del-les; não sei se isto é commum a muitas Camarás, mas por certo, é uma realidade quanto á Camará Municipal de Lisboa, por quanto tendo-lhe sido usurpados os terrenos próximos á Cidade conhecidos pelo nome de —Marinhas —e isto debaixo

de vários pretextos, como o de fortificação da rnes-' ma Cidade, foi necessário que por Alvará de 9 de Julho de 1767 se mandassem restituir os ditos terrenos ao extincto Senado, hoje Camará Municipal de Lisboa; pore'm como neste Diploma, e cora referencia a outros, se usa da palavra—doação — entenderam os foreiros, a quem o Senado «mpra-sou os terrenos, que se achavam comprehendidos na disposição do Decreto de 13 d'Agosto, e repugnaram pagar á Camará os ditos foros; é verdade que os Juises dos Tribunaes de Lisboa, honra lhes seja feita, sentenciaram sempre a favor da Camará até revista no Tribunal Supremo de Justiça, porém o inconveniente da continuação de similhan-tes pleitos deve cessar por uma vez, e para que isso aconteça é absolutamente necessário consignar neste artigo a douctrina assim expressa, e terminante no sentido, que tenho exposto. Proponho por tanto que á emenda do Sr. Derramado, para que se exceptuem as Misericórdias, e mata Estabelecimentos de piedade , e instrucção, se accrescentem — as Camarás Municipaes — (apoiado).

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palavra corporações se juntasse a palavra existentes — E' uma palavra só na verdade; mas uma palavra d'uma vasta, e importantíssima comprebensão. A maior parte das corporações de que se traeta já não existem, e a maior parte dos bens das não existentes não eram originariamente da Coroa; mas sim de famílias particulares, que lhos legaram; — mas pelo accrescenlamento da palavrinha ficam si> geitos á remissão e reducção, que os reduz a menos da quarta parte , com outro tanto de prejuízo para o Thesouro Publico ! ( f^ozes: — mas isso já passou no art. 7.°) O Orador: — Pois então, reqviescal in pace. Eu aproveitava a letra do artigo, coherente sempre com a doutrina que tenho sustentado.

O Sr. ^. Carlo-i:—Eu começo por aqueMas palavras, por que acabou o Sr. Deputado, q-ue me precedeu: as corporações qiie estão exlinctas, ou CUJOÃ bens estão incorporados na Fazenda , ou na Coiòa, já estão comprebendidas no artigo 7.°, e es-* i>s,i o illustre Deputado de se cançar em pugnar pela conservação de taeà foros, porque já por fortuna se acham abolidos, ou reduzidos; é negocio que já foi vencido. (O Sr. D erram ado : — Então como já. càtii vencido não lenho mais nada a dizer, e só digo que o resultado ha de ler os inconvenientes que LU já mencionei.) O Orador:—D'outro modo intei-íamenle diverso penso eu; mas não disputemos mais sobre o vencido: agora vanir" ao additamento; e' necessário considerar beru quo a Cornmissão tracta neste artigo das corporações existentes j dasextinctasj ou das existentes, cujos bens estão incorporados na Fazenda, já se tractois no artigo7.° As corporações existentes, e que subsistem á custa dos seus bens, e por sua administração adquiriram esses bens, ou por doações que lhes fizeram os Reis, ou por legados, compras ou contractos particulares: no primeiro ca-'.o, isto e, qiiando adquiriram essa doação da Coió;» , são a respeito desse» bens verdadeiros donatários j e não ha razão alguma para que se lhes nào apphqi:«i a regra a respeito do» outros donatários; se a acquisição foi por deixa, ou legado, ou qualquer contracto particular, então esses bens formam o seu património particular, isto e, de origem particular; e a re&peilo destes» bens não quer a ComniUsâo alterar cousa alguma, e é só a i-slrs de origem parlicn~ lar que ella chama ftus particulares. Não quer o il-liiàtre Deputado por Beja, que nos mesmos foroí, que ás corporações provieram da Coroa, se applique o que se determinou a respeito dos outros donatários; e insiste ainda em que esws foro-; não estavarr. abolidos pelo Decreto de 13 d'Agosto: o illustre Deputado quer ficar perpetuamente agarrado áqurlle equivoco; e por mais vezes que eu aqui lhe tenha lido o Decreto de 13 ds Agosto., e l lie tenha moslrado que tudos cises foros tá esfão comprefiendidus, tudo e baldr.do. (O Sr. Derramado :—Não estão.) O Orador :— Estão, estão, e já parece mal tornar-lhe a ler o Decreto, porque se o nobre Deputado não quer que as p£ila\ias da Lei signifiquem o que significam em toda a parle, eu não sei que resposta isso tonha senão deba-lo continuar na sua teima: o Decreto de K) d'Ago*Lo eii> geral conipreliendeu , como já disse, os betis «.jiie tinham sido da Coroa, sem nenhuma djilincção; e e por isso que nós íigora , no caso cias corporações, deicDios distinguir entre foros que ellas da Coroa, e os que adquiriram dos parti-eslcà conserva-los iridislinctarnentej e aquel-

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do remediado; e por quem somos não percamos esta occasiào de Irgislar com coherencia, e igualdade j sijain Camarás, Hoapilaes, ou Albergarias, ou quem quer, os cornprebendidos; porque se esta occasiáo passa, sabe Deos quando ella ca voltará tão própria para os casos dos donatários. (Apoiado.) Mando para a Mesa o additameriio, ou emenda, e peço que este negocio se vote com distincçâo.

O Sr. 6'caòra: — Eu pouco tenho a dizer depois do que acabou de produzir o illustre Deputado, e mesmo para não tomar lempo á Camará, comtudo não posso deixar de fazer uma breve observação a respeito do ponto mencionado pelo Sr. Deputado, que me precedeu com o qual eu nào concordo, e relativo ás Misericórdias. Sr. Presidente, não posso admittir ainda na parte que estes estabelecimentos possuíam como donatários da Coroa, o beneficio concedido nos outros casos desta Lei; os bens dos rendimentos das Misericórdias &ão o património dos pobres, e o:) seus interesses são paru mi m mais sagrados que os de quaesquer foreiros: todo o beneficio que a estes façamos, alem de gratuito redundaria em prejuízo daquelles: quem nada tem merece mais caridade do que os que lêem alguma cousa. Por tanto, nesta parte apoio complelampnte oadditamento do Sr. Derramado; isto é, que não sejam coinprehendidos nesta Lei os bens pofsu dos pelas Misericórdias, qualquer que fosse a È u a origem e natureza.

O Sr. Sousa dzeccdo:—Sr. Presidente, quanto mais tem progredido a discussão mais firme estou na minha opinião; não podemos ir beneficiar meia dúzia de pessoas para deixarmos classes inteiras desvalidas, mormente quando o Thesouro não está em circumslancias de indeni'\isar essas classes prejudicadas; por consequência cada vez estou mais firme nas minhas ide';»s: o Decreto de 13 de Agosto (dizem os nobres Deputados) acabou com estes foros; ma* que estamos nó* aqui a ftzer? Diga-se o que se disser, estamos a alterar o Decreto de 13 de Agosto debaixo dos princípios de conveniência publica, respeitando quanto podermos os interesses particulares; este caso e verdadeiramente uma das excepções: parece-me que sou ura dos Membros desta Casa que constante-inente lenho votado pelo Projecto em discussão, porem nesta parti- nào posso conformar-me couj o pensamento da illusíre Commissão, por quanto a respeito das Misericórdias e Hospitaes é preciso que lia j a uma excepção. Agora em quanto ás Camarás JVlunicipaes e' necessário notar ao illustre Deputado por Lisboa, que ou eu não fui bem explicito, ou S. S/ me não entendeu bem; lia uma redundância de títulos para as Camarás sobre o que e' necessário que ao menos a doutrina do Projecto seja muilo explicita; as Camarás tinham o direito de dispor dos rendimentos de certos terrenos, mas tendo-se abusado desse direito, houve ooncessões pela Coroa aos Mu-nicipios dos bens usurpados, porem usou-se da palavra =.doaçâo=:agora se a doutrina do artigo não fôr bem explicita vem os foreiros, e dizpm = écíoa-Çao Regia, e então ef>tá comprehendida no Projecto — portanto eu mando para a Mesa a seguinte substituição ao aitigo que me parece ficar assim redigido mais explicitamente (leu).

Q Sr. Presidente: — Já deram três horas e meia vai-se ler a Correspondência.

Expediente:—Um ofTicio do Ministério do Rei-ao, respondendo aos quesitos da indicação dos Srs.

Deputados Passos (José) e Teixeira de Carvalho, approvada em sessão de 3 de corrente.— Para a Secretaria.

Outro do mesmo Ministério, remettendo copiai do officio do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra ; « bem assim da consulta a que elle se refere do Conselho Geral Director de Ensino primário e Secundário sobre o provimento da Cadeira de Hebreu estabelecida no Liceu Nacional de Coimbra, em cujos documentos se comprehendem 03 esclarecimentos pedidos emofficiode4 decorrente.—Para a Secretaria.

Outro do Ministério da Fazenda , remetlendo a consulta de6 do corrente, e documentos a que se refere da Junta do Credito publico, sobre declarar-se, pelas razoe* que menciona, que os impostos annexos á Decima são extensivos ás Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo. — A1 Commissão de Fazenda, ouvindo a do Ultramar.

Ontro do mesmo, enviando a representação da Associação CoHimercial de Setúbal , pedindo se declare que os navios, que d'alli sahirem com carga de sal , não ficam sujeitos ao pagamento de tonelagem , pelo facto de levarem estiva de qualquer género depro-ducção do paiz, uma vez que seja em proporção tão pequena, que senão possa considerar como parte da carga. — A' Commissão do Commercio e Artes.

Outro do mesmo, remettendo a consulta da Commissão Permanente das Pautas, e mais papeis a que se refere, sobre a duvida suscitada no despacho de nina caixa de paninhos brancos de cordão, n'Alfândega do Porto. — A* mesma Commissão.

Outro do mesmo, transmillindo á consulta de 11 de corrente mez, da Junta do Credito Publico, sobre a representação e informações annexas, eiu que a Junta de Parochia de Sernache do Bomjardim, pede para estabelecimento do cimiterio uma porção de terreno inculto que ha junto á Igreja do Seminário daquelle logar. — A' Commissão de Fazenda.

Do mesmo outro, devolvendo informadas as representações das Camarás Municipaes de Mirandella, pedindo a concessão da cerca e edifício extinclo convento dos Trinos calçados para cimiterio e outros estabelecimentos, e do Pombal o extincto convento da ordem de Santo António P cerca para ostins análogos aos da precedente.— A1 mesma Commissãoi

Outro do mesmo, devolvendo informada a representação da Camará Municipal de S. João de Áreas, que pede a concessão de uma casa que servia de recolher os fructos da Patriarchal , a fim de n'ella lerem logar as suas sessões. —- A* mesma Commissão.

Representações — Três da Camará Municipal de Azeitào, e Juntas de Parochia das frvguezias do Carvalho, Concelho de Mortagoa, e Villar de Perdizes; Concelho de Ervededos, sobre divisão do território. —A' Commissão de Kstalistica.

Uma da Camará Municipal da Covilhã a pedir uma Lei de Guarda Nacional, que dando a esta mi-licia melhor organisação, e disciplina possa prehen-cher os fins da sua instituição.—A1 de Administração Publica.

Uma da Municipalidade de Santa Martha de Pen-naguiâo, a reclamar contra o Projecto de Lei apresentado pela Commissão Especial dos Vinhos, como prejudicial aos interesses da Lavoura. — A' Commis-são Especial dos Pinhos.

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pré isentes de pagar a terra. — A* Commissâo de J?aienda, ouvindo a de Adminislraçúo Publica.

Uma da Camará Municipal da Villa lie a I de San-lo António, acompanhando outra dos habitantes do seu Concelho, em que pedi-m se conceda ú Alfândega de Yilla Real de Santo António o sello do chumbo para as fazendas estrangeiras.-—^!/' Commíssuo do Comniercio e Artes.

Luta da Camará de Villa Nova de Portimão, a pedir a igreja do extincto convento dos congregados de S. Camillo, para aslrmandades da Misericórdia, e Ordem terceira do S. Francisco, e o edifício do mesmo convénio para casa da Camará, sala de audiências, archivoa publico», casa» de residência do Parodio , e Hoàpilnl da Misericórdia , e a cerca para cemitério, e pí^a! doParocho: pede mai* umas casas arruinadas paru cadeia.— A* Com missão de Fazenda.

Da mesma Camará, pedindo auctorisação paraar-jendar as> duas barcas de passagem nos rios de Vil-3a No» a de Portimão, e Alvos, applicando o pro-ducto da renda paru. obras do Concelho. — A' Com-missão d* Administração Publica.

Do Juiz 01 dinano de Soallra.es, expondo a necessidade, que ha de uma medida legislativa, acerca dos Escrivães de Julgado prestarem fiança idónea a00 prejuízos, e daiMins, que causarem na serventia de seus officios. — .'í' Comwissâo de Legislação.

Do Juiz ordinário do Cliào de Couce-, pedindo interpretação da lei judiciaria, sobre as alçadas dos Juizes ordinários em alguns casos. — A1 mesmo.

Dos Professoras do ensino primário de Lisboa, pedindo pro\.dencias sobre o pagamento dossi-us ordenados.— Ao Guvctno.

De alguns cidadãos do Porto, pedindo providencia». quií salvem da destruição o estabelecimento da Caia Pia da n cama c dade. — A" Commissão d'^íd-'nthi is trarão Pu b liça.

O Sr. SilvÀro :—Sr. Presidente, toda a Camará sabe os motivos que me obrigam a mandar para a JMesa este requerimento, que peço á Camará o jul-jue urgente.

Requeira que na conformidade doArt.39 daCons-tiluicâo seja nomeada uma Commissâo de inquérito com toda a urgência para dar quanto antes o seu pa-rect-r, áctrca do exame, a que deve proceder, a fim de vereficar — 1.° A' vista dos livros, Portarias, ordens, e outros quaeaquer documentos, os pagamentos espeCi^fà, a que se refere a synopse remettida a esta Camará em (J de Junho corrente pelo Ministério da Guerra, e bem assim d? todos os outros , que poisam nuo ELT mencionados naieferida synopse, pertencentes atisjaniioã de 1837, e 1838, a qwe a mesma stí refere 5 e n importância dos pagamentos feitos em virtude das referidas ordens. = 2." Examinar o» tilnlo?, a fim de conhecer de sua legalidade; porque ser firam de abono aos pagamentos, á excepção dos soldoa, eordenados marcados por lei. — 3.° Examinar quaes íbram os pagamentos feitos a quaesquer mdividuos, àcm estarem ir.clisidos em alguma determinação gi> jal, os. motivos, que a clles deram logar, e&edobai-.\o do eu smo prctt-Aío , e para o mesmo fim, se fize-Taru , ou repetiram os pagamentos aos oie&moà indivíduos.—-1.° Examinar os pagamentos feito» por adiantamento (srjam eíU-s de que natureza ferem) de pieferer cia «iqi-elles, que »«? achavam em idênticas circunstancias, e cotn o mesmo direito a perct-ber

os ssjua títulos tle divida legal, e o irulívo J u pu?fK-rencia, se a houve. ~==- 5." SeoCorono! Silveiro, abaixo aséignado, recebeu algutua quantia por adiantamento, ou exlraordinariaiuvjuie pó r algum outro mo-

ti\o, que deitasse decempreiiiiulcr aouttos sr.as cifcumstancias , edesignaçtU» e3i)*:cial desães pagamentos, seoshoLjve. Sessão dt- lódeJuubo de 1 839. — O Deputado , António J<_-.st p='p' silveira.='silveira.'>

Eu espero que a Cmnara , alem d'aquillo que me e pessoal, se deva interessar na honra de um Deputado, apesar de ^ue eu não i^tava na Secretaria da Guerra, eu estava já governador da Torre du S. Ju-lião da Barra, quando se fizeram esses pagamentos 9 a que se refere o requonmonto do Sr. Deputado por Leiria; esahi daStícreiana em Setembro de 1837, e» Sr. Deputado refere-ie a pagamento» posterioreb aeâsa duta ; digo uto para que a Camará possa ver que eu não estava no iMiriisleriu da Guerra nos?a occaãião. Agora eu estou convencido que a Camará deste modo vai dar talvez o passo i> maior vantagem para o Exercito, e para a Nação, e vale bem o meu desgosto o obter tamanho resultado; pois que vai cortaf os abusos pela raiz. Eu «-atou persuadido que este inquérito a ha de habilitar u púr cobro v\\\ certas. . . . finalmente, em certas inconicqueneia*, e desigual»-dfcdes nos pagamentos, e o Exercito ha de da oârlo sempre lembrar-se com reàpeilo da Camará, que proceder a este exame, o que se habilite para pôr as coifas no estado, em qu-.- devem estar para não haver desigualdades nos pagam^nlos : em consequeniMa eu peço que isto seja rrpuladu urgente, (apoiados) e que se nomeie a Curumiasão. ( Apoiados*).

Tcndv-se decidido a urgência, entrou em discussão.

O Sr. José Eslevâo; — Parece-me que diz ahi ú visia dt livros. ... faz V. Ex.a favor de ler. . . .

O Sr. Presidente: — (Leu}.

O Orador: — Isso não comprehendi* tndos os du-cnmcntos, que gejul#'ie nervãsario rovrr; e eu queria que se accrescen lasse e qualquer nutro documen~ to j este accrescenlarr:ento seria inútil se acaso tivéssemos tido um longo uso dfáte direito de inquérito» íí)a5 como é novo, d^snjava que se accrescentasàeui estas palavras — e quaesquer outros documentos.

O Sr. Scabra : — Eu direi o que sei da pratica destas conjuiisaòeà de inquérito nos outros Pai/ícs : em França, por exensplu , eu vi ha pouco que a Ca-inaia mandou procudur a um inquérito sobre as contas de um receb' dor da Fazenda, (uma vo» — e o que ca falta) a Camará nomeou a Commis&ão, esta foi fazer o exame nos próprios escriplorios á vista de todos os documentos, e depois fi^z o seu relatório e apresentou-o á Camará; este uso é o mesmo, qus praticam aicomm.isòes de inquérito em todos os Pai. zes, em que a CorislHuição pannilte f»;as com/nii, sues ; isto é o que eu sei, eoque lenho visto juaticar

( Fui approvado o Requerimzntn).

O Sr. Presidente: — Segue-se agura proceder á cltiçào da Commiisão — (uma vo~. — pelti Mesa).

O Sr. Seabra • — Nós por certo que não estamos agora prevenidos para essa eleirào.

O Sr. Ftrrer : — O Sr. Prcsidenie que a nomeie.

O Sr. Jocio Elias,: — Poup^-se muiio tempo ?eii-do nomeada pela iVícsa.

O Sr. Presidente: — Eu nã-> ve inrui. \e:isesi-

v -

te LenLum em que a nomeação soja poi escrutínio. (apoiados .'.

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se faz esta operação não se comece logo por uma excepção.

Ficou a eleição reservada para segunda f eira.

O ST. José Estevão: — Sr. Presidente, eu pedi a palavia para mandar para á Mesa dois Requerimentos. O primeiro porém, peço que seja declarado urgente: e' o seguinte rrrRequeiro com urgência,que seja enviada a esta Cainara.a resposta que a escola Medico-Cirurgica de Lisboa deu ultimamente ao Governo acerca do concurso para a substituição da Cadeira de Medicina da mesma escola, feito em Outubio de 1837 =José Estevão Coelho de Magalhães — Foi approvado.

O Sr. Leonel Tavares:—Sr. Presidente, mando para a Mesa 4 Projectos de Lei da Commiísâo do Ultramar sobre propostas do Governo; não os leio porque isso leva muito tempo, mas peço que se mandem imprimir para serem discutidos.

A Commissão do Ultramar, concordando com o Governo nas providencias que propõe, ern favor dos Emphyteutas, que pela Legislação vigente, lêem tomado, ou houverem de tomar d'aforamento, terras baldias, ou devolutas nas Províncias Ultramarinas: offerece a Proposta do Governo, sob \." 19 JJ, como Projecto de Lei para entrar em discussão.

Casa da Commissão, 12 de Junho de 1839.=: Lourenço José Mom'2(servindo de Presidente) ; Bernardo Pere* da Silva j Manoel de Fasconcellos Pereira : Jervis d'dtouguia • Sá Nogueira; Theodo-rico José de sliranches j Jacinto Luh «amarai Fra-tâo j Teophila Jo*é Dias j Leonel Tavares Cabral j J. F. Pestana.

SENHORIS: —Tendo^sé dado d'aforamcnlo, segundo a Legislação vigente, nas Províncias Ultramarinas, cJgumas terras baldias, ou devolutas, único meio de promover a cultura de vastos territórios, que se achauí di saproveitadosCom grave deterimento da prosperidade: das mesmas Províncias, e da Nação em geral, tem-se promettido aos Emphyteutas o haver do Poder Legislativo , a isenção dos direitos de entrada por cinco ânuos de Iodas as matérias de construcrão, ferramentas, e maquinas ru-raes, que lhes forem necessárias; a Am de se animar quanto seja possível as empreza3 concedidas, e dis-pertar a vontade d'outras. Tracta-se de tirar do nada , grandiisimos inlereses, e por isso sem me demorarem mostrar-vos , Senhores, a utilidade daquel-las isenções; lenho a honra de propor-vos o seguinte

Projecto de Lei: — Art. 1." Ficam isentos de pagarem Direitos de entrada nas Alfândegas das Províncias Ultramarinas, pelo espaço de cinco annos, contados da data do Decreto oVaforamento , porque Se hajam concedido quaesquer terras baldias, ou devolutas das mesmas Províncias, todas as matérias de con&trucção, ferramentas, e máquinas ru-raes necessárias para a cultura das ditas terras.

Art. 2.° O Governo admittirá debaixo da sua fis-calisação, em uma só Alfândega de cada uma das Províncias Ultramarinas os objectos mencionados no Art. 1.° antecedente; mas logo que se prove dolo comettido por occasião de tal privilegio, serão mulctados os prevaricadores no tresdobro do valor do objecto desencaminhado aos Direitos.

Art. 3.° A isenção de Direitos concedida por esta Lei, será applicavel tanto aos aforamentos que se fizerem, como aos já feitos.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.— Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, 27 de Fevereiro de 1839. = Sá da Bandeira.

A Commissão do Ultramar examinou a Proposta do Governo , N.° 19 D , em que pede ser aulhori-sado para continuar a recepção e legal appiicação dos Rfndimentos Públicos, Contribuições e Impostos existentes nas Províncias Ultramarinas, até que sejam alterados pelo Poder Legislativo.

A Commissão attendendo ao que dispõe o Artigo 132 da Constituição e a Carta de Lei de 9 d'Abril do anno passado, a qual limitou esta authorisação a um anno a findar em 30 de Junho corrente: — reconhecendo, por outra parte, que o Governo, du* rante o encerramento das Cortes , está authorisado pelo Artigo 137, § 1.°. para prover no caso de nè-cessiddde urgente de qualquer Província Ultramarina ; e consegitintemente , que podia com antecipação-dar as suas ordens a respeito da cobrança e appiicação das Rendas Publicas naquellas Possessões, onde por qualquer motivo não podessem chegar a tempo as providencias, que devem dimanar do Poder Legislativo:—todavia, como o Governo na sua Proposta, pede uma aulhorisaçào geral e illimita-da ; e a Commissão entenda , que as nossas Províncias Ultramarinas, á excepção ainda de Moçambique, o Estabelecimento de Macáo e as Ilhas de Timor e Solor, podem hoje, pela maior facilidade de communicaçòes, gosar do principio geral da Constituição de stT o seu Orçamento votado annualmen-te :—é de parecer, que subsistindo o principio geral, poderá éstender-se a auclorisaçâo pedida a respeito da África Oriental; Macáo, Timor e Solor, pela forma que offerece no seguinte

Projecto de Lei—Art. 1." Fica o Governo au-ctorUado para continuar a arrecadar todos os Im-poftos, Contribuições e Rendimentos Públicos, que actualmente se cobram nas Províncias Ullramari-c para applicar o seu producto ás despezas do

nas

Estado legalmente decretadas durante o futuro anno economick) de 1839 a 1840.

Ari. 2.4 Eita aucloris;<ção a='a' de='de' possessõí-s='possessõí-s' nas='nas' _1841.='_1841.' ásia='ásia' anno='anno' c='c' e='e' poderá='poderá' em='em' oriental='oriental' dáfrica='dáfrica' ilhas='ilhas' o='o' timor='timor' p='p' macáo='macáo' _1840='_1840' na='na' para='para' solor='solor' continuar='continuar'>

Art. 3.° Ern ambos os casos dos Artigos antecedentes, a auclorisaçâo terá lugar até que as próximas futuras Cortes provejam a tal respeito como julgarem conveniente. — Loitrenço José Motiiz (servindo de Presidente); Bernardo Peres da Siloa- Manoel de fasconcellos Pereira j Jervis d'4tonguia; A. C. de Sá Nogueira (com declaração); Theodorico Jos& de Obrantes j Jacinto Luiz slinaral Frazâo; Theo-philo José Dias- Leonel Tavares Cabral (com declaração) ; José Ferreira Pestana.

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3 seguinte Proposta cíe Lfii, pedindo qne a appro-teis na consideração de que ti longitude em que se íicham a maior parte das referidas Províncias, exige medidas antecipadas, e de maior duração do que, as que sfio appiicadas a o^te iieiuo, e Ilhas adjacentes.

Art. 1.° Nas Províncias Ultramarinas, os Rendimentos Públicos, Contribuições e Impostos existentes, continuarão a ser recebidos e legalmente despendidos pelo Governo, ate que s"jam alterados pelo Podei Legislativo.

Art. 2." Fica revogada toda a Legislação ern contrario. Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha, e Ultramar, em 37 de Fevereiro de 1839.— Sá da Bandeira,

A' Commiàsão doUllramar, a quem foi presente a proposta sob n.° 19 A, que o Governo apresentou a esta Camará, contendo oá artigos do Regulamento, que Sua Magestade apprnvára d'uina Companhia cTAgricultura, Industria e Commercio em Moçambique; os quaes estão dependentes da decisão do Corpo Legislativo : é de parecer que a referida proposta se imprima para entrar em discussão como projecto de Lei. Casa da Commiisâo 12 de Junho da 1839.= Lovrcnço José J/OHÍZ, (servindo de Presidente;) Bernardo Peres da Siliaj Manoel de Fas-cnncellox Pereira j Jervzs d'jftouguiaj A, C. de Sá JVogueíra, (vencido em quanto ao3." artigo;) Theo-dorico José d" A br ancha j Jacinto Luiz Amaral Fra-sâoj Tkenphilo José Dias j Leonel Tavares Cabralj J. F. Pestana.

Senhores: =^ Em Officio da 24 de Fevereiro do ar,no próximo passado foi submettido pelo JVliniste-liu da AIa:jnha e Clfamnr ás Cortes Constituintes o Regu!;unen'o d'uma Companhia d* Apncii!tura , Iiidus-lrm e Coinmci cio, que SP organisou na Província de Moçambique, a íim de só lhe conci-deiem algumas isenções, que dependiam i!e medida Legislativa; toj o dito Regulamento mandado Á re;pe-ctn*a Commibsão do Ultramar, que formou em £4 de Março do dito auno um projecto de Lei (n.° 136) para se discutirem, e sanccionarem as pedidas is-en-çõc3, e como este negocio não chegou a ultimar-se, e por Decreto de 14 de Marro do mesmo anno Sua Majestade haja approvado o mencionado Regula-líiento, salvos 05 artigos 37.*, 38.° e 39.°, que são precisamente os romprehendidoi naquelle projecto, para deites se liactar convenientemente; tenho a lionra de dingir-voi a seguinte

Proposta. — Art. 1.° A Companhia d'Agricultura , industria e Commercio da Provim ia de Moçambique, e suas dependências, podciá fazer transportar para qualquer parte da Provinci» , SPIJI mais encargo algum de direito, ou de outras qunesquer tiospezas perienrnutes ao K&tmio, todas as iazondas, ou quaesqucr ou'ros objpetoâ, nu eíTeitos, que nu Alfândega da.juella C";ia í»;, ou em outra qualquer estabelecida, ou que só o?{.iht;lei;a na dita Pro\in-cia de J\loçanibiq',,e, liberem SKtisfeito os competentes direitos Ha biia entiad.i. Estes direitos sorrio recebidos, coutados, on liquidados como se fone o género despachado ua Alfândega de Moçanibiquc : de maneira que uma vez que a Companhia pró\e que pagou os direitos da entrada em qualquer Al-íandrja da Província, fioano taes fazendas ibentdj de pagar novos direitos em outras da meírna Pro-Víncia j aonde possam ser levadas pela Companhia.

Art. 2.° O Governo admittirá durante o espaço de cinco annos, a contar da publicação desta Lei , debaixo de sua fiscalisação, (somente na Alfândega de Moçambique) sem pagamento de direitos, todos os ulencilios , e maquinas que forem mandadas vir para uso da mesma Companhia; mas logo que se prove algum dolo comettido por occasião deste privilegio, serão multados os prevaricadores em tresdo-bro do valor do objectode-encaminhado aos direitos.

Art. 3.° No caso que haja de se estabelecer outra qualquer Companhia, ou Sociedade1 na referida Pro-vincia, á qual se conceda qualquer isenção, ou beneficio, se entenderá como extensivo á actual Companhia no espaço de quatro annos, a contar do dia da approvaçâo deste projecto, e depois ate' ao fim da Companhia, somente em ramos de Cultura, Industria , Commercio , que ella tivei já em estudo de exploração.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Secretaria d'£9laclo dos Negócios da Marinha e Ultramar, 27 de Fevereiro de 1838. = •$<_ p='p' bandeira.='bandeira.' da='da'>

A Commissão do Ultramar meditou sobre a Proposta, n." 19 .£., em que o Governo pede ser autue-risado para mandar vender oelo modo que julgar mais conveniente á Fazenda Publica, cm harmonia coin o disposto no Art. 1.* da Carla de Lei de 15 d* Abril de 1835, os Bens Nacionaes das Províncias Ultramarinas.

A Commissão sente, não ter um Mappa desse» Bens; de suas actuaes a p pi i cações : e não saber aquellas, a que mais conviria vata-l^s: porque o seu parecer , firmando então as convenientes excepções determinadas pela maior utilidade publica; deixaria ao Governo circum&ripto o campo da sua auctaiisa-çfio, subordinado áquella soberana raaão.

Porém , destituída, como está . a Commissão de Iodos 05 esclarecimentos, cuja falta nem ao Governo talvez possa iro mediatamente irnputar-se, mas que e muito para lamentar : convencida entretanto da perda, qu« em geral soffre o Estado em administrar ou arrendar seus Bens; não pode deixar de apprc-var a referida Groposla.

O Governo, lendo em vista a natureza dos diversos rendimentos públicos nas Províncias Ultramarinas; as varia-jcircuiDstancias destas; sem se esquecer, qoe muito convirá conservar quanto possível for, aqueU lês Bens, onde o Heroísmo, a Virtude e a Religião dos nossos antepassados quizeram perpetuar (quhz-' rarn perpetuar) aos seus vindouros honiosas Recordações nascidas em terras cheias de ta lia gloria Por-tugueza;—nu aquelles Bens, que por seretu primo- v rés da Arte, dovem ser conservados illesos; — só o Governo pode alli, dando a auclorisaçã;}, que pede, a Empregados, cotn probidade e amor do bem publico, obter os resultados, que a Lei, por mais bem calculada em suas especiues disposições, jamais po-dt-ria segurar e prover.

Portanto, a Commissão e' de parecer, que a referida Proposta seja convprlida ern Projecto de Lei ; e como tal se ofíerece á discussão da Cayjara.

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Senhores. — Bem notórios são os motivos, sobre os quaes se fundou a Carta de Lei de 15 d* Abril de 1835. que ordenou a venda dos Bens Nacionaes, de qualquer uatureza; e por isso nada repetirei aqui sobre as vantagens desta medida, que continua a estarem plena execução era todo o Reino. , Quando esta Lei foi promulgada, ainda as Ilhas dos Açoras, e Madeira, e Porto Santo, erâo consideradas Províncias Ultramarinas, e por ellas foi declarado no § 3.° do Art. 3.° o modo de se proceder ás referidas vendas. Mas como no § 4.° se diz expressamente , que uma Lei especial regulará o modo, porque se deverá efteituar aquella venda nas outras Províncias Ultramarinas, e aliás e perdido para a Agricultura, para o Commercio, e para acommuin utilidade dos Povos todo o tempo, que se demora a feitura de uma lal Lei: tenho a honra de apresentar a seguinte

Proposta. — Artigo 1." Fica o Governo aucto-risado a mandar vender pelo modo que julgar rnais conveniente á Fazenda Publica, em harmonia com o disposto do Art. 1.° da Carta de Lei de 15 d'Abril de 1835, os Bens Nacionaes das Províncias Ultramarinas.

Art. 2.° Para que se possa levar a efíeito o determinado no Artigo antecedente, o Governo dará as ínstrucções e Regulamentos necessários, segundo aloraildade, e circumslancias peculiares de cada uma das Províncias Ultramarinas.

Art. 3.° Cumprido por este modo o disposto no § 4.° do Art. 3.° da citada Lei, fica revogada toda a

Legislação em contrario. Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar 27 de Fevereiro de 1839. = Sá da Bandeira.

O Sr. Secretario deu conta do seguinte parecer da Cominissão de Poderes :—A Commissao de Poderes confrontando o Diploma apresentado pelo Sr. Deputado Júlio Gomes da Silva Sanches com a Acta geral da Eleição a que se mandou proceder no Circulo de Castello-Branco, acha-o conforme a ella, e porque vê preenchidos nas respectivas Actas par-ciaes, assolemnidades da Lei, é de parecer que seja admittido o mesmo Sr. Deputado, a tomar assento na Camará. — Sala da Commissâo em 15 de Junho de 1839.

O Sr. Sá Nogueira: — Sr. Presidente, mando para u Mesa três Representações dos habitantes da Villa de Proença a Velha, dos da Aldeã de Sanla Margarida, e dos de outras povoações alli visinhas em que pedem que se organise um novo Concelho. As razões que para isto allegam são realmente muito attcndiveis, e urge acudir a este negocio, porque aquclles povos não se acham em harmonia uns com os outros, e ainda ha pouco alli se praticaram factos que perturbaram a ordem publica, factos que espero nào fjqucin impunes; envio as Ropiesentações para á Mesa para que V. Ex.a as remetia á Commissao d'Eslatistica.

O Sr. Presidente levantou a Sessão depois de quatro horas da tarde, tendo dado para Ordem do DÍÍ; os Projectos N.os 109, 10Í, e 101.

N.° 56.

te 1 7 te Junrjo.

Presidência do Sr. J. C. de Campos.

.beríura — Ao meio dia.

Chamada—Presentes 84 Srs. Deputados, entra-lam depois mais alguns, e faltaram os Srs. Barreto Ferrai—César de Fasconcellos—Silveira—Bispo Conde — Corrêa de Sá — Teixeira de Ag uilar — Pe-•rés da Silva—Sousa Guedes — Dias de Aíeucdo— Velloso da Cruz — Borges Peixoto— Teixeira de Moraes — Ferreira de Castro —- Henrique» Ferreira — Farinho — Fontoura — Xavier de Araújo — Jlfousinho da Silveira— Colmiciro— e Xavier Bo» telho.

Acta — Approvada.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — No dia de sabbado fui eu, e os meus Collegas, ás dez horas da manhã, para a Comrnissão de Fazenda, aonde nos demorámos ate' ás duas horas da tarde ; das duas ás três fui obrigado a ir ao Palácio das Necessidades, e das três ás quatro fui ao Senado, aonde era obrigado a fazer uma declaração; e eis-aqui a razão por que não tive tempo de vir a esta Camará apresentar aquelles documentos originaes, que no dia de sexta feira me tmba compromeltido a apresentar; aqui os tenho na mão, e vou-os mandar para a Mesa. Uma discussão que houve sabbado nesta Casa, e na minha ausência, deu logar á nomeação d'urna Commissao d'inquerilo para o Ministério a

1839.

meu cargo ; e bem certo que este inquérito não se refere ainda a objectos do meu Ministério, entre tanto e uma acção d'mquerito no Ministério da Guerra. .. e parecia-me, pedindo muito respeitosamente licença á Camará para o dizer, mas da minha parte não ha senão o desejo de salvar o meu decoro, assim como a Camará tem direito de salvar o seu, parecia-me, digo, ter sido muito mais curial ter esperado pelos documentos originaes, no que se tinha convindo no dia de sexta feira, que passar logo a nomear uma Commissao d'inquérito n'um Ministério, que ainda que não seja em objectos do meu tempo, todavia traz um certo desaire áquelle Ministério. E não posso negar que me doe que isto tenha acontecido, e doe-me tanto mais, Sr. Presidente, por uma causa que ha de também doer á Camará, isto é, que este inquérito vai recahir sobre Portarias d'um homem , que está na sepultura ha quinze mezes (apoiados). Por tanto, Sr. Presidente, aqui tenho os documentos, que desejaria muito que fossem mandados a Commissao; sào originaes, e originaes de que ninguém certamente pode duvidar, sem ter na mão provas do contrario; são Portarias assignadas pelo Sr. Visconde de Bobeda, e são as ordens passadas por um Chefe de Repartição em consequência dessas Portarias. Devo esperar que ellas satisfaçam.

O Sr. M. A. de Pasconceltos: —Eu pedi a palavra quando o Sr. Presidente do Conselho fatiava da

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