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os illustres Membros da Commissâo me respondam de improviso; o que quero e' que pesem as dificuldades para a redacção da Lei.

Alem disto ha outra dúvida. Mesmo a respeito das doações mortis causa pôde verificar-se a morte do Donatário antes do Doador, e então como ha de elle ou pagar o tributo, ou dar a garantia das letras se não chega a adquirir essa propriedade? Mas alem disso, Sr. Presidente, nas doações inter vivos pôde haver uma reserva do usofructo, e então deve também o Donatário pagar por inteiro o tributo da transmissão, quando elle só tetn a propriedade, e não tem o usofructo? Ora a isto poderá também dizer a illuslre Comtnissão, que lá está. o Artigo 4.° Mas a disposição deste Artigo não e applicavel para este caso, este caso do Artigo 4.° é para quando se deixa a propriedade a urna pessoa, e o usofructo a outra, mas na hypothese que figurei, isto e, nas doações inter vivos é quando ha reserva do usofruclo, se se der a propriedade. Por tanto esta hypothese pelo que vejo, não está com-prehendida no Artigo 4.°

Ora, Sr. Presidente, ainda tenho outra dúvida a- respeito desta Lei; a dúvida é a respeito dos Bens vinculados. Estou persuadido, Sr. Presidente, que esta Lei ha de ter necessariamente mais cedo ou mais tarde em resultado o acabamento dos Morgados; ha de tc-lo forçosamente; porqute esta Lei determina que sempre que se verifique a transmissão de bens vinculados em Morgado ou Capella, se pague um imposto, que pôde chegar a 7 por cento; ha de forçosamente, sempre que haja uma transmissão, haver uma deducçâo de mais ou menos por cento. Por esta Lei ao pagamento deste imposto estão sujeitos os próprios Bens de vinculo ou Capellas da maneira, que e expresso no Artigo da Lei, de maneira que no meu entender o Administrador do Morgado, quando se verificar a transmissão, pôde vender os Bens vinculados: necessariamente, Sr. Presidente, ora eu leio o Artigo.~(Leu). Por tanto

a Fazenda Nacional vai buscar o pagamento do tributo aos próprios Bens vinculado-, e então verificada a transmissão da propriedade certo numero de vezes, necessariamente passado certo tempo, mais cedo ou mais tarde os Bens vinculados acabaram. Ora, Sr. Presidente, a minha opinião e que os Morgados devem ser extinctos, mas realmente não queria que fossem extinctos vendendo-se o que fa^ objecto dos Morgados para pagar tributos, e então eu mandarei para a Mesa um Additamento ou uma Emenda a este Artigo, para que o pagamento do tributo da transmissão, quando se verificar a respeito de Bens vinculados em Capellas ou Morgados não possa realisar-sej senão pela decima parte do rendimento desses vínculos. Será esta a ide'a da Commissão; mas o que é certo e que attendendo á letra do § da Lei os próprios Bens vinculados estão sujeitos ao pagamento do imposto.

Sr. Presidente, o que tenho ainda a dizer e' a respeito do § único do Artigo 4.° Eu entendo, Sr. Presidente, que este parágrafo deve ser supprimido necessariamente; este parágrafo o que suppõe é que se não existisse, seria applicavel aos vínculos a disposição do Artigo 4.° (Uma voi: — Não é). Não e ... Po;s que diz elle. ( LeU'O). Mas esta hypothese dá-se por ventura, ou pôde dar-se por ventura no Morgado ou Capella ? Pois no Morgado ou Capeila pôde dar-se a hypothese de se tansmittir a uns a propriedade, e a outros o usofructo ? Logo esta disposição não é precisa, e lá'está o Artigo 1.°, que sujeita os Bens vinculados em Morgados ou Capellas a um tributo desta transmissão. Sr. Presidente, eu mandarei para a Mesa os competentes Additamen-tos, e Emendas.

Ó Sr. Presidente : — A hora está a dar; a Ordem do Dia para amanhã é a mesma. Esta levantada a Sessão. Eram quasi cinco horas da tarde.

O REDACTOR , JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.°2.

ire 2 te Jnttljo

1843

Presidência do Sr. Agostinho dlbano (Vice-Presidente).

— Presentes 72 Srs. Deputados.

Abertura — A' hora e meia da tarde.

Jícta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Officio: — Do Sr. Prfsidente Gorjão Henri-ques, participando, quê pelo seu máo estado de saúde não lhe é possível aasislir á Sessão de hoje e a mais algumas seguintes. — Inteirada^

Outro: — Do Sr. Affonseca , participando que por grr»ve incommodo de saúde , não poderá assistir a algumas Sessões.—-Inteirada.

Outro: — Do Sr. Ribeiro Vieira, pedindo pro-rogação dá licença , que lhe fora concedida por mais 30 dias. — Concedida.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, quati

todos os dias se, apresentam aqui participações.de

Srs. Deputados, pedindo licença á Camará para

pode r t m relirar-se. Eu, Sr. Presidente, não me

VOL. 6.° — JUNHO — 1843.

opponho a que os Srs. Deputados se retirem, por que muitíssimas vezes pódesiicceder, que a sua saúde a isso os obrigue, mas o que eu não,queria era, que se lhes concedesse licença, ao menos eu não voto por ellas; porque, Sr. Presidente, é necesga-rio fazermos economias e.em tal caso, o que resulta e que estes Srs. Deputados estão fora do Parlamento , recebendo como sé estivessem trabalhando, e no estado actual das cousas é muitíssimo pouco económico. Relirem-se os Srs. Deputados para tra-ctarem de sua saúde, roas não peçam licença: eu declaro, que da minha parte nenhum a obtém, por que a não concedo,

O Sr. Mendonça: — Sr. Presidente, eu não pedi a palavra, para refutar cousa nenhuma, do que disse o nobre Deputado; mas couao eu já estive com licença desta Camará, quero declarar, que desde que a obtive, não cobrei subsidio algum. CONTINUA. A CORRESPONDÊNCIA.