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assim como tambem a que se deve dar pela expropriação perpetua do terreno, por onde passar a estrada; mas isso não é nesta Lei que se póde tractar: ha de ser na Lei a que se refere o paragrafo unico, que diz (Leu).

Essa Lei é que ha de regular os typos de todas estas indemnisações, e não esta que estamos agora fazendo. Ora sem este paragrafo são inuteis todos os outros, porque, sem que se possam occupar os terrenos que são necessarios para depositos de materiaes, entulhos, e outros objectos, não se póde fazer a estrada; porque é necessario haver terrenos, que não sejam a facha empedrada da mesma estrada que se está fazendo, para estes depositos.

Por consequencia já se vê que é necessario prevenir todos estes casos. A Lei das Minas, que o illustre Deputado approvou, continha tambem uma disposição semilhante a esta: tambem lá se prevenia o caso de indemnisação pela occupação temporaria do terreno.

Fica-se pois entendendo legalmente por esta Lei, que ha de haver indemnisações para expropriações permanentes, e tambem para as expropriações temporarias; por isso que não só ha de haver casos de occupações permanentes, e perpetuas, como tambem de occupações temporarias de terrenos, e por isso ha expropriações permanentes, e expropriações temporarias. Eis-aqui pois a explicação que tenho a dar ao nobre Deputado.

Julgou-se logo a materia discutida - E pondo-se á votação o

Art. 15.° - foi approvado unanimemente.

O Sr. Presidente do Conselho: - (Sobre a Ordem.) Mando para a Mesa o Relatorio sobre os differentes contractos com a companhia das Obras Publicas, e a ultima liquidação que teve logar. Não o leio, porque é bastante longo; mas a Camara vê pelo volume, e os documentos que formam este grande maço, que havia motivo na demora.

Mando-o para a Mesa, e a Camara o tomará na devida contemplação, na certeza de que não ha documento algum que diga respeito a esta questão, que aí não esteja presente.

Toem agora os Srs. Deputados um campo largo para poderem discutir esta materia, e para poderem examina-la á sua vontade. O Governo pede só uma cousa á Camara, e é - que haja neste negocio a maior publicidede.

O Sr. Presidente: - A Camara acaba de ouvir lêr o Relatorio apresentado pelo Sr. Ministro do Reino, o qual é acompanhado de 21 documentos que formam um volume importante. A Camara tem de resolver sobre se sim ou não quer que se mandem imprimir, e depois de impressos decidirá qual o destino que devem ter.

Decidiu-se que fossem impressos.

O Sr. Carlos Bento: - (Sobre a Ordem.) Sr. Presidente, parece-me que é regular que estes papeis sejam remettidos á Commissão de Administração Publica, para sobre elles dar o seu Parecer.

O Sr. Presidente: - Não ha Proposta alguma, para que tenha de sujeitar-se por ora a uma Commissão. O Governo deu conta, e apresentou documentos sobre objecto, ácerca do qual o Parlamento tinha mostrado desejos de ser informado; mas a Camara ainda não conhece bem o estado do negocio (Apoiados). Manda-se portanto imprimir tudo, o quando vier impresso, a Camara resolverá se é preciso ouvir alguma Commissão (Muitos apoiados).

O Sr. Ministro da Fazenda: - Sr. Presidente, o Governo não se oppõe, por fórma nenhuma, a que estes documentos vão a uma Commissão; e em ultima analyse a resolução que a Camara ha de tornar, será esta, e irão áquella Commissão que a Mesa indicar O Governo não os mandou aqui senão por desejos de que o Corpo Legislativo formasse uma idéa completa dos motivos que o Governo teve na adopção das medidas que tomou.

O Sr. Presidente: - A Camara decidirá o que entender. O Governo tem obrigação de dar informações ao Corpo Legislativo, quando ou são precisas para a decisão de um negocio que esteja affecto a alguma Commissão, e por esta exigidas, ou são requeridas por algum Membro seu, e pela Camara approvadas; mas sujeitar ao exame de uma Commissão as informações que o Governo dá para esclarecimento da Camara, não é isto usual. A Camara comtudo decidirá o que entender na hypothese ou especie sui generis de que se tracta.

Decidiu-se, que, depois de impresso, fosse tudo remettido á Commissão de Admistração Publica.

E continuando-se com o Projecto n.° 50 - E pondo-se á discussão o

§ unico do art. 45.° - foi logo approvado unanimemente.

Art. 16.º - approvado por 52 votos contra 1.

Art.°s 17.°, 18.°, e 19.° - approvados unanimemente.

Seguiu-se as Tabellas n.°s l, e 2, e tambem os Mappas n.ºs l, e 2.