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Foram approvados sem discussão.

O Sr Ministro da Fazenda: - (Sobre a Ordem). Sr. Presidente, apesar de a Sessão estar muito adiantada, e parecer por tanto ocioso vír apresentar alguns Projectos de Lei, com tudo ha duas medidas que eu reputo de tanto interesse, e tão conhecidas vantagens, que não terei dúvida em apresentar á Camara duas Propostas de Lei que as compreendam.

(A primeira tem por fim não sujeitar ao termo de fiança e certidão de descarga, de que tracta o art. 3.° do Decreto de 16 de Janeiro de 1837, os generos nacionaes, ou nacionalisados, seja qual fôr o seu valor, que forem exportados de uns para outros portos do Continente do Reino, e Ilhas Adjacentes: e a segunda substituir par uma outra a Tabella n.º 4, a que se refere o art. 24.º do Decreto com força de Lei, de 18 de Setembro de 1844).

Foram julgadas urgentes - E remetteram-se ás Commissões competentes.

O Sr. Lopes de Lima: - (Sobre a Ordem). Sr. Presidente, pedi a palavra sobre a Ordem para declarar que desisto da Interpellação que tinha annunciado a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda, porque uma das Propostas que S. Exa. acaba de apresentar, preenche completamente o fim que eu me propunha nessa Interpelação. Desde já lhe dou os meus agradecimentos por uma medida que vai livrar o commercio de grandes vexames, e de que hão de resultar grandes vantagens.

Agora só me resta pedir a V. Exa. que empregue a sua influencia para que ella com a maior rapidez possa voltar da Commissão, para se discutir e ser redusida a Lei. Peço tambem a V. Exa. que consulte a Camara se consente que estas Propostas sejam impressas no Diario do Governo (O Sr. Ministro da Fazenda: - Uma só é que é de interesse commerciai, a outra é uma modificação das Tabellas dos emolumentos). Bem; pois então peço a impressão da primeira.

Sr. Presidente, o mesmo desejava eu poder dizer a respeito da Interpellação que annunciei a S. Exa. o Sr. Ministro da Marinha, mas desgraçadamente acabou-se o mez de Junho, e aquella Interpellação devia verificar-se antes do principio do anno economico, e S. Exa. não tem apparecido. Eu peço a V. Exa. que estando presente o Sr. Ministro da Marinha tenha a bondade de consultar a Camara para que essa Interpellação logo se verifique.

Decidiu-se que a primeira Proposta fosse ìmpressa no Diario do Governo.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte:

N.º 67. - Senhores: Foi remettida à Commissão de Orçamento a Proposta de Lei n.° 42 - H, que o Governo apresentou em 11 de Maio ultimo, pela qual pretende ampliar as disposições das Leis vigentes para - facilitar o recebimento dos Direitos de Mercês honorificas em divida, - e tornar applicavel á sua cobrança a Legislação estabelecido, ácerca da arrecadação dos demais impostos e contribuições públicas.

A Commissão, tendo examinado a Proposta com o maior escrupulo, convenceu-se, que ella não podia satisfazer ao principal fim, que o Governo parecia ter em vista, depois das reiteradas promessas solemnemente feitas na Commissão e nas Camaras, de attender ao pagamento dos Titulos dos vencimentos das Classes Activas do Estado, e das Inactivas de Consideração posteriores a Agosto de 1847; e sendo presentes á Commissão as Representações que a esta Camara dirigiram muitos possuidores dos referidos Titulos, nas quaes pedem providencias, e que não seja convertida em Lei adicta Proposta; a Commissão, em fiel desempenho da incumbencia que lhe foi commettida por esta Camara, julgou do seu dever conferenciar com o Governo a similhante respeito.

Reconhecendo-se, que a Proposta era deficiente, e que nas actuaes circumstancias do Thesouro, não é possivel satisfazer de prompo aquelles Titulos, a Commissão, de accôrdo com o Governo, procurou dar á Proposta maior desenvolvimento, afim de dar começo á amortização daquella divida, e, em quanto não se adoptam providencias mais efficazes, como a boa fé e o Credito Publico exigem, tem a honra de submetter á sabedoria da Camara o seguinte:

PROJECTO DE LEI - Artigo 1.º O pagamento das dividas á Fazenda Pública, provenientes de Direitos de Mercês honorificas e lucraticas, será regulado pelo modo seguinte:

§ 1.° Os direitos em divida, na data da publicação desta Lei, poderão ser satisfeitos no praso de 60 dias contados da publicação da Lei, em Tilulos de vencimentos das Classes Activas do Estado e das Inactivas de Consideração posteriores a Agosto de 1847, pelo seu valor nominal.

§ 2.° Os direitos que se deverem depois da publicação da Lei, poderão ser satisfeitos pelo modo estabelecido no § 1.º, no praso de 6O dias, contados da data da concessão das Mercês honorificas ou lucrativas.

§ 3.º Findos os prasos concedidos nos §§ l.° e 2.º os referidos direitos serão pagos com os dictos Titulos, sendo o devedor obrigado a entregar tantos quantos, pelo valor do mercado, corresponderem á moeda corrente estabelecida pela Legislação em vigor para o pagamento das dividas ao Estado.

Art. 2.° As pessoas que tenham sido, e as que forem agraciadas com Mercês honorificas ou lucrativas, e que, dentro do praso de; 60 dias concedido nos §§ 1.° e 2.º, não satisfizerem os Direitos de Mercê, serão compellidas administrativamente, ou seus herdeiros, a solvel-os pelo modo estabelecido no § 3.º, e segundo as formalidades determinadas no Decreto de 13 de Agosto de 1844, confirmado pela Lei de 2 de Novembro do mesmo anno, e no Decreto e Instrucções 30 de Dezembro de 1845.

Art. 3.° Os Agraciados que não tiverem usado das Mercês honorificas, e aquelles que não acceitarem as Mercês lucrativas, ou honorificas poderão desistir dellas, por meio de Requerimentos dirigidos pelas Repartições por onde houverem sido conferidas, dentro dos prasos determinados nos §§ 1.° e 2.°, e neste caso, annullando-se a Mercê, não se procederá contra o desistente.

Art. 4.º As pessoas agraciadas com Mercês lucrativas, e que requererem durante os prasos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º, para satisfazer em prestações os respectivos Direitos, como é permittido por Lei, serão unicamente compellidas a pagar os referidos Direitos, segundo o § 3.° quando os não tenham satisfeito nos dias dos vencimentos das respectivas prestações.

Art. 5.° As pessoas que até á data da publicação desta Lei tiverem requerido pagar em prestações os Direitos de Mercês lucrativas, é permittido satisfazer