O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 15 )

ás prestações em divida, pelo modo e no praso determinado no art. 1.°

§ unico. Quando alguma das prestações não seja paga no seu vencimento, desde logo se consideram vencidas todas as demais prestações.

Art. 6.º O Governo fará os Regulamentos necessarios para a execução da presente Lei.

Art. 7.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, aos 20 de Junho de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto (Tem voto dos Srs. Mexia, e José Lourenço da Luz), Francisco, José da Costa Lobo, João de Deos Antunes Pinto, Lourenço José Moniz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Barão de Villa Nova de Ourem, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, Francisco de Assis de Carvalho (com declarações), Augusto Xavier da Silva, Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, Augusto Xavier Palmeirim.

(N. B. A Proposta n.º 42 H a que este Projecto se refere, está no Relatorio do Sr. Ministro da Fazenda).

Foi logo approvado na generalidade.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, peço a V. Exa. tenha a bondade de consultar a Camara se dispensa o Regimento para desde já se entrar na discussão da especialidade.

Decidiu-se affirmativamente - E poz-se á discussão o

Art. 1.°

P Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, ha dois dias mandei para a Mesa, e foi remettido com urgencia á illustre Commissão de Fazenda uma Representação dos possuidores de Titulos de Classe, de Consideração em que pedem seja incluida neste paragrafo (parece-me que é o logar competente) a sua divida desde Novembro de 1843 até Junho de 1845. Esta divida que tão infeliz tem sido, já foi desconsiderada, quando se discutiu o art. 27.° da Lei do Banco relativamente ao Fundo de Amortisação: nessa occasião o Sr. Deputado Antunes Pinto apresentou uma Emenda para ser compreendida entre as dividas que eram attendidas no Fundo de Amortisação, mais esta divida, que se deve reputar tão sagrada como as outras: infelizmente essa Emenda, que eu approvei, não foi acceita, porque a sabedoria da Camara entendeu que não convinha carregar esse Fundo de Amortisação. Por essa occasião o illustre Ministro da Fazenda declarou que tinha essa divida muito a peito, assim como a das quinzenas, e que teria de apresentar um meio de a poder solver. Relativamente ás chamadas quinzenas, isto é, aos vencimentos das Classes Activas e Inactivas posteriores a 1847 cumpriu S. Exa. a promessa, trazendo ao Parlamento esta Proposta, sobre cuja generalidade eu não disse nada, porque não houve discussão, mas que approvei. Mas ficou outra vez esquecida a divida de Novembro de 1843 a Junho de 1845 ás Classes Inactivas de Consideração: essa Representação que eu aqui apresentei, foi remettida a illustre Commissão de Fazenda; e a brevidade com que veio este Projecto, não deu tempo a que a illustre Commissão podesse mandar sobre elle á Camara cousa alguma; mas eu creio que a illustre Commissão conhece tanto como eu a justiça desta divida, e não ha motivo nenhum para que seja posta de lado ou votada á revelia. Por tanto vou mandar para a Mesa um Additamento a este paragrafo (salva a redacção); se a Camara o julgar conveniente o approvará.

ADDITAMENTO. - Proponho que no § 1.° depois das palavras - posteriores a Agosto de 1847 - se accrescente - e os destas mesmas Classes desde Novembro de 1843 a Junho de 1845. - Lopes de Lima.

Foi admittido.

O Sr. Presidente: - Ha de ter discussão especial segundo o Regimento, mas se a Camara approvar o contrario por economia de tempo, fica em discussão simultaneamente (Apoiados).

Não havendo reclamação em contrario, assim se considera, ficando para este effeito dispensado o Regimento (Pausa). Fica por consequencia em discussão juntamente com o paragrafo.

O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, a divida a que se tracta dar por esta maneira uma especie de pagamento, orça, como supponho, por mais de 1:000 contos de réis; a quantia proposta para tal pagamento é muito deficiente para uma divida tão importante, e assim a Commissão o reconhece no Relatorio do seu Parecer.

Esta divida que é tão sagrada como qualquer outra que o Governo deva, mas que não póde deixar de ser considerada com muita especialidade, orça para mais de 1:000 contos de réis, e apenas se lhe permitte uma amortisação assás insignificante, e tão pequena como a que podem produzir os direitos de mercês honorificas em divida na época da publicação da presente Lei, cuja somma talvez não excederá (se lá chegar) a 150 contos de réis, quero mesmo suppôr que chegue a 200 contos, dos quaes a maior parte não são cobraveis, dos quaes muitos delles podem ser renunciados, porque o Projecto o permitte; e portanto a sua importancia vem a ser ainda muito menor; já se vê que a Proposta para occorrer a uma divida aliás tã sagrada como esta, ou os meios propostos são insignificantissimos, tendo de mais a mais como digo, as grandes difficuldades para a sua cobrança e arrecadação. A Commissão reconheceu quando tractou deste assumpto, e o Governo reconheceu tambem que a applicação que se fazia dos meios que se apresentavam, era na verdade quasi illusoria, além dos inconvenientes que sua cobrança ha de ter na pratica, e lembrou ao Governo a idéia de que o Producto dos rendimentos das mercês lucrativas, e honorificas que orça por 70 contos de réis annuaes pouco mais ou menos, tivesse a mesma applicação. Ora um rendimento de 70 contos de réis annuaes pelas mercês honorificas e lucrativas que se possam fazer em cada anno, applicado para amortização de uma divida que orça para mais de 1:000 contos de réis, se não é illusorio, é quasi illusorio. Os possuidores destes Titulos representaram á Camara, contra tal Proposta. As Representações foram remettidas á Commissão: pediam nellas que não se approvasse tal Projecto; por isso mesmo que era uma perfeita illusão; e para que não fôsse tão grande, que assim mesmo o é, a Commissão propoz, e o Sr. Ministro da Fazenda consentiu, em que se applicasse o producto dos direitos das mercês pela fórma estabelecida no § 2.º do Projecto; assim mesmo não deve esperar-se que chegue a 200 contos de réis tudo o que póde resultar desta medida, que para se realizarem ha de haver grandes difficuldades, se por ventura não se parar no meio do caminho com a execução. Oro nesta, parte