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voto, que o Sr. Presidente do Conselho de Ministros prometteu á Camara, se servisse dar para Ordem do Dia o Projecto relativo aos amnistiados de Evora-Monte. Parece-me que a Camara dará nisso uma prova da sua imparcialidade (Apoiados) e boa justiça, que deseja fazer a todos os Portuguezes, que das suas medidas estão dependentes.

O Sr. Secretario Mexia Salema - Fez constar á Mesa o Sr. Antonio Emilio, que não póde comparecer á Sessão por incommodo de saude.

ORDEM DO DIA.

Continúa a discussão do Projecto n.º 50 na especialidade.

O Sr. Presidente: - Discutia-se o art. 11.º no § 3.°, ao qual o Sr. Xavier da Silva offereceu uma Emenda, que ficou em discussão com o § 3.º, e, depois de fallar o Sr. Silva Caixa), ninguem mais se inscreveu. Vou portanto consultar a Camara, se julga a materia discutida.

Julgou-se discutida - E pondo-se á votação a

Emenda do Sr. Xavier da Silva - foi rejeitada por 48 votos contra 9.

§ 3 ° - approvado por 49 votos contra 2.

Art. 12.° - approvado por 51 votos contra 2.

Art. 13.° - approdado por 52 votos.

Art. 14.º e seus 4 numeros.

O Sr. Assís de Carvalho: - Sr. Presidente, visto que está em discussão o artigo com todas as suas clausulas, declaro que voto contra a quarta: sem me empenhar muito em fazer a demonstração. Eu leio a quarta clausula (Leu). Sr. Presidente, sem eu ser Jurisconsulto julgo que o Governo, em caso algum, poderá obrar conforme o direito, dissolvendo contractos por sua auctoridade propria. A dissolução de contractos pertence ao Poder Judicial, e entendo que é contra todo o direito escrever neste Projecto, que o Governo poderá, quando julgar conveniente, dissolver contractos. Eu, Sr. Presidente, disse que não me empenhava em fazer a demonstração, mas sempre direi alguma cousa sobre as consequencias que póde ter esta doutrina: digo que o Governo, se quizer salvar uma empreza, que se perde no seu contracto, tem neste artigo o meio de a salvar, e se o Governo quizer prejudicar uma empreza á qual não é affeiçoado, tem tambem o meio de a prejudicar. Supponhamos que a empreza vai mal no seu contracto, a quem o Governo quer proteger, o Governo, debaixo do titulo de utilidade publica, dissolve o contracto, e com a condição que está no paragrafo, indemnisa-a; e a Camara não vê que estão sangrando ainda as feridas das indemnisações? Então para que se estabelece este principio nesta quarta clausula? Ora, Sr. Presidente, para que se não deem algumas destas hypotheses, para se salvar o principio de que o Governo não tem direito de dissolver contractos, o porque a experiencia nos tem ensinado o modo porque se dissolvem esses contractos, e se fazem indemnisações, voto eu contra à quarta clausula.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, eu fallo neste objecto unicamente para demonstrar a justiça, e prudencia com que a Commissão procedeu formando aquella condição 4.ª, que é tambem da Proposta do Governo. O illustre Deputado pareceu-lhe vêr nella um precipicio para a Causa Publica, pareceu-lhe vêr nella um transtorno da independencia dos Poderes, e pareceu-lhe vêr nella uma infracção, ou violação manifesta dos principios de justiça. Pois eu digo ao illustre Deputado que nem uma cousa, nem outra, e se por ventura se quizesse abstrair um pouco do circulo estreito em que fez as suas observações, para se transportar á esfera da Administração Publica, que e exactamente aquella a que pertence este negocio, havia de ver desde logo que era impossivel estabelecer-se outra condição sem prejuizo da mesma Causa Publica (Apoiados).

Sr. Presidente, ha objectos, que até no nosso Direito Administrativo constituido estão fóra inteiramente da esfera do Poder Judicial (Apoiados): em tudo aquillo que diz respeito á Administração Publica, intervêem esta segundo as suas attribuições, desde as Camaras Municipaes até ao Conselho de Estado. E nem podia ser outra cousa, porque o Poder Judicial não póde interferir senão nas questões de direito particular. Em França vemos nos immensos casos iguaes na natureza da cousa; e oxalá que no nosso Direito Administrativo se tivesse seguido aquella regra, que por mais de uma vez lá se tem seguido, e não só pelos Tribunaes propriamente Administrativos, mas tambem pelo Tribunal de Cassação, aonde tem acontecido levarem-se por erro questões desta natureza.

Sr. Presidente, alli, ainda ha poucos dias, se viu reassumir o Governo a si emprezas de caminhos de ferro, e outras quaesquer emprezas publicas, e dissolver esses contractos que estavam feitos, mas dissolvel-os com previa indemnisação, não podendo fazel-o de outra maneira; porque a utilidade publica é superior a todos os direitos particulares, e desde que a utilidade publica interessa em que tal, ou tal empreza não continue, seja qual fôr o motivo, deve immediatamente deixar de continuar, dissolvendo-se o contracto. E era até impossivel que se sujeitasse esta questão ao Poder Judicial, porque era o mesmo que sujeitar a acção do Poder Administrativo á acção do Poder Judicial; nem questões desta natureza podiam de maneira alguma subordinar-se aos obstaculos, ás formalidades, ás demoras e recursos dos pleitos judiciaes.

Sr. Presidente, todas as vezes que se tracta de questões alta, e eminentemente administrativas, sempre a sua solução se reserva para aquelle Poder eminente que regula a Sociedade: d'onde vem que o Governo possa dissolver os contractos, cuja dissolução fôr de conveniencia publica; mas com uma garantia para a Sociedade, que é ser feita a dissolução precedendo parecer do Conselho de Estado; e com uma garantia para o individuo, que e conceder-se-lhe a previa indemnisação. E é esta, Sr. Presidente, uma regra permanente naquelles paizes, aonde se entende de Direito Administrativo; e nem podia deixar de o ser, não só para estas emprezas, mas igualmente para todas as companhias. Eis a razão porque hoje em todas as Circulares do Ministerio do Interior, sobre objectos administrativos, vem sempre a clausula de que o Governo poderá dar o seu assentimento a taes e taes Estatutos, etc., e então esta regra é a mesma applicada ao caso em que estamos; porque aqui não ha de maneira alguma offensa de direitos, ha a collisão de interesses publicos com objecto particular, em que só póde ser juiz o Governo, ouvindo para isso o Conselho de Estado.