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Eis-aqui como é impossivel confundir a questão inteiramente administrativa, com a questão particular, ou civil do meu, e do teu, que é a unica que póde estar sujeita ao Tribunal Civil: digo que não é possivel estar a questão de que se tracta nessa regra, antes que está na regra geral, no caso administrativo, e neste caso compete ao Governo, ouvindo o Conselho de Estado.
Nem se tragam para aqui questões que não teem relação alguma com o objecto de que se tracta. Para que, em verdade, acarretar accidentes extraordinarios que tiveram logar, ou indemnisações, que foram resultado de taes accidentes? Pois o Governo tem culpa de que uma revolução dissolvesse contractos que estavam legalisados pelo Corpo Legislativo? Mas diz-se - Pode abusar-se - então não ha nada de que senão possa abusar, e o Governo póde abusar até do Parlamento e das Leis mais sagradas: e desgraçadamente temos visto muita cousa destas; temos visto, que de um Governo bem constituido se passa á tyrannia; temos visto casos em que uma companhia de granadeiros dissolve os Parlamentos. Mas nós estamos legislando na supposição de que as Leis e as regras administrativas se hão de cumprir: um Parlamento deve suppor sempre que o Governo se ha de conformar com as Leis e bons principios administrativos; e senão proceder assim, é a nós que nos compete tomar-lbe contas. Digo pois que não podem de maneira alguma estabelecer-se outras regras e disposições que não sejam estas: se o Governo tem de abusar dellas, não me cumpre a mim prever, e só depois é que lhe posso pedir contas. Por consequencia concluo, dizendo que o artigo deve ser approvado como está; porque são estes os verdadeiros principios a seguir neste caso.
O Sr. Assis de Carvalho: - A Camara ha de admirar-se de me vêr discutir com o illustre Deputado que acaba de fallar, principios superiores de Direito Administrativo, e principios de Jurisprudencia; mas eu terei o cuidado de andar sobre este negocio per summa capita, para não entrar nas especialidades, nas quaes conheço que não posso competir com o illustre Deputado; mas devo dizer que me feriu, e fere a todo o homem que tem senso commum de Jurisprudencia ouvir dizer que o Governo tem direito de dissolver contractos. Eu sei que o Poder Judicial se está queixando constantemente da invasão que o Contencioso Administrativo vai fazendo nas attribuições, que não sei aonde isso irá parar; mas nunca me podia lembrar que o direito do Contencioso Administrativo chegasse até ao ponto de dissolver contractos, e foi por esta razão que eu, no circulo mesmo dos principios superiores, fiz tenção de vir á Camara para fallar nesta materia, porque não vejo aqui senão reproduzida a doutrina que nos ha de levar ás mesmas consequencias que nos levaram os contractos feitos com outras companhias. O illustre Deputado argumentou com o que se passa em França, aonde o Contencioso Administrativo usa desse direito: a França está em um estado excepcional para poder servir de argumento para o nosso estado ordinario. Depois da revolução Franceza é que o Governo está usando deste direito em mais larga extensão, porque antes da revolução de Fevereiro não me lembro que usasse delle para dissolver contractos com emprezas. Mas se isto é um direito ordinario e regular, que se póde admittir no estado actual da Sociedade, pergunto eu, porque não foram invocados já estes principios a respeito de contractos feitos com o Banco, e outros credores, e mesmo com a companhia das Obras Publicas? Pois se ao Governo não tem sido permittido alterar uma só virgula desses contractos, como é que nós podemos agora conceder o direito de dissolver contractos! Por tanto, sem entrar em discussões especiaes de principios administrativos, nem de principios de Jurisprudencia, ferem-me os ouvidos, e parece me que devem ferir os de todo o homem que tem uma posição igual á nossa, as palavras seguintes - Que o Governo tem direito de dissolver contractos - que é a cousa mais sagrada, e que contém os direitos mais sagrados que ha a respeito da propriedade; é pela fé dos contractos que se regula o Credito Publico, e visto que a Camara tem sido tão zelosa pelo Credito Publico, estimarei que o seja tambem pela fé dos contractos; e por isso voto contra a doutrina aqui estabelecida.
O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, antes de entrar na materia tenho a fazer, uma declaração, e peço aos Srs. Tachygrafos queiram tomar nota della; é a seguinte - declaro que não respondo nem pela letra nem pelo espirito do extracto dos meus discursos que apparecem no Diario de sexta feira, por que na maior parte vem disendo o contrario do que eu aqui sustentei, por exemplo (Leu).
Feita esta declaração, continúo na questão. Sr. Presidente, eu tambem não sou o mais competente, e até cederia da palavra, se a questão continuasse debaixo de um ponto de vista juridico, porque não costumo intremetter-me a fallar em taes materias; mas isto é uma questão de direito administrativo, é que o illustre Deputado parece não querer reconhecer, porque nega um dos mesmos principios que estão consignados nos direitos administrativos de todas as nações, que hoje tem codigos de direito administrativo, - por exemplo, a França, que muito antes da revolução de fevereiro já o tinha; o illustre Deputado está muito enganado, quando diz que isso só aconteceu depois da revolução de fevereiro. Esse principio de o Governo poder dissolver os contractos, quando vê, que assim convem ao Estado, é seguido pelo Governo Francez, muito antes da revolução de fevereiro; no tempo de Mr. Guisot se dissolveram uns poucos de contractos de caminhos de ferro, e o Governo chamou a si essas empresas. Mas permitta-me o illustre Deputado que lhe diga, que se não falta aqui á fé dos contractos, porque quem contracta, contracta já com estas condições; por consequencia não se póde queixar, por que já sabe a maneira porque contracta. O illustre Deputado diz que não falla dos contractos que se hão de fazer, mas tracta dos que se fizeram; pois nós legislamos para traz? Nós não legislamos com effeito retroactivo. Disse o illustre Deputado que a respeito do contracto com a companhia das Obras Publicas se não lhe póde tocar nem n'uma virgula; isto não é assim, esse contracto está dissolvido ha muito tempo; sobre que tem havido questão é sobre o meu e o teu, que vem a ser a indemnisação previa de que se fala aqui: o meu e o teu não está na conservação do contracto, está na indemnisação previa, o mais é uma questão que toca á administração publica que é superior a todos os interesses particulares; o meu e o teu cá está resalvado. Esta Lei é para regular os contractos futuros desta natureza, estes contractos quando se celebrarem, forçosamente hão de levar esta clau-
VOL. 7.º - JUNHO - 1850. 2