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se as provocações eram de energumenos (e disse-o dentro de toda a reserva, que faria se saisse da reserva!) Pois eu, sem inculcar que sou reservado, digo que o Parlamento, no tempo que lhe resta para se fechar, deve renunciar á esperança do poder tractar deste negocio; não digo como o illustre Deputado, que conto ganhar a victoria; mas observo que até hoje elle nada tem feito para se travar o combate: o illustre Deputado é que tem renunciado a este seu triunfo: é generosidade.

Mas sobre a questão. Pois este Paiz não tem sido victima de indemnisações? Não se tem proposto uma, duas, vinte, e trinta indemnisações? E todas ellas serão justas? Não foi o Sr. Ministro da fazenda o proprio que disse na Commissão de Fazenda que propuzera indemnisações infundadas? Peço ao Sr. Ministro da Fazenda que declare se isto tambem serão, banalidades; não foi S. Exa. que disse na Commissão de Fazenda que propuzera indemnisações infundadas (O Sr. Ministro da Fazenda: - Quaes?) O Orador: - Tracto das indemnizações a Lallemand; uma parte dellas disse S. Exa. na Commissão de Fazenda que não eram válidas. Pois se o Sr. Ministro se enganou uma vez, não se póde enganar muitas outras?

Diz o Sr. Ministro - Eu fui Membro da Commissão de Liquidação, e ahi alcancei esta opinião: - pois será isso uma cousa infallivel? De certo que não: quem se engana uma vez, está sujeito a enganar-se muitas outras, E agora mesmo houve uma inexactidão da parte do Sr. Ministro da Fazenda; S. Exa. disse, que esta Commissão de Liquidação foi nomeada pelo Sr. Duque de Palmella, e não é exacto; foi nomeada pelo Sr. Duque de Sadanha. Ora por isto verá a Camara quanto é arriscado confiar em tudo, quanto S. Exa. diz. E demais, pois esta Camara não está ainda para vêr se deve ou não ter confiança no Governo? Pois esta Camara não está ainda para saber, se o Governo cumpriu bem ou não as auctorisações que lhe foram concedidas? Pois não é depois desse exame que ella póde vêr, se o Governo lhe deve ou não continuar a merecer confiança? Não existe já na Camara o Parecer de uma Commissão, a unica que até agora tem apresentado o seu Parecer a respeito da auctorisação concedida a um dos Srs. Ministros, e não diz essa Commissão que o Governo exorbitou dos poderes, que lhe tinham sido conferidos? Sabemos por ventura já o que dirão as outras Commissões nos seus Pareceres a respeito das auctorisações concedidas aos outros Ministros? E póde a Camara sem primeiro avaliar esses actos dizer, que continúa a confiar no Governo?

Eu, Sr. Presidente, conheço que é uma inutilidade discutir, e por isso tenho estado calado: não pude deixar passar agora um objecto tão importante, mas conheço que é uma inutilidade estar a discutir. Isto ha de chegar ás suas consequencias: póde haver socego no Paiz, mas a desordem administrativa não é possivel evitar-se. Os factos é que hão-de encarregar-se de fazer opposição; os factos é que hão-de decidir, e os factos estão já fallando muito alto desgraçadamente.

Esta questão compromette os interesses do Paiz, e agora já não tem remedio, porque ninguem me dirá que ella se possa tractar nesta Sessão, a qual já não tem senão 15 dias de duração; não posso contar com a minha derrota, porque estou intimamente persuadido que não ha de vir aqui tal questão.

O Governo regulou este contracto tres mezes antes de se reunir o Parlamento, já lá vão seis mezes de Camara, e é quando faltam só quinze dias para se fechar a Sessão que se diz, que essa questão ha de aqui ser trasida! Pois isto é serio?!...

E como a questão que actualmente se tracta, prende com est'outra de que fallei, não posso votar por ella, e por consequencia rejeito o artigo 6.

Julgou se logo a materia discutida. - E pondo se á votação o

Art. 14.° com os seus 4 numeros - foi approvado por 56 votos contra 3.

Passou-se ao

Art. 15.º

O Sr. Passos Pimentel: - Uma Lei desta natureza deve ter todos os esclarecimentos, e não restar duvida alguma para della se não originarem questões, aliás muitas vezes perigosas, e donde podem resultar graves prejuizos. O artigo diz

"Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas ficam sujeitos a supportar em taes terrenos:

1.° As expropriações que forem necessarias para melhoramento e abertura das estradas.

2.° As escavações e explorações que convier fazer para extracção de materiaes de construcção."

E diz o n.º 3.° " A occupação de parte do terreno, em quanto durem os trabalhos que a exigirem."

Por conseguinte ou temos expropriação, ou temos occupação das letras, e eu confesso que não entendo isto, e por isso espero que a illustre Commissão haja de me esclarecer a este respeito, porque quem tem duvidas, quer acertar. Eu desejo saber da illustre Commissão que differença vai da expropriação á occupação, porque não vejo que a Lei o declare. A empresa do Governo que dirige os trabalhos, chega á porta do proprietario, e diz, que se quer servir das suas terras, da sua propriedade para as escavações, para tirar agoa, e occupa-la durante estes trabalhos: tem ou não direito o proprietario á indemnisação?

Sr. Presidente, eu concordo nas expropriações, porque quero estradas, mas tambem quero que seja respeitado o direito de propriedade em toda a sua plenitude, e não vejo, sem uma declaração a este n.° 3.°, não vejo que a propriedade seja respeitada. Por tanto reservo-me para insistir na minha duvida, se a illustre Commissão me não satisfizer com a sua explicação.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, a Commissão está sempre prompta a dar todas as explicações, que lhe forem exigidas. E esta que aqui se pede, é bem facil de dar.

O n.º 3.° deste artigo está comprehendido na generalidade dos outros: isto é uma expropriação tomo todas as outras, mas com uma especialidade, que as outras são permanentes, e perpetuas, e esta é temporaria; por consequencia a indemnisação é differente; mas isso não é o que nós estamos agora legislando: essas distincções pertencem á Lei das expropriações: alli é que ha de marcar-se a regra da indemnisação que se deve dar pela expropriação de um certo espaço de terreno durante um certo prazo de tempo, para nesse tempo ser esse terreno um logar de deposito, ou para outra applicação semilhante;

VOL. 7.º - JULHO - 1850. 3