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bro. — Se o illustre deputado quer tomar para ponto de pallida para este assentamento, o assentamento de 30 de junho de 1849, muito bem e se é essa a sua intenção, direi que até é desnecessaria uma proposta; mas se é o contrario disto, se quer que se faça desde já o assentamento, haja ou não cabimento, isso é que não póde ser, e neste caso voto contra o additamento.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu approvo inteiramente a proposta do sr. Castello Branco; e em quanto ao meu additamento, elle não comprehende a idéa que indicou o sr. Avila, porque o que desejo, e que assim como a camara hontem fez uma excepção a respeito da pensão que votou, na regra adoptada para o assentamento das pensões, se faça o mesmo a respeito dos pensionistas a que se refere o projecto

O sr. Avila: — Se o illustre deputado intende que a camara não devia votar a pensão que hontem votou, o meio de que deve lançar mão é o de propor a reconsideração da decisão de hontem, mas não pedir que se converta em regra geral aquillo que se consentiu como uma excepção em circumstancias especialissimas. Além de que é necessario ter em vista não violar o principio que a lei de 16 de novembro de 1841 estabeleceu, em virtude da qual já hoje é menor a verba que se paga ás classes inactivas, e de futuro ainda ha-de vir a ser mais consideravel a economia resultante da mesma lei.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu não quero atacaras decisões da camara; a minha obrigação é respeita-los; o que desejo é que se execute o preceito da caria de ser a lei igual para todos, e se a camara fez uma excepção á regra do assentamento das pensões a respeito de um individuo, porque essa pensão era para alimentos, a mesma excepção deve ser applicada a estes pensionistas, por que tambem as suas pensões são para alimentos.

O sr. Cazal Ribeiro; — Eu não estive hontem presente quando se discutiu a pensão, á que o sr. deputado se refere; mas segundo as informações que me deram, o caso de que se tracta, não é a mesmo Em primeiro logar aquella pensão era, por assim dizer, uma divida de sangue desta situação politica, e esta consideração, que não póde referir-se a nenhuma outra pensão, não podia deixar de actuar sobre o animo da camara, para ser menos rigorosa na applicação dos principios geraes que estão estabelecidos a este respeito, e para fazer alguma excepção, a favor daquelle pensionista; mas ainda assim mesmo parece-me que o que a camara votou, não foi aquillo que o sr. deputado suppõe, porque a camara o que determinou, foi (segundo me consta) que no caso de que houvesse cabimento na occasião do fallecimento do pai do pensionista, se fizesse desde já o assentamento, mas não deliberou que se fizesse o assentamento mesmo no caso de não haver então ou agora cabimento.

Por tanto não posso deixar do votar contra o additamento do sr. Vellez Caldeira, e julgo que deve ser approvado o do sr. Cardozo Castello Branco.

Procedendo-se á votação, foi approvado o additamento do sr. Cardozo Castello Branco; e foi rejeitado o do sr. Vellez Caldeira; intendendo-se que a remessa dos artigos addicionaes do sr. Vellez Caldeira á commissão, não impede o andamento deste projecto.

O artigo 6.º do projecto foi approvado sem discussão.

O sr. Ministro da fazenda: — Vou ler uma proposta de lei. E a seguinte

Proposta de lei (n.º 56 B): — Sendo reconhecida a impossibilidade de se discutirem em ambas as camaras, nos poucos dias de sessão que restam do presente mez, os projectos de lei da receita e despeza do estado para o anno economico proximo futuro, e carecendo o governo habilitar-se legalmente para cobrar as rendas publicas, e para lhes dar a devida applicação nos termos da legislação em vigor, em quanto o? referidos projectos não forem convertidos em lei, julgo indispensavel sujeitar ao vosso exame e approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado para proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, respectivos ao anno economico de 1853 a 1854, e a applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes a este mesmo anno, segundo o disposto no decreto de 26 de julho de 1852, e mais disposições legislativos em vigor.

Art. 2.º Esta auctorisação durará até ao fim da actual sessão, se antes não fôr approvada pela côrtes a lei da receita e despeza do estado para o referido anno economico.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 22 de junho de 1853. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

(Continuando) Pela natureza da proposta V. ex. verá que é urgente, por isso pedia lhe mandasse dar o andamento ordinario, para que a commissão de fazenda possa apresentar quanto antes o seu parecer sobre ella. Parece-me que está redigida de maneira que não poderá suscitar duvida alguma aos illustres membros da commissão, nem mesmo aos nobres deputados que não são da commissão; no entretanto elles farão o que julgarem melhor.

Foi declarada urgente, e remettida á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Passa-se á

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto nº 41 — Orçamento da despeza.

O sr. Secretario Rebello de Carvalho (Principiou a lêr o projecto em que se decreta a despeza.)

O sr. Avila: —. V. ex.ª não póde por em discussão o projecto n.º 41, que o sr. secretario vai lêr, senão depois do estarem votados todos os orçamentos parciaes.

O sr. Presidente: — Se o sr. deputado me dá licença, eu explico o que tencionava fazer. Depois da leitura do projecto hei-de perguntar á camara o modo como intende, que deve regular esta discussão; mas o que tencionava fazer depois, fal-o-hei agora.

Tem havido diversos modos de discutir o orçamento entre nós. Houve uma discussão geral em 1851; depois da discussão em geral entrou em discussão o projecto correspondente a este, e depois é que se discutiram os orçamentos capitulo por capitulo, ou o desenvolvimento como o ministerio apresentou. Nos annos anteriores tinha-se discutido cada