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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

SESSÃO DE 14 DE JUNHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Silva Sanches.

Á meia hora depois do meio dia verificou-se pela chamada, feita pelo Sr. Secretario Mamede, estarem presentes 52 Srs. Deputados.

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

O Sr. Secretario Cyrillo Machado leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta na Mesa da seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.° Uma declaração do Sr. Secretario Cyrillo Machado, de que o Sr. Celestino Soares tem faltado ás sessões desde o dia 8 do corrente, e faltará a mais algumas, por incommodo de saude. — Inteirada.

2.° Do Sr. Bordallo, de que faltára á sessão de terça-feira, por incommodo de saude. — Inteirada.

3.° Um officio do Sr. Mártens Ferrão, participando que por falta de saude não comparecera na sessão de terça-feira, não comparece hoje, e por ventura faltará a mais algumas. — Inteirada.

4.° Do Sr. Ministro da Marinha e Ultramar, enviando 180 exemplares impressos dos Decretos contendo providencias legislativas para o Ultra-mar, desde Agosto de 1834, até á abertura da actual sessão, em Janeiro deste anno. — Mandaram-se distribuir.

8.° Do Ministerio do Reino devolvendo com informações, o requerimento em que Manoel Joaquim Affonso pede licença para fazer, com intervenção da Santa Casa da Misericordia de Lisboa, duas ou mais loterias, cujos premios consistam em vidros da fabrica da marinha-grande avaliados em 120 contos; parecendo aquelle Ministerio que a licença pedida pelo supplicante, não poderia ter logar sem graves inconvenientes. — Á commissão de administração publica.

Teve segunda leitura, e entrou em discussão a proposta do Sr. Roussado Gorjão, para que dois membros da commissão de legislação, dois da de fazenda, e elle, examinem o seu voto em separado sobre o orçamento.

O Sr. Mello Soares que antes de entrar na materia usaria da palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa uma representação da Camara municipal de Oliveira de Frades, pedindo a concessão de um predio nacional, para os fins que indica na mesma representação.

Que em quanto á proposta do Sr. Roussado Gorjão intendia que não póde ser approvada sem graves inconvenientes; porque não tem precedente, nem sabe para que fim, o seu voto em separado sobre o orçamento, ha-de ser examinado por dois membros da commissão de fazenda, por dois da de legislação, e pelo auctor da proposta, sem que essa reunião de homens tenha o caracter de commissão; e só se é para o fim de se instruirem com o que lhes disser o illustre auctor da proposta, e estes irem instruir depois as respectivas commissões; mas achava isto desnecessario; porque ambas ellas foram unanimes já em declararem que se não conformavam com o voto em separado; sendo a commissão de legislação toda da opinião que o artigo 2.° do Decreto de 27 de Outubro de 1846 foi annullado pela Carta de lei de 27 de Outubro de 1846.

Que intendia que o melhor era o auctor da proposta expender na discussão as suas opiniões; e por meio della procurar esclarecer os membros da commissão e a Camara, que a final pronunciará o seu voto a este respeito.

O Sr. Roussado Gorjão que intendia que o methodo que propoz favorecia mais a ordem, porque por este meio preparava-se um thema para o debate; e para este caminhar melhor, julgou que era conveniente que primeiramente se intendessem as entidades que estão discordes; e com quanto se diga que estão concordes duas entidades, falta ainda uma que é o auctor do voto em separado, que não póde ser considerado, senão como um parecer da minoria da commissão de fazenda; e portanto parecia-lhe que este meio que propõem é o mais conducente para a ordem da discussão.

Que a sua proposta era uma cousa simples; porque o seu fim era trazer para as receitas do estado uma quantia de 200 contos de réis por anno, sem se fazer violencia alguma; e quando o estado da nossa fazenda não dispensa que se deixe de aproveitar qualquer somma que possa constituir receita, e ainda nisto ha um duplo fim, que é saber o que póde produzir este contracto, para se saber o que deve valer, quando novamente se pozer em praça; e nem isto é novo; porque para similhante fim já em 1844 se fez o mesmo, como consta do seguinte documento:

«Sendo indispensavel estabelecer nos diversos ramos de administração e arrecadação da fazenda publica todos os melhoramentos e reformas que os poderem tornar mais productivos em beneficio da mesma fazenda, e devendo o rendimento do tabaco por sua natureza e especiaes circumstancias merecer nesta parte a maior consideração do Governo, sobretudo na occasião actual em que segundo a antiga pratica e estylo tem de ser posto em praça para de novo se arrematar, averiguando-se mui escrupulosamente porque modo e com que condições convirá effectuar essa arrematação, com o fim de obter neste importante ramo da receita publica todo o melhoramento de que fôr susceptivel, effectuando-se nas condições do actual contracto as alterações e modificações que a sua diuturnidade tornar necessarias; e considerando Eu, que esta importante incumbencia póde com muita vantagem do serviço ser desempenhada por uma commissão composta de pessoas intelligentes e zelosas, que reunindo todas as informações, esclarecimentos e noticias que julgarem necessarias, Me proponha, em consulta, o seu parecer sobre o modo de se obterem os melhoramentos, que tenho em vista estabelecer neste interessante rendimento do Estado: Hei por bem nomear, para comporem a sobredita commissão, aos Pares do Reino Conde de Porto Covo, Visconde de Oliveira, e aos Conselheiros Florido Rodrigues Pereira Ferraz, Felix Pereira de Magalhães, e Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, devendo o primeiro servir de Presidente e o ultimo de Secretario da referida commissão, confiando Eu do seu zelo e intelligencia que não deixarão de se prestar e satisfazer a este importante encargo com a mesma efficacia e boa vontade com que teem constantemente desempenhado outros do serviço publico de que teem sido encarregados. O Barão do Tojal, Par do Reino, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o tenha intendido, e faça executar. Paço das Necessidades em 11 de Abril de 1844. = RAINHA. = Barão do Tojal.»

Que o mesmo que se fez em 1844 era necessario fazer agora; assim como era necessario fazer entrar no Thesouro as receitas de que elle tanto carece, e que por este lado são importantes, porque neste anno são duzentos contos de réis, e no triennio seiscentos; e quando não se sabe donde hão de vir os meios para refazer a nossa marinha, não é possivel desperdiçar quantia alguma; e depois dos trabalhos da commissão de inquerito sobre a polvora, e depois da commissão mixta para liquidar as indemnisações do Contracto do Tabaco, não póde haver escrupulo algum em se pedirem as sommas de que tracta a sua proposta.

Que não insistindo porém na fórma da sua proposta, e desejando simplesmente chegar ao fim a que se propoz, ia mandar para a Mesa uma substituição á sua proposta, a qual esperava que a Camara approvaria, e é a seguinte:

«Proponho que, se a secção preparatoria de trabalhos se julgar um precedente novo e fóra do commum, seja eleita uma commissão de inquerito de tres, ou de cinco membros, que se occupe, com urgencia, das incumbencias seguintes

Primeira incumbencia.

Existe um accôrdo entre o Governo e os Caixas geraes do contracto do tabaco e sabão, celebrado por termo de 8 de Janeiro de 1884, e approvado por Decreto da mesma data.

A primeira das condições desse accôrdo faz referencia ao contracto celebrado em des de Outubro de mil oitocentos quarenta e quatro, entre o Governo e a Companhia do tabaco, sabão, e polvora.

Cumpre, portanto, examinar, se houve precedencia de editaes; concorrencia de licitantes; e todas as demais solemnidades essenciaes, expressamente determinadas, por Lei, como impreteriveis.

Quando se reconheça que taes solemnidades essenciaes não tiveram existencia, fica evidente que houvera acto abusivo contra a inviolabilidade da formal arrematação, cuja authenticidade se acha demonstrada nos diversos documentos officiaes, publicados no Diario do Governo, em seu n.° 230, e data de 28 de Setembro de 1844: sendo innegavel, que essa formal arrematação é a unica legalmente confirmada pela Carta de lei de 29 de Novembro do mesmo anno de 1844, que, aliàs, nem ao menos faz menção de acto algum celebrado no referido dia 10 de Outubro, como se póde vêr na citada Carta de lei.

Qualquer, porém, que seja o acto celebrado (a que se deu a denominação de — Contracio —), a commissão fará tirar cópia authentica da integra de tudo quanto possa ter havido a tal respeito; intruirá com ella seu relatorio; interpondo ao mesmo tempo as observações concernentes, para esclarecimento da Camara.

Segunda incumbencia.

Inspeccionará qual fosse a execução, que se deu ao accordo de 6 de Abril de 1850, especificando singularmente os fundamentos exactos, que regularam o cumprimento de cada um dos dez artigos de que se compõem o mesmo accordo; empregando especial cuidado em verificar a exactidão com que se realisou a liquidação de sua individualidade; e procurando verificar, se existe alguma outra liquidação, além da que fôra condicionalmente approvada por um despacho marginal do Ministro da Fazenda, em data de 6 de Abril de 1851.

Terceira incumbencia.

Investigar a exactidão com que são cumpridas as condições, e muito especialmente as que dizem respeito ao registro das ementas: — regularidade da escripturação: e á compra das cinco mil arrobas de tabaco nas provincias ultramarinas, Cabo-verde e Angola.

Quarta incumbencia.

Sendo anonyma a Companhia — e não havendo responsabilidade solidaria — cumpre examinar: — 1.° Qual é actualmente o estado do seu fundo social: — 2.° Qual seja o cumprimento que tenha tido o artigo 17.° dos seus respectivos estatutos, com designação especificada dos periodos em que se hajam apresentado contas, qual seja o lucro ou perca periodicamente demonstrada; bem como que — a não ter havido apresentação de contas — isso mesmo expressamente se declare: — 3.° Qual seja o valor dos deposi-