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SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1885 2633

§ 4.° Os quarenta maiores contribuintes da contribuiç ão industrial, sumptuaria e de rendas de casas serão recenseados em cada concelho ou bairro pelas respectivas commissões de recenseamento, com as mesmas formalidades com que o são pela legislação vigente os quarenta maiores contribuintes da contribuição predial, e com os mesmos recursos para os tribunaes, abrindo-se mais uma casa no livro do recenseamento.
§ 5.° O cidadão recenseado como maior contribuinte contribuição predial não poderá ser recenseado como maior contribuinte das outras contribuições.
Art. 7.° Não poderão ser eleitos pares pelos districtos administrativos:
1.° Os governadores civis nos respectivos districtos;
2.° Os juizes dos tribunaes de segunda instancia no districtos da sua relação;
3.° Os commandantes de divisões militares nos districtos das suas divisões.
Art. 8.° A eleição de pares pelos estabelecimentos scientificos verificar-se-ha por um collegio especial, reunido capital do reino e composto de delegados dos seguintes estabelecimentos: universidade de Coimbra, escola polytechnica de Lisboa, academia polytechnica do Porto, escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, curso superior letras, escola do exercito, escola naval, instituto geral agricultura, institutos industriaes de Lisboa e Porto e academia real das sciencias.
§ l.° A universidade de Coimbra elegerá dez delegados dois por cada faculdade; a escola polytechnica de Lisboa, academia polytechnica do Porto elegerão cada uma quatro delegados; a academia real das sciencias elegerá tambem quatro delegados, dois por cada classe, todos os outros estabelecimentos scientificos elegerão cada um dois delegados.
§ 2.° Poderão tomar parte na eleição de delegados os socios effectivos na academia real das sciencias e os lentes e professores effectivos e substitutos nos outros estabelcimentos scientificos.
§ 3.° Alem dos delegados effectivos serão eleitos outros tantos supplentes, que substituirão os primeiros no caso de falta ou impedimento.
Art. 9.° Nenhum cidadão poderá votar em mais de um collegio, ou estabelecimento scientifico, para eleição de delegados.
§ unico. O direito de votar nos collegios primarios é regulado pelo domicilio politico. No concelho do domicilio do eleitor o direito de votar no estabelecimento scientifico prefere ao direito de votar na junta geral, e este ao direito de votar no collegio municipal.
Art. 10.º- Nenhum cidadão poderá votar em mais de um collegio para eleição de pares.
§ 1.° A eleição de delegado ao collegio especial prefere á eleição de delegado da junta geral, e este ao de delegado do collegio municipal.
§ 2.° O direito de votar como deputado prefere ao direito de votar como delegado.
Art. 11.° O deputado que for eleito par do reino deverá, no praso de oito dias depois de communicada a eleição á camara dos pares, optar entre um e outro logar.
Art. 12.° O par eleito poderá ser privado da sua dignidade de par ou suspenso do exercicio das suas funcções pelos mesmos motivos designados na lei para o par de nomeação regia.
§ unico. O par eleito perderá tambem o seu logar pelos mesmos motivos por que o perderia qualquer deputado.
Art. 13.° A eleição de par pelos estabelecimentos scientificos preferirá á eleição pelos districtos administrativos.
Art. 14.° O par eleito poderá renunciar o seu logar antes de tomar assento na camara, fazendo-o assim constar por escripto á mesma camara.

TITULO II

CAPITULO I
Da eleição pelos districtos administrativos
Art. 15.° A eleição de pares pelos collegios districtaes verificar-se-ha no dia que for fixado em decreto do governo, publicado com antecedencia pelo menos de trinta dias, de modo que a eleição se realise antes da terminação do mandato dos pares anteriormente eleitos, ou dentro do praso de tres mezes no caso de dissolução ou de declarada a vacatura pela respectiva camara.
§ único. No caso de eleição conjuncta da camara dos deputados e da parte electiva da camara dos pares, a eleição de pares só poderá realisar-se passados quinze dias depois da eleição de deputados.
Art. 16.° A eleição de delegados aos collegios districtaes verificar-se-ha dez dias antes do fixado para a eleição de pares.
Art. 17.° Poderão ser eleitos delegados dos collegios municipaes todos os cidadãos elegiveis para deputados no respectivo concelho. Poderão ser eleitos delegados das juntas geraes todos os cidadãos elegiveis para deputados no respectivo districto.
Art. 18.° Os collegios districtaes serão presididos pelo delegado que a junta geral indicar para este cargo; os collegios municipaes pelo presidente da camara municipal, ou por quem suas vezes fizer.
§ unico. Nas cidades de Lisboa e Porto os presidentes dos collegios municipaes serão escolhidos pelas commissões de recenseamento entre os eleitores do respectivo collegio.
Art. 19.° As commissões de recenseamento enviarão, cobrando recibo, aos presidentes dos collegios municipaes, pelo menos três dias antes d'aquelle em que deve verificar-se a eleição dos delegados, uma lista em duplicado dos oitenta maiores contribuintes, que podem votar nos respectivos collegios.
§ unico. Estas listas serão fielmente trasladadas do recenseamento encerrado em 30 de junho immediatamente anterior ao dia da eleição e rubricadas pela commissão, podendo tambem sel-o pelo respectivo administrador do concelho.
Art. 20.° O collegio municipal reunir-se-ha pelas dez horas da manhã no edificio da camara municipal, constituindo-se a mesa, alem do presidente, com dois escrutinadores e dois secretarios.
§ 1.° Constituida a mesa definitiva, e votando primeiro esta e depois os membros da camara municipal, serão chamados para votar todos os eleitores pela ordem indicada nas respectivas listas.
§ 2.° Serão admittidos a votar, embora não estejam incluidos nas listas, os cidadãos, que se apresentarem munidos de sentenças do poder judicial, mandando-os inscrever como maiores contribuintes.
§ 3.° Cada lista deverá conter em separado, e com a competente designação, os nomes dos cidadãos escolhidos para delegados effectivos e os nomes dos escolhidos para delegados supplentes.
§ 4.° Uma hora depois de feita a chamada dos eleitores proceder-se ha á contagem das listas.
§ 5.° A votação assistirão o administrador do concelho e o escrivão de fazenda para informar sobre a identidade dos votantes.
§ 6.° A acta da eleição mencionará a declaração de que os cidadãos, que formam o collegio eleitoral, outorgam ao delegado ou delegados eleitos, e aos seus substitutos na falta ou impedimento dos primeiros, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros membros do collegio districtal, procedam á eleição dos pares do districto.
§ 7.° A acta da eleição far-se-ha em duplicado, ficando, um exemplar no archivo da camara, e sendo outro remettido pelo seguro do correio com todos os mais papeis da eleição ao presidente do collegio districtal.