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ca d« privilégios, que dizem fundar-se em Tracra-dos vigentes eom a& nações extra ligeiras. Pois que JK> IOTO não se sabe geralmente fa liando quaes sào estes Tractado* vigentes; e a leia disso ha muito grandes abusos, pois que se figure!m privilegiados por milhares de frívolos pretextos, por exemplo di-ssendo-se feitores d*um Negociante Ingle/c, ou d'ou-rro similhante d'oi:tra qualquer Nação, pessoas que não sào feitores, nem tèem cr-nsa alguma com efijes do quem se dizetn feitores. Isto precisa de ser considerado, mas não aqui. Os outros piivile-gics, que ba são minto poucos; porq:io diz aCons-•tituiçâo no artigo 20. — Ficarn abolidos todos os piivilegios, que não ferem essencialmente fundados em utilidade publica. — Isto mesmo já estava decretado nas outras Constituições procedentes, e nas Leis regulamentares anteriores, subsistem todavia -alguns por exemplo noCap 3." da Con^ti'uiçao artigo 61 § 1.° dii. — E' privativa nltnbuiçfio da C'u-mara dos Senadores— í.° Confacrr da* diticfos in-dwiduaes, commettidos pelou membros da (•'uwitíd •Real, pelo» Ministros, e Secretários tC K*tad& ^ 6 pelas Senadores, e Deputados: ora este privilegio especial, e fundado na expressa dispoiiçào deste artigo da Constituição não pó.-le assim derribar-se como ficaria derribado passando o addilo-mento em questão. Poderão dizer que pessoas da tamanha cathegona como as de que Irada este artigo da Constituição nãc coniellem 03 crimes de que falia a Lei, que se pertende piorngar. Mas a mesquinha condição humana a ninguém isetnpla do periga de cometter quaesquei- di-liclos; e quando mesmo os não comelta, ninguém rslá livre de que lhe sejam attribuiclos, e d'uni inimigo de falsas querellas, e denuncias. Diz também a Constituição no art.c 12G. — Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder, ou nfgar reuixtas e exercer as mais attnbuiçfies marcadas nas LCÍS, eis-aqui outro privilegio de foro concedido na Constituirão aos Juises. Não pôde pois passar o additamento proposto porque se oppòe a Conati-tuiçào. N'aquillo mesmo em que u ao se oppòe á Constituição olle e' de matéria embaraçada, e que está positivamente regulada por Leis expros-oe, e lá estão os juises, que as appliqueiu ! Aguardemos occasião mais opporluna para Iractaimos desta matéria , não agora.

Disse um Sr. Deputado, (o Sr, M.j^alhães), que es crimes anteriores á Lei em quoslão não podiatn ser processados ác-gundo ella , porque o delicio devolvera a competência ao Juiz de Direito «.o lem-po d'elle para julgar por as Leis então vigentes. Mas isto nõo pôde iuslcntar-se de maneira algti-ina. Tendo-se ae começar de novo, ou de continuar um procpsã"} ácerca de crime cr>rruMlido antes da publicação do Decreío de 16 de Maio de 1833 teriam de ir bnscar-sc ao inferno, ou onde estivessem os Juises de Fora os Corregedores , as Relações, extínctas desses Dislrictos, e ieinlt»sfrar tiido para processarem por as Leis hojf abro^ndas, mus vigentes no seu tempo ! O absurdo é inaniteslo ; e portanto nada vale o argumento de qiii» autea da Leis de 17 de Março ha\ ia u:n subst»lnt'> paia dua Corrtercas, e depois para rada C.imarca seu substituto. A competência e dos vi vos, dos exjí^entei, dos Juízos. Qiir» de crimes na o toriamo- cometlido •e-.|, e meus Coliegas Jui?es da Reíortna , julgar.-

do por Leis da Reforma processos d"aquella natureza começados pelos Juises de Fora?

O Sr. Alberto Carlat;—Sr. Presidente, o nobre Deputado tem razão em alguma parte do que disse; e' preciso confessa-lo , ma* em outra não. Eu coa« cedo q*ie em logar de tratados vigentes deve ser e«r-cepto os casos que estão expressamente designadosna Constituição. Ora agora a respeito dos outros casos que mencionou, não lhe acho razão alguma. Eu já diç.?e, que era o conhecimento que tenho de alguns factos, que me obriga a pugnar por esta declaração: noíse= factos já eu faltei por mais de uma vez ao Sr. Ministro das Justiças, e ao Sr. Presidente do Conselho; mas entendo que o remédio de\e ir aqui na L«i. Com effeito é escandaloso ver que um réo misitar condemnado com outro paizano no Juizo de Coimbia, por virtude desta Lei; e .condemnado á m^rte . viesse depois declinar o Juizo fora de tempo apoiado n'uma Portai S u dos últimos dias da passada AdKiinistraçjo, e esteja ahi no Caslellopa-ra ser nrv.ainente julgado i Isto alem de escandalo-PO , é totalmente destruidor dos fins desta Lei exce-pedon-ií; porque um delicto praticado em Coimbra, .onde as teaíeinunhas e todos os mais indícios sub-sibiiaw , chamado a Lisboa, está em grande risco de ser absolvido! Eis-aqni pois o qufe eu quero evitar: e quanto aos Traclados, se agora se não quer tocar nisio. já d.s^e, que convenho em que se não falle; mas é certo que esse negocio está hoje decidido peio Artiço 19 da Constituição que dizer: Ficam 060-1'drjs l fido à os privilegias que não forem essencial' menêe f nndados em utilidade publica. Tal utilidade não existe; antes o contrario: e esta determinação da Constit'aioíio e'já positiva, que já não precisa de mais Lei regulamentar alguma: e com especialidade a respeito dos fnglezes todos esses privilégios já anteriormente tinhào cessado depois de suspensão do Tractado de 1810, objectado pelo Sr. Duque de Palmella, e Maiquez deLoulé, em 1835 e 1836 conforme a Letra do mesmo Tractado, no Artigo 33, (apoiado, apoiado).

O Sr. Leonel:—Sr. Presidente, lião posso deixar de votar pelo additamento do Sr. Alberto Carlos; e não me paiece coherente, o que acabou de dizer o Sr. Barata Salgueiro, que não haja foio excepcional; quem e' que o poderia extinguir? só por uma Lei. Agora se o additamento for approvado, não ha privilegio nenhum , (excepto os marcados na Constituirão). Peloque diz respeito a privilégios, digo, que náo me parecia logar competente nesta Lei o resolver esía questão tão importante.

O Sr. Presidente do Con&dho : Sr. Presidente , eu ta m bem entendo, como o meu nobre amigo o Sr. Leonel, que os privilégios designados na Constituição não podem ser derogados por uma simples declaração; porque amanhã \iuam ao Ministério dos Negócios Es-tranííeiios muitíssimos reclamações sobre privilégios.