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o ,j.*r£ce-me conveniente que seja consignado na Lei.

U Sr. J. */!• de Magfilhfiex : — Parece-me, ape-zr-r -Jo que acaba de dizer o meu illustre amigo, 01, c1 :, matéria do addilaniento, ct-in «quanto &«ja ad-.niaíivpl, nào p':Je aer inseita neste projecto, que rj>»roga a Lei de 17 de Maico de 1838. Em pri-i.eiro logur e^

Ora agora os crimes de (pie íracia esta Lei, »ó por circiim&tan. ias accidentaes t; que se tornaram merecedores die as causas q -n; produzam en.-c4s crimes, sào per-nitir -onli-s . e rniiseqnentemente como permanentes, ti imanáveis carecem de uma forma de legislação ger.dl e pci manente.1, se c que e^a legislação geral, e pt-raianc-nle não ealá de tal [naneira combinada , que1 possii produzir o promp1 > elfeilo do julgamento do delicio. Por lodn- estas «-Miiíideraçòes , <_1igo que='que' legilacào='legilacào' neita='neita' ojuizeaap='ojuizeaap' permanente='permanente' alguma='alguma' propozesse='propozesse' do='do' quu='quu' dt='dt' lei='lei' por='por' additamenlo='additamenlo' desi1-jana='desi1-jana' refdimo='refdimo' dddnametito='dddnametito' antes='antes' a='a' julgando='julgando' ir='ir' iu='iu' deputado='deputado' sr.='sr.' o='o' p='p' itibcrir='itibcrir' attendivel='attendivel' matéria='matéria' tiia='tiia' agora='agora'>

Ora agoia também me parece qijp posso COTTI nl-gMrn í'u!i Ja'iiciito diat-ordar da opinião do meu ilius-íro aiiiigo, qiuulo a fa^er eomprenenHer o3 crimes de fiiotil.t faL.,i debaixo da [)til,i\ia roubo. O crime de moe.'K i'a!-a pode, por as?im dizer, induxir ura furt-v. rn. is u;, i ri )l>o iiío ; por.jue um roubo suppòe por si:a jjropria »iaí.iiieia UM aUo de violência , por moio do qual e que se conclue o crime; em quanto q'iG a palavra furto comprehemK; toclos os nueios ar-íifiriosos do defiaud.ir H propriedade alheia, e ee\a-ct.imeníe debaixo d-Jasa tlenomin.i<ào que='que' rs='rs' fdlaif-cac.n='fdlaif-cac.n' funda-mento='funda-mento' tanle='tanle' do='do' bn='bn' por='por' para='para' também='também' não='não' alh='alh' roubo='roubo' palavra='palavra' ser='ser' a='a' tenham='tenham' os='os' consequência='consequência' e='e' comprt-hendida='comprt-hendida' rne='rne' parece='parece' p='p' estar='estar' moeda='moeda' vê='vê' falsa.='falsa.' damoo.dii='damoo.dii' compreliender='compreliender' jui='jui'>

O Sr. J\I. ;4. de f^nxcnncellox : — 'Nào posso dei->ar de «ic oppòr ao additamcnto que se acha ern discus-ào : já mui ampla c claramente se tem feito ver qr.al e o fim da Lei de 17 de Março , e também o illustre Deputado, que ultimamente fallou acaba J>3 denionslrar que de maneira nenhuma o crime de moeda falsa, ou d u falsificação de notas do Banco çe pôde co m prélio nder nas disposições daquella Lei : ió p

tendo que para oç g-randes crimes e que são precisas as grandes garaotias áquclícs que sào indiciadob deísoo ' rimes; porque têem precisão muitas vezes de se liviarem d'urna calumnia ; e por isso queio dar toda a amplitude á defexa : quando a necessidade publica, urgente, e caj.hnente dumon tr.ída o.igii-o comiario, paciencid ; mas nào =0 dando c»se ca>o, nào posso concordar em que haja uma excepção para esses crimes.

C) Sr. vYorMoíi; — Não tenho duvida em retirar o meu additamenlo.

Foi reliradn.

O Sr. Alberto Carlos: — A experiência tem-me mostrado muitas vezos que a maior parte dos jurados nuo concorrem ^ porque isto nào e' um grande almoço que se lhes dá: ordinariamente comparecem 6 ou 7, e o Juiz constituo o Jury com pessoas muito conhecidas e ás \ezes já predispostas; c então não ha lalitude nenhuma para a sorte e escolha. Por isso f:;i!endo muito prejudicial que nào esleja, pelo menos, reunida uma porção de jurados igual a dous leiços do numero total da pauta, que são 16. Mando por tanto estes additamentos paia a Mesa., que são os >eg»intes:

1." Pioponho que se declare que o proce^-o clp Lei de 17 de Marro de lJÍ,"3, só comprehende os crimes perpetrados depois da sua publUração.

2.° Que n;\o haverá excepção alguma de foi o para os crime» declarados na dita Lei , além dos que tiverem fundamento em Tractados vigentes.

>>.° Qre nunca st* possa constituir Jury se:n estarem presentes dous terços dos jurados cotistantes da Pauta.

Kntrou em discussão o l.° Artigo.

O Sr. Otlolini:— Não mo parece adnptavel esse additamento como está; por que as LCÍÍS do processo tomam OA processos no estad > ern que esfam , ao tempo da sua promulgação, quer sejam (úcis qnur crimes: portanto não sepódedizer — talcrimepra-liCu^L) «intes de tal Lei ha de ser processado pelas L MS anleiiorus a essa nova Lei do Pi'>cejso, o que seria contra a pratica constante, e verdadeiros princípios. Quando se publicou o Decreto de 16 deAlaio os ciirnes praticados antes delle foram depois pio-cessados na forma por elle determinada: quando se aboliu ou antes reformou e^sa Lei peto Decreto de 13 de Janeiro, que alterava o numero uob jurad -s, os crimes perpetrados nessa época forão proccsados na conformidade da Lei de 13 de Janeiro; por que o piincipio de Jurisprudência c' que as Leis de pro-cosso tomam um processo como está. A Constituição diz que ninguém bera punido senão por uma Lei anterior ao facto; mas dix punido, e não processado- Ora na Lei de 17 de Março talvez se exacerbam alguma cousa as penas , pois que impõe á resistência aos jurados, as penas de resistência ás Justiças, e então o crime perpetrado antes delia não ha de ser punido com a pena estabelecida pela Lei de 17 de Março, por que é lambem um principio jurídico , que as penas não podem exacerbar-se : nessa parte concordo que se declare que as -penas não sejam applicadas aos crimes praticados antes dessa Lei. Mas quanto ao processo parece-me que se não pôde admitiu- este piincipio, por que e contra os princípios jurídicos, reconhecidos pelos mais abali-sados escriptoreá de Direito Criminai.