O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 996 )

x.ô a palavra com o Sr. OttoHni para dizer quasi o ;nesmo que elle disse, porque entendia que o Sr. A. Caries quando disse, que o seu additamento era conforme aos princípios de jusliça, esses princípios a que alludia não eram os que eu tinha, e não em iheo-ria , n>as em practica. Parecia-me agora um absurdo sustentar que para cada espécie de crime que até hoje tem certas formas de processo, se conservem por omnia scscttla sceculorum as formas de processo estabelecidas até boje; de maneira que se esta Camará quizer organisar a magistratura d'outro modo, deve consertar a que está para oscrimes commettidos antes da sua data. — Jslo não entende com os princípios Conslitucionaes; na Constituição está no Alt. 18.° (leu) E1 o que disse o Sr. Oltolini; a pena ha de ser imposta como estava determinada na Lei anterior ao crimp cou,mcuido, ruas o processo lia de re-£ular-se pula Lei vigente ao tein.po que se processa, liis aqui o que se fez na Relação rio Porto, não se impunbão ao? réos as pefias da Lei excepciona! se posterior ao delicto.

O Sr. Alberto Carlos: — Qusndoentrarmos nesta questão deve ier i:om alguma retle\ào porque os Srs. Deputados parece-me não deram toda a ailen-çào á Lei de 17 de Março. Esta Lei é penal em parle, e em parte é regulamentar do processo j mas lâo excepcional desde o principio, e com restiicção de garantias tão importantes, que nenhuma outra Lei se pode equipaiar a ella. Começa logo no principio por uma divisão especial de Comarcas, e designa Juizes novos para cada Distnelo; isto e', confere jurisdicção ao Juiz de Direito em metade da sua Comarca, e n'outra metade, coniVre-a ao Substituto (Art. 3.° e seguintea). Dopou ordena que o Delegado represente o Ministério Publico em toda a Comarca para a accusaçâo, e para instrucçâo do pro-ccssn dá arbítrio ao Juiz paia escolher oSub-Delega-do ele. (Art. 4.°). Ordena que o Juu instruclor vãas-sislir á for mu ç ao do Corpo de delicio, e os agentes d.i Ministério Publico (Art. 8.°) Depois priva os réos Oii garantia de ratificação de pronuncia.(Art. 9.°) Marca alemdiaao IKII jury e-.pec.-ial, em círculos especiaes (Ari. 11, l'