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o Sr. Ministro da Justiça) estava convencido que • havia prova contra os reos, mas o Jury disse que não, que não via essa prova patente ao Governo, e a todos. E parece-me que isto que acontece alH, acontece em toda parte, que os Jurados absolvem reos, mandào-nos para a rua com medo de soffrerem muito, se assim o não fizerem. Todos vião alli a culpabilidade dos RR., mas não obstante os Jurados disseram que não havia re'os. Ha pois necessidade de reformar essa forma de processo, mas essa reforma nào é para agora , fica para outra vez.

O Sr. Ottohni: —Eu ainda estou firme na opinião que «milti ; pois que os dous argumentos que produsio contra ella o illustre auctor do additauien-to não alteraram em nada a minha convicção. Diz o Sr. Deputado l .* que as leis do processo trasem garantia», e que applicar ao crime anterior, Lei de processo»poaterior, é Urar garantias, pois que a regra que mencionei é só applicada para o civil: respondo que o principio do Sr. Deputado prova mais do qua elle quer, porque todas as Leis de processo, quer civis, quer cnminaes importam formulas, e toda a foi mula no sentido rigoroso é uma garantia; logo o seu principio vai contra a regra que elle mesmo estabeleceu para o civil; se o principio é inap-píicavel no crime, também o é no civil: mas eu tenho que o principio qneemilU —que as Leis de processo quando prumulgadas, tomam o processo no estado em que estu — éapplicavel, lauto aocivil, como ao crime, porque ainda tomadas as garantias nesse st-mido nunucioso, as garantias das formulas das Leis do processo dizem respeito tanto aos cidadãos como á sociedade , e quando esta as altera com mais ou menos formulas, e do interesse e e até uina garantia tanto da sociedade em geral como dos cidadãos em particular, que tomem os processos no estado em que estiverem para evitar os grandes males, c a oscilação que do contrario viriam ao foro com delerimenio publico, e particular, pois que tantas Leis de processo se prumulgassem tantas differen-tcs torinas do processo, tantos differentes Tribunaes, tanios differentes Juízas existiriam, e tal seria a confusão que ninguém se entenderia: o nosso estado presente nos mostraria o absurdo do principio contrario: hoje teríamos processos segundo as Leis anteriores, e todos os Juizes p Tribunaes do anterior rpgi-men ; processos segundo as Leis novas de 16 de Maio de 32 e 25 de Abril de 35, e os respectivos Juizes; processos segundo as Leis novíssimas de 29 de Novembro de 36' e 13 de Janeiro de 37 corn os Juizes nellas designados. Que desordem! l E' para evitar este grande mal, que nsjurisconsultos admitteni o principio que sustento. E* o 2." argumento do Sr. Deputado « que a distmcçâo que fiz entre Leis pe-raes e Leis de processo e arbitraria, e não e fundada. » Respondo ao Sr. Deputado que esta distinc-tio nàc« é arbitraria, c' fundada, e muito fundada, porque e fundada no artigo 18 da Constituição que diz m Ninguém será julgado senão p;la auctoridade competente, nem punido senão por lei anterior, — Aqui o Legislador mui claramente frz differença entre julgar e punir, mui dtí pensado exprimio ide'as difterentes por dous vocábulos differentes, applican-do a necessidade só da Lei anterior á acção de punir, e não dt^ julgar: o Legislador quiz que para ser punido fosse necessário Lei anterior, mas não o moioio para o julga monto : aliás diria aissra

= Ninguém será julgado nem punido...... senão

por Lei anterior = o que não disse. Demais esta doutrina entrejulgare punir, isto é, entre Leis de processo , e Leis penaes, que os Legisladores da Constituição sabiamente estabeleceram, e derivada da opinião geral de todos os insignei jurisconsultos em direito penal. E' por tanto iqui fundada a distincção que fiz, já por ter origem na Constituição da Mo-narchia, já por se compadecer com a opinião dos melhores Criminalistas: approvo pois oadditamento do Sr. Deputado por Lisboa quanto ás penas, e rejeito quanto ao processo.