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medidas dê utilidade e de intereste geral do Estado.

O Sr. José Estevão: — Eu não entro na questão; e 60 perguntarei ao Sr. Ministro da Justiça, se todos os Juizes residem em toa os os legares, onde a Lei determina, que elles estejam ; porque eu posso asseverar, e haverá muita gente que lambem o faça, que muitos Juizes nào.têem a sua residência nos togares competentes. Entendi eu, e entendi bem, que não fesidmdo elles, onde devem, não podem exercer as funcçòes, de que estão encarregados.

Ha muitos Juizes que não estão no iogar competente, já eu ponderei isto quando nas Cortes Constituintes se tractou do Projecto do Sr. Vieira de Castro, para que os Juizes naturaes do Algarve fossem despachados para o Minho, e os do Minho para o Algarve; os Juizes procuram sempre ser despachados para perto de suas casas, para lá passarem a Panchoa, Natal, Entrudo, et c. de maneira que a maior parte do anuo estão em casa com prejuízo do publico. Ainda ha outra cousa que notarei a 8. Ex.% e e que os Juizes vão para a Audiência interessados por uma das parles, fazem uma oração muito h^m arranjada para poderem obter o volo dos Jurados pata a parle que protegem, c de pôs s \cm para fora gabar-se, ele. que fizeram quanto qu zeram dos Jurados; e isto é um artificio maligno. Eu não ataco classes, como ha pouco se disse; ha muitos Juizes que obram desta maneira, e disso se gabam. Peço portanto ao Sr. Ministro que se informe de»te facto. Eu sei que ha muitos Juizes, que estão fora dos seus togares ha muito tempo.

O Sr. /. A. de Magalhães: —Á primeira vista, quando o Sr. A. Carlos apresentou o seu addilamen-to, entendi eu que não precisava entrar em discussão, porque o julgava desnecessário, porque uma Lei especial não podia ter effeilo retroactivo, quanlo á forma do processo; mas pela discussão que lei» havido, julgo necessário que se refaça esse addilamento, e a esse-respeito devo declarar a minha opinião, porque pelas razoes, que tenho ouvido aos Sr?. Deputados , que sustentam o contrario, não podia eu ser contrario á dístincção de Juizes porque essa distinc-çâo e* uma formalidade, e as formalidades são garantias; desde que se alterarem as formalidades da Lei, altera-se uma garantia, e o Cidadão é privado do direito delia; por consequência, quando se tracta de formalidade:» que são garantias, estas não podem ser alteradas por effeito retroactivo; parece-me por tanto ter demonstrado * que a doutrina daquelles Srs. que sustentam o contrario não pôde vigorar, nem pôde vigorar o argumento, que se produziu da Lei de 17 de Março de 1838, porque lá está a de 24 de Dezembro de 18:t4 que a deôlroe. Portanto não pôde deixir

O Sr. M. A. Fasconcellos: *— Eu não entrarei muito n'esta questão, porque isso pertence mais aos Jurisconsultos, do que aos leigos na matéria. Por esta Lei creio, que não se pôde julgar os crimes comel-tidns anteriormente a ella. Tem vogado dous princípios , que eu julgo verdadeiros: o primeiro é que o crime pôde ser processado por uma Lei posterior. Quanlo a isto nada temos contra a Constituição. O segundo e* que ninguém pôde ser punido senão por Lei anterior ao crime. De maneira que se pôde 8ur processado por uma Lei posterior ao crime, mas

nunca se pôde ser punido senão por Lei anterior. Ora n*isto vou eu conforme com os Srs. Deputados que combatem a doutrina do additamento do Sr. A. Carlos; mas não posso concordar em que um Juiz tenha aucloridade de optar entre a forma do processo. A reforma judiciaria estabelece a maneira por que n'uma causa se hão de julgar os crimes anteriores a essa reforma, segundo o estado em que se achassem os processos á sua publicação, de forma que unis continuavam a ser julgados pela forma antiga, e outros o iam ser pela moderna.

Para que o julgamento dos crimes anteriores a esta Lei sahisse do direito commum, entendo eu ser preciso, que a Lei o ordenasse, e essa disposição não é vedada pela Constituição ao Legislador; mas que o Juiz possa fazer a transposição do direito por aucto-ridade própria! é que eu entendo ser um grande e prejudicial arbítrio: e casx>s haveria, em que elle comettesse infracção contra outro artigo da Constituição que eu vou ler. Diz a Constituição no artigo 19— Nenhuma jfuctoridade poíe avocar ax causas pendentes , susta-las ou fazer reviver os pró-cesos Jindos: suppouhamos, que havia já processo instaurado sobre um crime anterior a esta Lji ; se o Magi&lrado entendesse, que podia de seu moto próprio applicar a nova forma de processo a crimes anteriores á Lei, carecia avocar os autos, e ahi coinet-tia urna infracção contra a Constituição: por consequência eu creio, que para os Magistrados poderem processar por esta Lei crimes anteriores, era preciso que tivessem auctorisaçào legal. Por todas estas razões, voto pelo addiiamriito do Sr. Alberto Carlos; porque o julgo de summa necessidade, e conforme aos bons princípios e á Constituição.

O Sr. Minhtto da Justiça: — Pedi a palavra para dar uma explicação ao Sr. Deputado por Aveiro dizendo-lhe, que pôde S. S.a eslar certo, que quando ao Governo chegar a noticia, de que alguns dos Juizes está ausente do legar sem licença, em que deve residir, segundo está estabelecido, o Governo ha de proceder conforme as Leis.

O Sr. AJSÍOS (Manoel): — Sr. Presidente, peço V. Ex.*, que tenha a bondade de propor á Camará se a matéria está discutida.

Decidio-se, que estava discutida*

•Assim se julgou, e foi approvado o additatncnto.

Entou em discussão a segunda parte do addita-menlo do Sr. A. Carlos.

O Sr. Barata Salgueiro: — Sr. Presidente, primeiramente declaro, que não »ei, o que acabei de votar, porque nem se entendeu nem se ouvio o que se propôz. l ' • ••. • * ^

O Sr. Presidente: -•-ETu tião sçi^.o que o-Sr. Deputado votou, mas^,« cjiie .a Camará votou sei eu, que foi a additamento do* Sr.* A* Carlos.