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lipesar de tudo isso julgo dá rainha honra apresentar as duvidas, e as. razões, que tenho para isso j e depois o Parlamento faça o que entender.

Ç Leram-s*e na Mesa as seguintes Emendas, Substituições , e Addilamentos).

EMENDA. — Ari. 2.° Proponho que se eliminem o's nuiiieros seguintes: —N.os 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, e 10.° = O Deputado, Passos (Manoel).

ADDITÁMENTO. — Art. 3.° §2.° — Nas palavras—-E quando for nomeado algum terceiro para desem-patê — proponho que *?sle artigo volte á Com missão para definir por quem & como ha de ser nomeado o terceiro louvado que deve desempatar. = O Deputado , Passos ( Manoel).

Dito. — § 3.° — Proponho que depois das palavras— á Fazenda Nacional se accrecente e aos Particulares. — O Deputado, Passos (Manoel).

EMENDA. — Proponho, que a illustre Conímissão fjxe. o máximo do tempo que deve durar neste caso á prisão para pagamento, dos darrinos. Continua o art, 3.° do Projecto. EMENDA. —Ari. 3.° § 4." Proponho, que o pe^ riodo que começa pelas palavras — se o Prédio e acaba nas palavras — um lauderríío volte áCommis-sio para o redigir com a necessária clareza corri referencia aos censos e foros: 2.° pára pôr em har-nioríia , quanto ao numero de laudemios, com a Ln,>i'ilação existente, ou propor nesta aíguirta modificação, se assi'm o julgar conveniente; r^: O Deputado, Passos (Manoel).

EMENDAÍ — Ao art. 3.° § 6." Proponho, que em - logar de 30 dias — se diga ires nlèzes no Continente do Reino, e que a illustre Coromissão fixe o pra-só para o mesmo pagamento nas outras partes da Monarchia. r=O Deputado, Passos (Manoel).

EMENDA. —Ao art. 3.°§ 6.° Proponho, que em logar das palavr s —multa do dobro delle—-se di-. ga multa da quarta parte do i-rtposto, ou 25 por cento da sua importância,

EMENDA. — Proponho que se eliminem ás pai aã vras — o recibo, ele., até este imposto.

Art» 4.*—- Proponho, ou que este artigo, volte á Commissão para o redigir com a necessária clareza, .ou que seja substituído pelas seguintes palavras tiradas do § 1.° do art. 2;° do Decreto de 21 de Fevereiro de 1838.-—Quando o objecto da transmissão não for a mesma propriedade, mas somente o uso-fructoi, o imposto será calculado sobre a metade dó valor da propriedade..—- O Deputado, Passos (Ma* ttoelj..

SUBSTITUIÇÃO.—~ Ao art. ô.°—Proponho que este artigo seja substituído pelo § 2.° do art. 2.° do De^-creto de 21 de Fevereiro de 1838 que diz. assim — A disposição desta Lei não comprehende acjuêlles donatários, ou suceessores cujas transmissões não excederem o valor de 100/000 reis. — O Deputado,

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asnos (jvlanoel).

SUBSTITUIÇÃO. — Ao art. 6.*—Proponho que este íírtigo seja substituído pelo art. 6.° do Decreto dê 21 de Fevereiro de 1838 que diz assim — Este imposto será pago na transmissão dos bens dê raiz, á ía/ão de 2 por cento ao anno, contado desde o tempo da posse effectiva, ou do usofruclo, se este não estiver unido á propriedade, na época da transmissão. Os contribuintes que não pagarem o imposto no tiMipo em q -e tão obrigados.

Art. 11.°— Proponho que se elimine este artigof

passando a obrigação de fazer a participação àôsíSsí crivães, Tabelliães, Parochos, ou outros Emprega^ dos para isso competentes.

No caso de quê se Vença o principio de que os èuccessòres, herdeiros, cessionários, legatários, etc., sejam obrigados a fazer a participação, a $an~cção seja somente, ou a multa, ou a inhabilidade para deduzir acção em Jui%o era quanto o imposto não estiver pago.

No caso de que se vença a multa que não seja maior do que à 4;a parte do imposto, ou 2& pôr cento da sua importância. — O Deputado, Passos (Manoel): .

Art. 12.°—Proponho á eliminação deste artigo, e que volte á Com missão para propor quaes as au-ctoridades que devem fazer estas participações.

Pío caso que se vença <_ _20000='_20000' que='que' a='a' no='no' consignado='consignado' multa='multa' artigo='artigo' deputado='deputado' o='o' p='p' exceda='exceda' principio='principio' não='não' proponho='proponho' réis.='réis.' manoel.='manoel.' passos='passos' _='_'>

EMENDA. — Art. 13.°, § 3.°—-Proponho a élitnU. nação da palavra furado.

ADDITÁMENTO.— Art. í íj.°~ Proponho que depois das palavras Fazenda Nacional se accrescentem ctíwi dolo e má fé.

EMEMDA. — Proponho que sé súpprimam as pala^ vras — além das penas de perjúrio. — O Deputado, Passos (Manoel).

EMEMDA.— Art. 17.*~Próponho que se eliminem as palavras = os bens transmitidos poresteè contra^ ctos ficarão pertencendo á Fazenda Nacional; = O Deputado, PasSOs (Manoel).

Art. 18.°—Proponho que seja eliminado. = O Deputano j Passos ( Manotl).

EMEÍÍDÃ. —•- Art. 19.°—Proponho quê depois das palavras — lh'os não apresentar—se diga o seguinte — officiará aos Agentes do Ministério Publico para demandar perante o Poder Judiciário o imposto, e multas em que o cidadão tiver incorrido, e intentar às acções competentes. — O Deputádoj Passos (Ma* noet).

Art.88 20.°-i e 2ÍJ.0 — Eliminado — ouiirri — ôil outro.

EMENDA.--^Art. 25.ò-iEni logar de 500 réis por dia proponho 1^000 réis por dia.

ADDITÁMENTO. —Proponho que a illustre Com* missão fixe igualmente neste o maximum do tempo que deve durar a prisão. — O Deputado, Passos (Manoel).

O Sr. José Estevão:— Sr. Presidente, peço a V, Ex.a que mande contar ás Emendas, que o Sr. De* putado mandou para a Mesa, e igualmente sétn prejuízo da discussão se mandem imprimir rio Diário do Governo como se praticou com as Emendas do Sr. Xavier da Silva.

O Sr. Secretario Peixoto:—-Entre Emendas, Substituições e Additamentos são vinte.

A Camará resolveu que se imprimissem no Diário do Governo.

O Sr. Cardoso Custei'Branco: —Pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa essas

EMENDAS.— Proponho: 1.° Que nesta Lei se consigne o principio do art. 6.° da Lei de 1838.

E ríeste caso ,se eliminem do artigo da Lei em discussão ás palavras—• Fica assim declarada a Carta de Lei de 21 de Fevereiro de 1838.

2." Que se supprima o § único do art. 4.°